TJSP 09/05/2019 - Pág. 2431 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2804
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BATISTA DA SILVA (OAB 283606/SP)
Processo 0004014-15.2019.8.26.0405 (processo principal 1010792-18.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Banco Bradesco S/A - Vistos. Diante da certidão retro, manifeste-se o(a)
exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intimese. - ADV: MARA REGINA GALLO MACHADO (OAB 240745/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP)
Processo 0006896-81.2018.8.26.0405 (processo principal 0036050-33.2007.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - João
Batista Barbosa de Miranda - Movimento Habitacional Casa para Todos - Procedo à intimação da parte interessada para que
retifique o formulário à p.33, haja vista que a conta informada não foi localizada (“(SW025,00099) Erro no P3027: (0800,056)(0900,030)-Conta não localizada.”). - ADV: JOSE TORRES PINHEIRO (OAB 114077/SP), TEREZINHA BRITO SEPULVEDA
(OAB 139064/SP)
Processo 0009038-24.2019.8.26.0405 (processo principal 1002445-93.2018.8.26.0405) - Liquidação de Sentença pelo
Procedimento Comum - Fornecimento de Energia Elétrica - Janaina Vespasiano de Meira Santos - Eletropaulo Metropolitana
- Vistos Trata-se o presente de incidente de Cumprimento de Sentença. Corrija-se a classe e assunto no sistema. P. 24/25:
JULGO EXTINTA pela QUITAÇÃO a presente ação nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Não tendo a
exequente no pedido de extinção, feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com a vontade de recorrer (Art. 1000,
parágrafo único do C.P.C.) e determino que, publicada a sentença pela imprensa, certifique-se o trânsito em julgado. Deverá
a exequente informar os dados para o formulário Mandado de Levantamento Eletrônico nos termos do Comunicado Conjunto
474/2017. Após, expeça-se mandado de levantamento em favor da exequente nos termos do Comunicado Conjunto nº 687/2018.
Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, inclusive nos autos principais. P.R.I. - ADV: PRISCILA PICARELLI
RUSSO (OAB 148717/SP), ENILDO ALCANTARA DE SOUZA (OAB 341796/SP), JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP)
Processo 0009672-54.2018.8.26.0405 (processo principal 1007776-27.2016.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Fundação São Paulo - Vistos. Defiro o pedido para expedição de ofício à SUSEP - Superitendência de
Seguros Privados e CNSEG - Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, para pesquisa sobre a existência de
seguros e outros valores em nome do executado, devendo, no caso de existência, providenciar o bloqueio e informar a este
Juízo. Providencie a serventia a expedição dos ofícios e intime-se o exequente para impressão e providências, com posterior
comprovação no processo. Intime-se. - ADV: ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP)
Processo 0026782-03.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Maria Helena Rocha
Bulbarelli - Vistos. Diante do laudo médico apresentado (pp. 171/187), expeça-se mandado de levantamento judicial dos
honorários periciais, como requerido a p. 177. Sem prejuízo intimem-se as partes para manifestarem-se sobre o laudo pericial,
observando que o requerido INSS deverá ser intimado via portal. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE GUILHERME FABIANO (OAB
258022/SP), ALESSANDRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 257570/SP)
Processo 0031805-27.2017.8.26.0405 (processo principal 1023255-60.2016.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Advocacia Hernandes Blanco - Vistos. P. 49: razão assiste ao peticionário. Cumpra-se o determinado a p.
