TJSP 09/05/2019 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2804
2023
prazo de 20 dias. Int - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1005738-72.2019.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Thauany Caroline dos Santos Silva - 1 - Necessário que o AR esteja comprovando a sua entrega, mesmo
que para terceiro, ou ao menos que venha com a informação de “mudou-se” para comprovação e formalização da mora. Nesse
sentido: Ementa: Arrendamento Mercantil de reintegração de posse Necessidade de juntada do AR. Ausência de AR. Não
formalização da mora. Decisão mantida. Para comprovação e formalização da mora, não se exige que a notificação seja recebida
e assinada pelo próprio devedor, bastando que o Cartório de Títulos e Documentos junte o “AR” comprovando a entrega no
endereço do devedor constante no contrato mesmo que assinado o recebimento por terceira pessoa, ou então com a informação
negativa do Correio de que o réu “mudou-se”. Imprescindível em qualquer caso a apresentação do “AR” expedido pelo Correio,
não podendo a ausência ser suprida por certidão do Cartório informando que houve ou não o recebimento. Ademais, não há
qualquer dificuldade para o cumprimento, tendo em vista que o Cartório do Registro lançou a certidão a partir do documento
que lhe foi devolvido pelos correios. Recurso não provido. TJSP Agravo de Instrumento AI 1138952220128260000 SP 011389522.2012.8.26.0000 (TJ-SP). Providencie o autor o necessário no prazo de 20 dias. Int - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ
(OAB 104866/SP)
Processo 1005767-25.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Residencial Jade - Augusto
Rocha Coelho - Vistos. 1- Concretamente, a designação de audiência prévia à contestação para tentativa de auto-composição
teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência. Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII,
da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil. Isso porque São
Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência nesta Comarca (CEJUSC
e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências. Assim, a sobrecarga dos
mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo,
ainda, dos processos em que há maior potencial de que seja positiva a autocomposição. Por isso, e como no presente caso existe
baixa probabilidade de acordo, afigura-se melhor que a audiência prévia seja reservada para os casos em que a probabilidade
de composição é maior. Nesse contexto, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 2- CITE-SE a parte ré para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida
do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na
inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Com fins de garantir maior celeridade e efetividade na prestação
jurisdicional, ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO/CARTA. Int. - ADV: VERA LUCIA ALVES GUIMARAES (OAB 103627/
SP)
Processo 1005794-08.2019.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Fernando Venceslau de Souza - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (NCPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Comprovada a mora, defiro a liminar para busca e apreensão
do bem indicado na inicial e/ou acima descrito, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu
para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias
contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa,
no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor,
nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a
posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Observo que nos termos o art. 3º,
§ 12 do mencionado Decreto-Lei, a parte autora poderá requerer a apreensão do bem diretamente ao juízo da comarca onde
este estiver localizado, bastando que em tal requerimento conste cópia da petição inicial e cópia desta decisão. Anote-se, desde
logo, à vista do quanto disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela lei 13.043/2014 que, caso não seja
encontrado o bem ou não se ache na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do
pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista nos artigos 771 e seguintes, do Novo Código de Processo
Civil. Não há mais possibilidade de conversão da ação em depósito, excluída pela nova redação conferida à Lei 13.043/2014.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Ficam deferidos os benefícios contidos no artigo 212, §2º, do NCPC, se
necessários, bem como, autorizada a requisição de reforço policial e de ordem de arrombamento, se necessário. Observação:
Atente o Sr. Oficial de Justiça o quanto determina o art. 154, do NCPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1005800-15.2019.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Joao Marcos Elidio - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(NCPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Comprovada a mora, defiro a liminar para busca e apreensão do bem
indicado na inicial e/ou acima descrito, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a
integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do
cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15
(quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do artigo
344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade
plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Observo que nos termos o art. 3º, § 12 do mencionado
Decreto-Lei, a parte autora poderá requerer a apreensão do bem diretamente ao juízo da comarca onde este estiver localizado,
bastando que em tal requerimento conste cópia da petição inicial e cópia desta decisão. Anote-se, desde logo, à vista do quanto
disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela lei 13.043/2014 que, caso não seja encontrado o bem
ou não se ache na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e
apreensão em ação executiva, na forma prevista nos artigos 771 e seguintes, do Novo Código de Processo Civil. Não há mais
possibilidade de conversão da ação em depósito, excluída pela nova redação conferida à Lei 13.043/2014. Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado. Ficam deferidos os benefícios contidos no artigo 212, §2º, do NCPC, se necessários, bem
como, autorizada a requisição de reforço policial e de ordem de arrombamento, se necessário. Observação: Atente o Sr. Oficial
de Justiça o quanto determina o art. 154, do NCPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: DANIELA
FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1005811-44.2019.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Ingrid Caroline de Oliveira Silva - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (NCPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Comprovada a mora, defiro a liminar para busca e apreensão
do bem indicado na inicial e/ou acima descrito, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu
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