TJSP 09/05/2019 - Pág. 683 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2804
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providencia, o que ensejou a prolação de nova decisão pela então MM. Juíza oficiante, determinado “o derradeiro prazo de 15
dias para a administradora judicial cumprir o item 4 de fls. 2.301/2.303, trazendo relatório completo, com referência, inclusive, a
eventuais bens e direitos em contas bancárias ou nas declarações ao Fisco”. A I. Administradora judicial, então, peticionou nos
autos, em fevereiro de 2018, cumprindo somente em parte o que havia sido determinado e pleiteando providencias de buscas
pelo Juízo, para fins de regularização do espolio. Foi proferida nova decisão, em maio de 2018, determinando que “Com relação
à regularização do espolio, compete à Administradora nomeada diligenciar para a obtenção das informações necessárias,
inclusive junto ao CRCJud, trazendo, inclusive, os dados dos eventuais herdeiros, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos
para análise dos demais pedidos formulados”. No final de maio de 2018, a Administradora Judicial trouxe as informações
necessárias para regularização do espolio. No entanto, decisão de fls. 2.502-2.503, proferida em junho de 2018, identificou
novamente que a auxiliar do juízo ainda não havia cumprido na íntegra o determinado em março de 2017. Somente em julho de
2018, mais de um ano depois da decisão de fls. 2.502-2.503, a Administradora Judicial apresentou o relatório integralmente,
bem como indicou o endereço dos herdeiros dos insolventes para regularização do polo ativo. Foi proferida, então, decisão de
fls. 2541, que determinou uma série de providencias, novamente na tentativa de encerrar o mais brevemente possível o
processo, com o pagamento dos credores. Dentre as determinações, constou que o I. Perito contador, Renato da Silva Neves,
justificasse os honorários que havia genericamente indicado, à fl. 2514, na ordem de R$ 80.000,00, sem indicar numero de
horas despendidas nem valor da hora respectiva. Olvidando-se de que a demora na marcha processual se deve não só à
complexidade e volume do processo, mas também à demora da propria Administradora Judicial em cumprir as determinações
judiciais, compareceu a profissional em juízo, em janeiro de 2019, para fins de despachar petição de fls. 2551-2553, na qual
questiona a celeridade do feito, bem como a determinação desta magistrada de que o referido profissional contador esclarecesse
o valor dos honorários pretendidos. A postura então manifestada pela I. Administradora Judicial, que chegou a proferir ofensas
contra esta magistrada, presenciada por I. Servidor desta unidade, assim como por MM. Juiz de Direito Substituto que se
encontrava em exercício nesta 37ª Vara Cível na data dos fatos, foi de grave violação aos seus deveres, manifestando até
mesmo interesses conflitantes com os da massa insolvente, bem como configurou patente quebra de confiança do Juízo. A falha
na intimação do I. Perito avaliador, por lapso da Z. Serventia, já havia sido identificada na decisão de fls. 2541, tanto que o
referido profissional foi devidamente intimado e apresentou nos autos o laudo de atualização de avaliação do imóvel
remanescente (fls. 2619/2638). Por sua vez, a determinação de que o I. Perito contador justificasse os honorários pretendidos
se mostra imprescindível, tanto que adequadamente cumprida pelo profissional às fls. 2579-2586. Trata-se de processo de
insolvência civil devendo, o mais possível, ser garantido o pagamento do passivo, função precípua da própria Administradora
Judicial. Ademais, o referido expert havia indicado, sem qualquer parâmetro de calculo, o valor de R$ 80.000,00, impossibilitando
a este Juízo até mesmo a análise dos critérios adotados para fins de adequado arbitramento da verba. Assim, de todo
incompreensível os reclamos da I. Administradora Judicial, agravados pela postura incompatível com o exercício da função que
manifestou pessoalmente a esta magistrada. Pelas razões expostas, aplicando-se por analogia o disposto nos artigos 66 do
Decreto-Lei nº 7.661/1945 e 31 da Lei 11.101/2005 e considerando que ainda se faz necessária a alienação de parte do
patrimônio dos insolventes, determino a destituição da I. Administradora Judicial Isabel Maria Galvão Dix Dias. Fica, por ora,
mantida como depositaria provisória dos bens da massa insolvente, até que haja assinatura de termo de compromisso pelo
Administrador nomeado. Concedo o prazo de 10 dias para que apresente relatório previsto no artigo 69 do Decreto-Lei nº
7.661/1945 e 154 da Lei 11.101/2005, bem como indique o valor que pretende seja arbitrado por este Juizo pelo trabalho
exercido entre a nomeação (fl. 1.129) até sua destituição, justificando-o. Após, vista às partes pelo prazo de 5 dias, ao Ministério
Público e tornem conclusos. 2) Nomeio, em substituição, para exercício da função de Administrador Judicial, José Pio Tamassia
Santos. Intime-se o referido profissional para informar se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo comparecer em
cartório para assinatura de termo correspondente. No prazo de 15 dias, ademais, deve estimar seus honorários, de maneira
detalhada, indicando previsão de número de horas despendida para cada atividade, bem como valor da mesma, considerando,
ainda que se trata de insolvência civil em fase final, abrindo-se, após, lapso de 5 (cinco) dias para as partes se manifestarem,
bem como para o Ministério Público, tornando os autos conclusos em seguida. Procedam-se às anotações no Portal de Auxiliares
e cadastre-o como terceiro interessado. 3) Fls. 2551/2553 e fls. 2579/2586: Diante dos esclarecimentos prestados pelo expert,
indicando as horas despendidas e valor das horas, manifestem-se as partes acerca da estimativa de honorários periciais
formulada por Renato da Silva Neves, no prazo de 5 dias. 4) Fls. 2605/2613: Da mesma forma, diante dos esclarecimentos
prestados pelo expert, indicando o que pretende a titulo de horas despendidas e valor das horas, manifestem-se as partes
acerca da estimativa de honorários periciais formulada pelo perito Luiz Carlos de Mello Ribeiro. Anoto, neste tocante, que o I.
