TJSP 08/05/2019 - Pág. 400 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2803
400
DIEYNE MORIZE ROSSI (OAB 168904/SP)
Processo 1005325-76.2019.8.26.0032 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Heloisa Dias Pavan Ferreira - - Vitoria
Dias Sakamoto - - Antonio Ricardo Nascimento Sakamoto - Vistos. Trata-se de processo de jurisdição voluntária, no qual não
existe lide. Desta forma, desnecessário encaminhar o feito ao CEJUSC, pois a providência só demandaria prejuízo às partes, que
em regra, resolvem as questões ligas à partilha antes mesmo de adentrarem em juízo. Para apreciação do pedido de assistência
judiciária gratuita, deverá o inventariante apresentar a última declaração de imposto de renda apresentada ao Fisco. Nomeio
como inventariante o Sr. ANTÔNIO RICARDO NASCIMENTO SAKAMOTO, independentemente de compromisso (artigo 660 do
Código de Processo Civil). Caso haja necessidade específica do termo de inventariante, deverá comparecer em cartório para
assiná-lo. Deverá o(a) inventariante, no prazo de 30 dias apresentar: - certidão negativa de débitos junto a Prefeitura Municipal
em relação ao imóvel; - certidão de inexistência de débitos junto a Receita Federal, em nome da falecida; - cópia da declaração
do ITCMD junto ao Posto Fiscal, para reconhecimento de isenção ou pedido de homologação do recolhimento do imposto causa
mortis; - certidão de inexistência de testamento. Int. - ADV: HELOISA DIAS PAVAN FERREIRA (OAB 227466/SP)
Processo 1005339-60.2019.8.26.0032 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.S.C.C. - - F.C. - Defiro os benefícios da
assistência judiciária gratuita. Anote-se. HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes às fls. 01/03, para que
surta seus regulares e jurídicos efeitos e DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL Fabiana Carrijo e Ricardo Silva da Costa Carrijo,
nos termos do artigo 226, §6º da Constituição Federal com redação dada pela Emenda Constitucional n. 66 publicada em 13
de julho de 2010, ressalvados eventuais direitos de terceiros. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do
artigo 487, inciso III, letra “b”, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais na forma da lei, observando-se que
as partes são beneficiárias da Assistência Judiciária Gratuita. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação,
observando-se que o cônjuge varão voltará a usar o nome de solteiro, após cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se
os autos. PRIC. - ADV: MARIA LUCIA ALVES CARDOSO (OAB 120061/SP)
Processo 1005678-53.2018.8.26.0032 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.L.C. - Vistos. Ante o efeito
modificativo requerido nos embargos de declaração, manifeste-se a requerida no prazo legal. Int. - ADV: FÁBIO GENER
MARSOLLA (OAB 233717/SP)
Processo 1006399-73.2016.8.26.0032 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - L.F.J.S. - Vistos.
Corrija-se o nome do executado na autuação e na distribuição, conforme documento de fls. 10. Anote-se.Defiro os benefícios
da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se.Defiro a execução das parcelas indicadas na inicial, mais as parcelas vincendas no
curso do processo pelo rito do artigo 528 do Código de Processo Civil. Cite-se o executado, nos termos do artigo 528 do CPC,
para, em 03 dias, efetuar o pagamento do débito referente aos meses indicados na inicial, mais as parcelas vincendas no curso
do processo, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuar o pagamento. Observe-se que o débito alimentar que
autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 03 últimas prestações anteriores ao ajuizamento da ação e as
que se vencerem no curso do processo ( artigo 528, § 7º do CPC). Fica o mesmo advertido de que o não pagamento ou a não
aceitação da justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada a prisão pelo período de 01 a 03 meses, bem como
o protesto do pronunciamento judicial, nos termos do artigo 528, parágrafo 1º e 3º do Código de Processo Civil e aplicação do
