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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2019 - Página 2912

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TJSP 09/05/2019 - Pág. 2912 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 09/05/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XII - Edição 2804

2912

/ Avaliação / Indisponibilidade de Bens - B.S.V. - L.R.V. - Fls. 115/124: manifeste-se o autor. - ADV: JOAO RICARDO PEREIRA
(OAB 146423/SP), AILTON SOUZA BARREIRA (OAB 181124/SP)
Processo 1004028-21.2019.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Guarda - H.B.W. - N.B.S.G. e outro - Fls. 85/86
ciente. Defiro a gratuidade da justiça à requerida. Anote-se. Aguarde-se o retorno da carta precatória expedida às fls. 83/84
e a realização da audiência designada às fls. 70/71. - ADV: RICARDO VIANNA HAMMEN (OAB 162075/SP), MARIO POGGIO
JUNIOR (OAB 354389/SP), THAIS CRISTINE DE CARVALHO POGGIO (OAB 368389/SP)
Processo 1004097-24.2017.8.26.0004 (apensado ao processo 1012009-72.2017.8.26.0004) - Arrolamento Comum Inventário e Partilha - S.L.C.R.S. - Fls. 361/376: Manifeste-se a inventariante sobre a resposta ao ofício encaminhado à Caixa
Econômica Federal, bem como comprove a utilização do alvará expedido à fl. 359, no prazo de dez dias. Int. - ADV: ELAINE
CRISTINA ACOSTA (OAB 137459/SP)
Processo 1004141-43.2017.8.26.0004 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - W.V.F. - Oficie-se ao IMESC
solicitando informações acerca da perícia designada à fl. 80. - ADV: LORIVAL APARECIDO GOMES DO PRADO (OAB 178480/
SP)
Processo 1004352-11.2019.8.26.0004 - Interdição - Nomeação - M.D.S.F. - Defiro a gratuidade da justiça à requerente.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146, de 06 de julho de 2.015, entrou em vigor em janeiro de 2.016 e trouxe
modificações acerca da capacidade civil da pessoa humana, que foi reconstruído e ampliado e, atento ao princípio da dignidade
da pessoa humana e em uma perspectiva constitucional isonômica, dotou a pessoa com deficiência de plena capacidade legal
ainda que, em determinadas situações, necessite da adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão
apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos da vida civil exclusivamente de natureza patrimonial e negocial.
Partindo-se dessas premissas, no caso em tela, em caráter excepcional, em face do atestado médico de fls. 14, deixo de realizar
a entrevista pessoal com a interditanda neste momento processual, que deverá ser citada, por mandado para, no prazo de 15
(quinze) dias, impugnar o pedido, contados da juntada do mandado aos autos, devendo o Sr. Oficial de Justiça descrever o
estado de saúde da interditanda. Caso a interditanda não apresente defesa por meio de advogado, encaminhe-se o processo
à Defensoria Pública para atuar como curador especial, nos termos do art. 752, § 2o, do CPC. Em seguida, oficie-se ao IMESC
para realização da perícia, com cópia dos quesitos apresentados pelo Ministério Público, que deverão ser obrigatoriamente
respondidos, bem como cópia desta decisão, devendo o expert fazer descrição minuciosa, expressa e detalhada acerca dos
limites e extensão da incapacidade do requerido, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Com a juntada do laudo
pericial, se necessário, será designada data para a entrevista da interditanda. Tendo em vista os fatos aduzidos na petição inicial,
a situação de saúde da requerida, os termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência acima destacados e a concordância do
Ministério Público, defiro, em caráter excepcional, nos termos do art. 84, parágrafo, 3o, c/c art. 87, ambos do referido estatuto, a
nomeação da requerente como curadora provisória para, unicamente, a prática de atos de gestão de benefício previdenciário da
requerida e conta bancária a ele vinculado, expedindo-se termo, devendo tal medida, se o caso, ser reavaliada oportunamente.
A requerente deverá comparecer em cartório para assinatura do termo de curatela. Intime-se o genitor da requerida, indicado
às fls. 52, por mandado, para se manifestar sobre o pedido de curatela de sua filha, no prazo de 10 (dez) dias. Via digitalmente
assinada da decisão servirá como mandado, acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e dos documentos. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 9999/DP)
