TJSP 09/05/2019 - Pág. 3119 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2804
3119
e Esgoto de Piquete - Vistos. Cuida-se de execução fiscal aforada pelo SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOSTO DE
PIQUETE em face de Helena Maria de Jesus Os título executivos são relativos a serviço de água. O executado não foi citado
pessoalmente, e, após foi realizada a citação por edital, sem esgotar as tentativas de localização pessoal. Relatei. DECIDO.
Como é cediço, o serviço de água e esgoto gera obrigação de natureza pessoal, desvinculada do imóvel (obrigação propter
rem). Nesse sentido é pacífica a jurisprudência da Corte Bandeirante: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - Tarifa de
água e esgoto - Parcelas vencidas de 10/06/2002 a 20/01/2006 - Exceção de pré-executividade acolhida - Reconhecimento da
ilegitimidade passiva ‘ad causam’ da CDHU- Pretensão à reforma- Inadmissibilidade - Execução proposta contra Marcia Teles
da Silva Almeida - Inclusão da CDHU no polo passivo - Impossibilidade de alteração do sujeito passivo da ação em observância
à Súmula 392, do C. STJ - Inteligência do art. 2.º, § 8.º, da Lei n.º 6.830/80 - Débito fiscal que não é vinculado ao imóvel, como
no caso do IPTU (propter rem) - Coexecutada que não usou os serviços - Tarifa de água e esgoto - Obrigação pessoal (propter
personam) - Ilegitimidade passiva configurada - Decisão agravada mantida - Agravo desprovido. TJSP. Agravo de Instrumento
nº 2072586-79.2015.8.26.0000 (g.n.) Há, pois, evidente vício na citação ficta, pois de muito é assente a jurisprudência de que a
citação por edital somente tem azo quando esgotados os meios para tentativa de localização pessoal. Aliás, sequer foi nomeado
curador especial ao executado, medida indispensável para o regular seguimento feito. Neste sentido: EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL. EXECUTADO AUSENTE. NÃO NOMEAÇÃO DE CURADOR. NULIDADE INSANÁVEL DOS ATOS
POSTERIORES À CITAÇÃO EDITALÍCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO RÉU. NECESSIDADE DE
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, o entendimento do Tribunal a
quo está em consonância com a orientação do STJ de que, quando o revel é citado por edital ou com hora certa, modalidades de
citação ficta, o Código de Processo Civil exige que àquele seja dado curador especial (artigo 9º, II), a quem não se aplica o ônus
da impugnação especifica (artigo 302, parágrafo único, do mesmo diploma processual). 2. Ademais, a verificação da ausência
de prejuízo pela falta de nomeação de curador especial, in casu, demanda revolvimento do contexto fático-probatório, o que não
se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil,
principalmente quanto à tese de que o comparecimento espontâneo do réu supre a nomeação de curador especial. Com efeito,
o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 4. Agravo Regimental
não provido. Processo: AgRg no REsp 1450683 PB 2014/0094892-3. Publicação: DJe 10/10/2014. Relator Ministro: HERMAN
BENJAMIN. Assim, reconheço a nulidade a partir da citação editalícia, ante a ausência de tentativa de localização pessoal da
parte executada. Muito embora o prazo requerido esteja prejudicado, em razão do tempo decorrido, traga o exequente novo
endereço da parte executada, recolhendo-se no mesmo prazo as custas para a citação. Prazo: 30 dias. Na inércia, intime-se
pessoalmente, sob pena de extinção com fundamento no artigo 485, III, do CPC. Verifica-se, que houve alteração no quadro
da procuradoria municipal, assim determino regularização da representação, Dr. Júlio César Rosa Dias OAB/SP 183.978 e Dr.