artigo 532 do Código de Processo Civil. Observe-se, se necessário, os termos do artigo 212 do CPC.Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.Int. - ADV: LUCIRLEI APARECIDA NUNES DOS
SANTOS (OAB 134259/SP), LUCIANE SPERDUTI BUZO DE LIMA (OAB 168054/SP)
Processo 1006399-73.2016.8.26.0032 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - L.F.J.S. Vistos.Cite-se o executado no endereço fornecido às fls. 25.Pelo presente, expedido nos autos da ação em epígrafe, requisito
a Vossa Senhoria as providências necessárias no sentido de serem efetuados descontos mensais, a título de alimentos, a
partir do recebimento deste, na folha de pagamento do Sr. Everton Salles, Pedro Grassi, 497-f, Sao Sebastiao - CEP 16075733, Aracatuba-SP, CPF 375.269.348-71, RG 42.016.213-6, Solteiro, Brasileiro, Autônomo, da quantia equivalente a R$ 400,00
(quatrocentos reais), sendo R$ 200,00 (duzentos reais) até o dia 05 de todos os meses e outros R$ R$ 200,00 (duzentos reais)
até o dia 20 de cada mês.Referida importância deverá ser paga ao(à) Sr(a). ANA PAULA JACINTO DE LIMA, residente na Rua
Pedro Moreno, 285, Bairro Porto Real I, Aracatuba-SP, CPF 331.851.338-54, RG nº 35.056.871-6, mediante depósito em conta
nº 00025079-8, Banco Caixa Econômica Federal, Agência 4122, ou outra que lhe venha a ser diretamente informada.O não
atendimento à requisição acima sujeita-se às penas do art. 22 da Lei n.º 5.478/68.Atenciosamente. - ADV: LUCIANE SPERDUTI
BUZO DE LIMA (OAB 168054/SP), LUCIRLEI APARECIDA NUNES DOS SANTOS (OAB 134259/SP)
Processo 1006399-73.2016.8.26.0032 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - L.F.J.S. Vistos.Antes de homologar o acordo de fls. 36, deverá o executado regularizar sua representação processual, bem como juntar
seus documentos pessoais.Int. - ADV: LUCIRLEI APARECIDA NUNES DOS SANTOS (OAB 134259/SP), LUCIANE SPERDUTI
BUZO DE LIMA (OAB 168054/SP)
Processo 1006399-73.2016.8.26.0032 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - L.F.J.S. Vistos.Defiro o requerimento de fls. 35 e 42, suspendendo o andamento do feito pelo prazo de 120 dias.Int. - ADV: LUCIRLEI
APARECIDA NUNES DOS SANTOS (OAB 134259/SP), LUCIANE SPERDUTI BUZO DE LIMA (OAB 168054/SP)
Processo 1006399-73.2016.8.26.0032 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - L.F.J.S. Vistos.Ao MP.Int. - ADV: LUCIRLEI APARECIDA NUNES DOS SANTOS (OAB 134259/SP), LUCIANE SPERDUTI BUZO DE
LIMA (OAB 168054/SP)
Processo 1006399-73.2016.8.26.0032 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - L.F.J.S. Vistos.Ante o descumprimento do acordo, INTIME-SE o executado pessoalmente, para que no prazo de três dias, comprove ou
efetue o pagamento do débito apontado às fls. 49, mais eventuais parcelas vincendas, sob pena de prisão. Int. - ADV: LUCIANE
SPERDUTI BUZO DE LIMA (OAB 168054/SP), LUCIRLEI APARECIDA NUNES DOS SANTOS (OAB 134259/SP)
Processo 1006399-73.2016.8.26.0032 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - L.F.J.S. Manifeste-se a exequente, no prazo legal. - ADV: LUCIRLEI APARECIDA NUNES DOS SANTOS (OAB 134259/SP), LUCIANE
SPERDUTI BUZO DE LIMA (OAB 168054/SP)
Processo 1006399-73.2016.8.26.0032 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - E.S. - Vistos.
Analisando os autos, verifico que a Defensoria Pública informou através do ofício (fls. 295) não ser possível a reserva de
honorários periciais, nos termos da deliberação do CSDP de nº 92, que não pode ser deferido o pagamento de perícias de
interesse do Ministério Público. Entretanto, entendo que o Ministério Público não possui interesse próprio no deslinde da causa,
já que atua tão somente como fiscal da lei, acautelando interesses de menor. Portanto, é devida a antecipação dos honorários
periciais pelo Estado, mormente consoante a regra de custeio que o torna responsável por tal despesa em favor de pessoa
beneficiária da justiça gratuita. A propósito já se decidiu: “DESPESAS COM PROVA PERICIAL. CUSTEIO DA PROVA DEVE
SER FEITO NOS TERMOS DOS ARTIGOS 82 E 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE RECAIRÁ AO ESTADO. DECISÃO REFORMADA. As regras que tratam do ônus da prova
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