Processo 1004399-82.2019.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - A.C.S. - Vistos. A
Serventia deverá cumprir a decisão de fls. 202. Trata-se de ação de reconhecimento de união estável post mortem, em que alega
a autora que conviveu com Ademilson Xavier da Silva, nascendo o menor Allyson, em 05 de novembro de 2.014. Ademilson
faleceu em um acidente em 01 de fevereiro de 2.019 e pretende a autora o recebimento do Seguro DPVAT que afirma fazer
jus. Como tutela antecipada pleiteia que o valor do seguro seja depositado judicialmente pela Seguradora Líder. Considerando
a existência de fumus boni iuris quanto à união estável da autora com o falecido Ademilson, DEFIRO em parte a liminar para,
nos termos da manifestação do Ministério Público, determinar o bloqueio dos valores do seguro DPVAT em razão do acidente
que vitimou Ademilson, providenciando a Serventia a expedição de ofício à Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT
S/A (fls. 200). O ofício expedido pelo cumprimento desta decisão será disponibilizado pelo Sistema SAJ para o seu devido
encaminhamento pela autora. Citem-se os requeridos para apresentarem defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
revelia. Intime-se. - ADV: JOELMA FREITAS RIOS (OAB 200639/SP)
Processo 1004473-73.2018.8.26.0004 - Cumprimento de sentença - Família - Miguel Martins Costa - Indurain Eduardo
Moraes Costa - Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação apresentada à fl. 72. Após, abrase vista ao Ministério Público. - ADV: LUIZ AUGUSTO DI SIBIO (OAB 275506/SP), DEFENSORIA PUBLICA ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 9999/DP)
Processo 1004666-93.2015.8.26.0004 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - J.C.A.C.P. - A
exequente deverá, no prazo de 10 (dez) dias, confirmar se o executado reside, ainda, no endereço de fl. 35. Sem prejuízo,
oficie-se à Caixa Econômica Federal para que informe se há valores depositados de FGTS e PIS em nome do executado e,
em caso positivo, seja efetivado o bloqueio e depósito judicial até o valor do débito (fls. 124/125) , devendo constar do ofício o
valor do débito e que se trata de penhora em virtude de débito alimentar. - ADV: VICTOR MORAES CAMARGO STEMPNIEWSKI
(OAB 367045/SP)
Processo 1004892-59.2019.8.26.0004 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Marco Aurélio Cardoso Villar
- - Rafael Cardoso Villar Alves - Nessa conformidade, inviabilizada a causa ante a ausência de interesse processual, JULGO
EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Isentos de custas ante gratuidade ora
concedida. P. I. - ADV: LUIZ CARLOS STORINO (OAB 31024/SP)
Processo 1005260-68.2019.8.26.0004 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Marcelo de Paula Silva Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. No prazo de dez dias, providencie o requerente nova juntada dos documentos de
fls. 07, 08, 13 e 14, 15/16, nos termos da Resolução nº 511/2011, art. 9º, § único do TJSP, porquanto estão ilegíveis, impedindo
sua análise. Sem prejuízo, providencie a escrivania pesquisa junto ao sistema Bacenjud para verificação de eventual saldo
bancário em nome da de cujus. Int. e proceda-se. - ADV: JORGE RODRIGUES CRUZ (OAB 207088/SP)
Processo 1005363-75.2019.8.26.0004 - Interdição - Nomeação - M.F.M.F. - - H.M.M. - Atenda a requerente a cota ministerial
de fls. 21/22, no prazo de 10 (dez) dias, promovendo a juntada no processo de atestado médico atual do interdito. Após, nova
vista ao MP e conclusos, com urgência. - ADV: CARLOS GUILHERME SAEZ GARCIA (OAB 187069/SP)
Processo 1005542-14.2016.8.26.0004 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.V.D. - M.C.M.S.V.D. - Isto posto,
julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para fixar os alimentos devidos pelo autor à requerida, em caso de trabalho com
vínculo empregatício, em 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, incidentes sobre férias, 13º salário, horas extras e
verbas rescisórias, exceto FGTS e, em caso de trabalho sem vínculo empregatício ou desemprego, em 50% do salário mínimo,
a serem pagos todo dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta bancária da representante legal. Ante a sucumbência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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