33, 3° parágrafo. Intime-se. - ADV: EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
(OAB 248970/SP)
Processo 0037950-12.2011.8.26.0405/01">0037950-12.2011.8.26.0405/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Alexandre Melhado INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos Trata-se de incidente de Requisição de Pequeno Valor referente a
ação acidentária que tramita fisicamente sob o nº 0037950-12.2011.8.26.0405. P. 56: JULGO EXTINTA pela QUITAÇÃO a referida
ação acidentária nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Ciência ao INSS através do portal. Tratando-se
de verba incontroversa, publicada esta sentença pela imprensa oficial, expeça-se mandado de levantamento judicial, conforme
requerido as pp. 61 e 62, e traslade-se cópia da sentença para o processo físico. Comunique-se a extinção da Requisição de
Pequeno Valor ao DEPRE, nos termos do Comunicado CG 1299/2017, mediante expedição do ato ordinatório código 503870,
arquivando-se esse incidente. Oportunamente anote-se a extinção e arquive-se também o referido processo Físico. P.R.I. - ADV:
LEANDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA TROMPS (OAB 300804/SP), PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL (OAB
999999/SF), ANDERSON MACOHIN (OAB 284549/SP)
Processo 1000680-92.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - PRISCILA RIBEIRO
FREITAS SOUZA - Vistos. P. 167: Defiro o pedido, desde que recolhidas as respectivas taxas, no prazo de 10 dias. Após,
providencie a Serventia o necessário. Intime-se. - ADV: ADAN JONES SOUZA (OAB 252592/SP)
Processo 1001183-16.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inadimplemento - EDUARDO VIEIRA RIBEIRO Isto posto, e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar os requeridos, solidariamente, no
pagamentos dosaluguéis e contas de água vencidos no período de Agosto/2014 a Abril/2016 e dos gastos com materiais e
mão de obra para reparos e pintura do imóvel no valor total de R$ 18.122,43 para Abril/2016, conforme memória de cálculo a
p. 74 (dali deduzido o valor de R$ 188,40 referente às custas processuais). Do débito supra será descontada a importância de
R$ 350,00 referente à caução prestada pelos requeridos quando da contratação (valor este que será corrigido desde a data
do contrato - 01/09/2008 - p. 18 - até a data do cálculo - Abril/2016 - p. 74). O valor apurado conforme acima será corrigido
monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de Abril/2016 (data do cálculo a p. 74). Os réus arcarão,
solidariamente, com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor do
débito. P.R.I. - ADV: MARCO ANTONIO PRADO HERRERO (OAB 88518/SP)
Processo 1001860-07.2019.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Edifício Morada Bela
Vista - Edifício Morada Bela Vista Spe Ltda. - Vistos. Pp. 129/130: Trata-se de embargos de declaração apresentados por Edifício
Morada Bela Vista SPE LTDA da sentença proferida a p. 126 alegando omissão, vez que não apreciada a sua exceção de préexecutividade a pp.76/80 e não houve condenação da exequente nos honorários de sucumbência. Conheço dos embargos,
posto que tempestivos. Realmente a sentença (p. 126) comporta declaração em razão da decisão ter sido omissa no tocante
à decisão quanto a exceção de pré-executividade a pp. 76/80, o que passo a analisar: Alega a executada em sua exceção de
pré-executividade que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução, uma vez que o proprietário do imóvel é o Sr.
Wilson Vizeu de Almeida, que recebeu as chaves em Julho/2016. Consta da certidão de registro do imóvel do 1º Cartório de
registro de Imóveis de Osasco, expedida em 22/01/2019 (pp. 10/13), que a excipiente é proprietária do imóvel, razão pela qual,
tratando-se de dívida propter rem, rejeito liminarmente a exceção de pré-executividade. Limitou-se a exequente em afirmar
que a dívida foi paga a p.125, razão pela qual, no mais, mantenho a sentença proferida a p. 126 tal como lançada. Deixo de
condenar a excipiente nos honorários de sucumbência em razão da ausência de intimação do excepto quanto a exceção de préexecutividade a pp. 76/80. Despachei nesta data no incidente apenso de embargos à execução nº 1006306-53.2019.8.26.0405.
P.R. I. - ADV: ANDRÉ BARBOSA ANGULO (OAB 191715/SP), DAYANE IDERIHA DE AGUIAR VIEIRA (OAB 331301/SP),
CARLOS EDUARDO DE GOUVEIA RAMALHO (OAB 325040/SP)
Processo 1004019-20.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Mayara Mendes - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º