TJSP 09/05/2019 - Pág. 917 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2804
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- ADV: ALEX FERNANDO RAFAEL (OAB 214901/SP)
Processo 1500222-37.2018.8.26.0300 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins LUIS CARLOS GOBBI - Considerando que o réu é beneficiário da assistência judiciária, nos termos do convênio firmado entre
a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil Seção São Paulo, concedo-lhe o benefício
da gratuidade de justiça. Anote-se. No mais, a defesa prévia não trouxe aos autos qualquer fato novo que ensejasse a rejeição
da denúncia. Portanto, estando formalmente em ordem, já que presentes os requisitos legais pertinentes, e havendo indícios
suficientes de autoria, recebo a DENÚNCIA formulada contra LUÍS CARLOS GOBBI, dando-o como incurso no tipo penal
previsto no art. 33, caput, c.c. art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06. Designo audiência concentrada de interrogatório,
instrução e julgamento (art. 56 e ss. da Lei 11.343/06), para o dia 10 de junho de 2019, às 15:50 horas. - ADV: LUIZ TIAGO
ARROYO MARINHO (OAB 217652/SP)
Processo 1500386-02.2018.8.26.0300 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - A.S. - Reiteração - Os autos estão com
vista para apresentação da defesa prévia. - ADV: TALITA FURLANETTI NASSER (OAB 309514/SP)
Processo 1500512-52.2018.8.26.0300 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - DANILO PIZETA JARDIM
- Vistos. Intime-se a defensora dativa, Dra. Raíssa Ribeiro da Silva Zampieri de Souza Tomazelli, para que apresente defesa
preliminar, no prazo de 10 dias, nos termos dos arts. 396 e 396-A, do CPP. Com a resposta, venham os autos conclusos. Prov.
- ADV: RAISSA RIBEIRO DA SILVA ZAMPIERI DE SOUZA TOMAZELLI (OAB 340792/SP)
Processo 1500851-63.2019.8.26.0530 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - Justiça Pública - JUSCELIO SOARES
DA SILVA - Vistos. A exordial acusatória encontra-se amparada em indícios de autoria e materialidade, contendo exposição do
fato delituoso, a classificação do crime, preenchendo, desta forma, todos os requisitos exigidos pelo artigo 41, do Código de
Processo Penal. Destarte, nos termos da nova redação do artigo 396, do CPP, recebo a DENÚNCIA formulada contra JUSCELIO
SOARES DA SILVA, dando-o como incurso no tipo penal previsto no art. 129, § 9º, 147 e 133, caput, todos do Código Penal, na
forma do art. 69, também do Código Penal, nos termos da Lei nº 11.340/06 (Lei “Maria da Penha”), para que os fatos alegados
sejam provados em Juízo. Cite-se o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir
preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas
e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, devendo ser cientificado de que, não
apresentada a resposta no prazo legal, ou se não constituir defensor, ser-lhe-á nomeado defensor dativo para oferecê-la no
prazo assinalado. Requisite-se folha de antecedentes e, se houver nela registros, as certidões respectivas. Oportunamente,
voltem conclusos para apreciação nos termos do artigo 397 e seguintes do CPP. Em se tratando de réu preso, providencie-se,
desde já, a indicação de defensor dativo, intimando-se para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa preliminar, sem
prejuízo ao princípio constitucional da ampla defesa, caso o réu constitua advogado. Cobrem-se eventuais laudos faltantes.
Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MARCITONIA MARQUES DA SILVA (OAB 419682/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JOICE SOFIATI SALGADO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CHRISTIANO SANTOS PEDRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0500/2019
Processo 0000023-26.2017.8.26.0300 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Injúria - ELIANA CRISTINA ALVES - Vistos.
Recebo o recurso de apelação interposto pela Defesa da ré ELIANA CRISTINA ALVES, para que surta seus jurídicos e legais
efeitos. Intime-se o defensor constituído para que apresente as razões recursais. Com a resposta, às contrarrazões. Na
sequência, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Seção Criminal, com as
homenagens deste, observando as formalidades legais. Prov. - ADV: NEVANIR DE SOUZA JUNIOR (OAB 88556/SP)
Processo 0000120-89.2018.8.26.0300 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - G.L.R.S. e outro - Vistos. Págs.
240/251: cuida-se de apreciar pedido de revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de Gabriel Lindomar Roque dos
Santos, e consequente expedição de contramandado de prisão, sob o argumento de ser o acusado primário, possuir residência
fixa e ocupação lícita, pelo que não há quaisquer requisitos para manutenção da decisão de págs. 176/178, que poderia ser
substituída por outras medidas cautelares. Alegou, ainda, fragilidade de provas contra o acusado. O Ministério Público opinou
pelo indeferimento. Decido. Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento que “a primariedade,
os bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, constituem requisitos individuais que não bastam para a liberdade
provisória à vista da potencialidade e periculosidade do fato criminoso e da necessidade de assegurar-lhe a aplicação da
lei penal.” (5ª Turma, RHC n° 8.321/SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca). Narra a denúncia que, no dia 15 de dezembro
de 2017, por volta das 08h45min, na Rua Caetano Marasco, nº 05, centro, nesta cidade e Comarca de Jardinópolis, Gabriel
Lindomar Roque dos Santos, agindo em concurso e com unidade de desígnios com indivíduo ainda não identificado, mediante
grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo contra a vítima J.M.J.F., subtraiu, em proveito comum, coisas alheias
móveis, consistentes em 01 (um) veículo Ford/Ecosport, cor branca, ano/modelo 2014/2015, de placas FSF 4011/Jardinópolis/
SP; 01 (uma) bolsa de cor preta; documentos pessoais; 02 (dois) cartões bancários e de crédito Santander; 01 (um) talonário de
cheques do banco Santander; 01 (um) cartão das lojas Renner; 01 (um) diário; 01 (um) celular Samsung, Galaxy J5; 09 (nove)
chaves; além da quantia de R$40,00 em espécie, pertencentes à vítima J.M.J.F. Em que pese a argumentação da Defesa, vê-se
a pág. 38 que a vítima J.M.J.F. reconheceu, sem sombra de dúvidas, o acusado Gabriel como sendo um dos autores do crime
apurado nos presentes autos. Ademais, os argumentos específicos ali constantes demandam instrução para a sua análise. Sem
adentrar no exame do mérito, o que não seria adequado, porque prematuro, o caso é de manutenção do decreto prisional. O
pedido apresentado não altera o conjunto probatório trazido e narrado nos autos que, além de não apresentar falha, também
se mostra em harmonia com os pressupostos e requisitos da prisão. Com efeito, a prova amealhada aos autos versa indícios
suficientes de autoria e prova da materialidade no sentido de que o peticionário envolveu-se com a prática do crime de roubo
que, por essência, refere-se a prática delitiva extremamente grave, apenada com reclusão, que traz incomensuráveis abalos
à ordem pública, gerando clamor e temor no seio social. A prisão preventiva não viola a presunção de inocência, assim como
não caracteriza execução antecipada da pena antes mesmo da condenação, conforme jurisprudência majoritária de nossos
tribunais. À vista do exposto, indefiro o pleito e, à r. decisão de págs. 176/178, reporto-me integralmente, para manter o decreto
prisional do acusado Gabriel Lindomar Roque dos Santos. Sem prejuízo, cobrem-se informações quanto ao cumprimento do
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