Luiz Fernando Barbosa da Silva OAB/SP 389.688. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO BARBOSA DA SILVA (OAB 389688/SP),
JÚLIO CÉSAR ROSA DIAS (OAB 183978/SP)
Processo 0001838-72.2012.8.26.0449 (449.01.2012.001838) - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - Serviço Autônomo
de Água e Esgoto de Piquete - Vistos. O feito executivo não pode ter continuidade contra quem o débito não foi lançado e,
portanto, quem não consta do título. Esclareça a municipalidade a legitimidade do terceiro, no prazo de 30 dias. Ademais,
verifica-se, através de peticionamentos em outros autos, que houve alteração no quadro da procuradoria municipal, assim
determino o imediato cadastro dos procuradores, Dr. Júlio César Rosa Dias OAB/SP 183.978 e Dr. Luiz Fernando Barbosa da
Silva OAB/SP 389.688, antes da publicação desta, ficando desde já intimados para que regularizem a representação processual,
no prazo de 10 (dez) dias. Na inércia, intime-se pessoalmente, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: JÚLIO CÉSAR ROSA
DIAS (OAB 183978/SP), LUIZ FERNANDO BARBOSA DA SILVA (OAB 389688/SP)
Processo 0001840-42.2012.8.26.0449 (449.01.2012.001840) - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - Serviço Autônomo
de Água e Esgoto de Piquete - Vistos. O feito executivo não pode ter continuidade contra quem o débito não foi lançado e,
portanto, quem não consta do título. Esclareça a municipalidade a legitimidade do terceiro, no prazo de 30 dias. Ademais,
verifica-se, através de peticionamentos em outros autos, que houve alteração no quadro da procuradoria municipal, assim
determino o imediato cadastro dos procuradores, Dr. Júlio César Rosa Dias OAB/SP 183.978 e Dr. Luiz Fernando Barbosa da
Silva OAB/SP 389.688, antes da publicação desta, ficando desde já intimados para que regularizem a representação processual,
no prazo de 10 (dez) dias. Na inércia, intime-se pessoalmente, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: JÚLIO CÉSAR ROSA
DIAS (OAB 183978/SP), LUIZ FERNANDO BARBOSA DA SILVA (OAB 389688/SP)
Processo 0001842-12.2012.8.26.0449 (449.01.2012.001842) - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - Serviço Autônomo
de Água e Esgoto de Piquete - Vistos. Indefiro o quanto requerido às fls. 64/67, tendo em vista não haver nos autos o CPF da
parte executada. No mais, considerando o tempo decorrido desde o pedido, suspendo o feito pelo prazo de 1 ano, nos termos
do art. 40, §1º da Lei nº 6.830/80. Verifica-se, que houve alteração no quadro da procuradoria municipal, assim determino o
imediato cadastro dos procuradores, Dr. Júlio César Rosa Dias OAB/SP 183.978 e Dr. Luiz Fernando Barbosa da Silva OAB/
SP 389.688, ficando desde já intimados a regularizarem a representação no prazo de 30 dias. Intime-se. - ADV: JÚLIO CÉSAR
ROSA DIAS (OAB 183978/SP), LUIZ FERNANDO BARBOSA DA SILVA (OAB 389688/SP)
Processo 0001844-79.2012.8.26.0449 (449.01.2012.001844) - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - Serviço Autônomo
de Água e Esgoto de Piquete - Vistos. O feito executivo não pode ter continuidade contra quem o débito não foi lançado e,
portanto, quem não consta do título. Esclareça a municipalidade a legitimidade do terceiro, no prazo de 30 dias. Ademais,
verifica-se, através de peticionamentos em outros autos, que houve alteração no quadro da procuradoria municipal, assim
determino o imediato cadastro dos procuradores, Dr. Júlio César Rosa Dias OAB/SP 183.978 e Dr. Luiz Fernando Barbosa da
Silva OAB/SP 389.688, antes da publicação desta, ficando desde já intimados para que regularizem a representação processual,
no prazo de 10 (dez) dias. Na inércia, intime-se pessoalmente, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: JÚLIO CÉSAR ROSA
DIAS (OAB 183978/SP), LUIZ FERNANDO BARBOSA DA SILVA (OAB 389688/SP)
Processo 0001852-56.2012.8.26.0449 (449.01.2012.001852) - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - Serviço Autônomo
de Água e Esgoto de Piquete - Vistos. Cuida-se de execução fiscal aforada pelo SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOSTO
DE PIQUETE em face de Laura Alves da Silva Os título executivos são relativos a serviço de água. O executado não foi citado
pessoalmente, e, após foi realizada a citação por edital, sem esgotar as tentativas de localização pessoal. Relatei. DECIDO.
Como é cediço, o serviço de água e esgoto gera obrigação de natureza pessoal, desvinculada do imóvel (obrigação propter
rem). Nesse sentido é pacífica a jurisprudência da Corte Bandeirante: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - Tarifa de
água e esgoto - Parcelas vencidas de 10/06/2002 a 20/01/2006 - Exceção de pré-executividade acolhida - Reconhecimento da
ilegitimidade passiva ‘ad causam’ da CDHU- Pretensão à reforma- Inadmissibilidade - Execução proposta contra Marcia Teles
da Silva Almeida - Inclusão da CDHU no polo passivo - Impossibilidade de alteração do sujeito passivo da ação em observância
à Súmula 392, do C. STJ - Inteligência do art. 2.º, § 8.º, da Lei n.º 6.830/80 - Débito fiscal que não é vinculado ao imóvel, como
no caso do IPTU (propter rem) - Coexecutada que não usou os serviços - Tarifa de água e esgoto - Obrigação pessoal (propter
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º