Perito já havia levantado, em datas anteriores, o montante histórico de R$ 22.000,00. Prazo de 5 dias, após o que se de vista
dos autos ao Ministério Público. 5) Fls. 2619/2638: manifestem-se as partes acerca do laudo pericial de atualização da avaliação
do bem imóvel. Prazo de 15 (quinze) dias. 6) Decorrido o prazo dos itens 3, 4 e 5, abra-se, com celeridade, vistas ao Ministério
Público. 7) Anoto, desde já, que houve o retorno das cartas de citação dos herdeiros dos insolventes, sem manifestação,
conforme fls. 2565-2568, estando regularizado o polo ativo. 8) Por outro lado, não houve retorno do ofício expedido ao Banco do
Brasil conforme havia sido determinado no item 6 da decisão de fl. 2541. Reitere-se, com urgência, a Z. Serventia. 9) Fl. 2577:
Esclareça o arrematante seu pedido, no prazo de 5 dias, considerando que a venda se realizou por propostas fechadas, conforme
previsto no artigo 142, III e §4º da Lei 11.101/2005, havendo decisões de fls. 2163-2164, 2200-2201 a respeito das impugnações,
com o posterior acolhimento da proposta de Deggerone Comercial Ltda ME, não havendo previsão legal de expedição de auto
de arrematação para a hipótese. Intimem-se. - ADV: RICARDO FERNANDES PAULA (OAB 132480/SP), HOTANS PEDRO
SARTORI (OAB 10117/SP), SELMA STEHLICK QUEIQUE (OAB 107109/SP), SAMARA PINHEIRO DE ALMEIDA (OAB 107747/
SP), CHRISTIANNE VILELA CARCELES (OAB 119336/SP), MAGALY GARISIO SARTORI HADDAD (OAB 227674/SP), ANA
REGINA MARTINHO GUIMARAES (OAB 144124/SP), MÁRIO PIRES DE OLIVEIRA FILHO (OAB 183635/SP), ROSELY
CRISTINA MARQUES CRUZ (OAB 178930/SP), EDISON CURIEL ROSA (OAB 201566/SP), ADRIANA DE FÁTIMA PRATES
DOS SANTOS (OAB 225147/SP), PAULO VITO SANCHEZ (OAB 40023/SP), VERA LUCIA PINTO ALVES ZANETI (OAB 70763/
SP), LUIZ GONZAGA SIGNORELLI (OAB 10022/SP), GLORIA NAOKO SUZUKI (OAB 21721/SP), LUCIANA SILVA SAMARTINI
(OAB 182501/SP), MARIA ANGELICA PICOLI ERVILHA (OAB 99347/SP), ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP), MARIA STELLA
DE PAIVA CARVALHO (OAB 84747/SP), ANA MARIA DOLCE BRAGA DE OLIVEIRA (OAB 80119/SP), FULVIA CARLA FRANCO
(OAB 80030/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARIA CRISTINA ROSSINI LOPES (OAB 66519/
SP), ISABEL MARIA GALVAO DIX DIAS (OAB 58261/SP), IRENE ROMEIRO LARA (OAB 57376/SP), JOSE ROBERTO RIBEIRO
(OAB 56695/SP), ERADIO BISPO DE ARAUJO COSTA (OAB 51141/SP), MARIA EUGENIA REY R PINTO RENZETTI (OAB
50376/SP), LELIO ANTONIO DE GOES (OAB 25668/SP)
Processo 0192955-35.2012.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Pereira Barreto
Empreendimentos Imobiliários Spe S.a - Frederick Augusto Cardoso Mov Plan - Epp - Compareça em cartório o Exequente
e providencie a retirada do mandado de levantamento judicial expedido sob nº 99/2019, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV:
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