Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2019 - Página 917

  1. Página inicial  > 
« 917 »
TJSP 09/05/2019 - Pág. 917 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/05/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2804

917

- ADV: ALEX FERNANDO RAFAEL (OAB 214901/SP)
Processo 1500222-37.2018.8.26.0300 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins LUIS CARLOS GOBBI - Considerando que o réu é beneficiário da assistência judiciária, nos termos do convênio firmado entre
a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil Seção São Paulo, concedo-lhe o benefício
da gratuidade de justiça. Anote-se. No mais, a defesa prévia não trouxe aos autos qualquer fato novo que ensejasse a rejeição
da denúncia. Portanto, estando formalmente em ordem, já que presentes os requisitos legais pertinentes, e havendo indícios
suficientes de autoria, recebo a DENÚNCIA formulada contra LUÍS CARLOS GOBBI, dando-o como incurso no tipo penal
previsto no art. 33, caput, c.c. art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06. Designo audiência concentrada de interrogatório,
instrução e julgamento (art. 56 e ss. da Lei 11.343/06), para o dia 10 de junho de 2019, às 15:50 horas. - ADV: LUIZ TIAGO
ARROYO MARINHO (OAB 217652/SP)
Processo 1500386-02.2018.8.26.0300 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - A.S. - Reiteração - Os autos estão com
vista para apresentação da defesa prévia. - ADV: TALITA FURLANETTI NASSER (OAB 309514/SP)
Processo 1500512-52.2018.8.26.0300 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - DANILO PIZETA JARDIM
- Vistos. Intime-se a defensora dativa, Dra. Raíssa Ribeiro da Silva Zampieri de Souza Tomazelli, para que apresente defesa
preliminar, no prazo de 10 dias, nos termos dos arts. 396 e 396-A, do CPP. Com a resposta, venham os autos conclusos. Prov.
- ADV: RAISSA RIBEIRO DA SILVA ZAMPIERI DE SOUZA TOMAZELLI (OAB 340792/SP)
Processo 1500851-63.2019.8.26.0530 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - Justiça Pública - JUSCELIO SOARES
DA SILVA - Vistos. A exordial acusatória encontra-se amparada em indícios de autoria e materialidade, contendo exposição do
fato delituoso, a classificação do crime, preenchendo, desta forma, todos os requisitos exigidos pelo artigo 41, do Código de
Processo Penal. Destarte, nos termos da nova redação do artigo 396, do CPP, recebo a DENÚNCIA formulada contra JUSCELIO
SOARES DA SILVA, dando-o como incurso no tipo penal previsto no art. 129, § 9º, 147 e 133, caput, todos do Código Penal, na
forma do art. 69, também do Código Penal, nos termos da Lei nº 11.340/06 (Lei “Maria da Penha”), para que os fatos alegados
sejam provados em Juízo. Cite-se o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir
preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas
e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, devendo ser cientificado de que, não
apresentada a resposta no prazo legal, ou se não constituir defensor, ser-lhe-á nomeado defensor dativo para oferecê-la no
prazo assinalado. Requisite-se folha de antecedentes e, se houver nela registros, as certidões respectivas. Oportunamente,
voltem conclusos para apreciação nos termos do artigo 397 e seguintes do CPP. Em se tratando de réu preso, providencie-se,
desde já, a indicação de defensor dativo, intimando-se para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa preliminar, sem
prejuízo ao princípio constitucional da ampla defesa, caso o réu constitua advogado. Cobrem-se eventuais laudos faltantes.
Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MARCITONIA MARQUES DA SILVA (OAB 419682/SP)

2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JOICE SOFIATI SALGADO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CHRISTIANO SANTOS PEDRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0500/2019
Processo 0000023-26.2017.8.26.0300 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Injúria - ELIANA CRISTINA ALVES - Vistos.
Recebo o recurso de apelação interposto pela Defesa da ré ELIANA CRISTINA ALVES, para que surta seus jurídicos e legais
efeitos. Intime-se o defensor constituído para que apresente as razões recursais. Com a resposta, às contrarrazões. Na
sequência, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Seção Criminal, com as
homenagens deste, observando as formalidades legais. Prov. - ADV: NEVANIR DE SOUZA JUNIOR (OAB 88556/SP)
Processo 0000120-89.2018.8.26.0300 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - G.L.R.S. e outro - Vistos. Págs.
240/251: cuida-se de apreciar pedido de revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de Gabriel Lindomar Roque dos
Santos, e consequente expedição de contramandado de prisão, sob o argumento de ser o acusado primário, possuir residência
fixa e ocupação lícita, pelo que não há quaisquer requisitos para manutenção da decisão de págs. 176/178, que poderia ser
substituída por outras medidas cautelares. Alegou, ainda, fragilidade de provas contra o acusado. O Ministério Público opinou
pelo indeferimento. Decido. Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento que “a primariedade,
os bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, constituem requisitos individuais que não bastam para a liberdade
provisória à vista da potencialidade e periculosidade do fato criminoso e da necessidade de assegurar-lhe a aplicação da
lei penal.” (5ª Turma, RHC n° 8.321/SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca). Narra a denúncia que, no dia 15 de dezembro
de 2017, por volta das 08h45min, na Rua Caetano Marasco, nº 05, centro, nesta cidade e Comarca de Jardinópolis, Gabriel
Lindomar Roque dos Santos, agindo em concurso e com unidade de desígnios com indivíduo ainda não identificado, mediante
grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo contra a vítima J.M.J.F., subtraiu, em proveito comum, coisas alheias
móveis, consistentes em 01 (um) veículo Ford/Ecosport, cor branca, ano/modelo 2014/2015, de placas FSF 4011/Jardinópolis/
SP; 01 (uma) bolsa de cor preta; documentos pessoais; 02 (dois) cartões bancários e de crédito Santander; 01 (um) talonário de
cheques do banco Santander; 01 (um) cartão das lojas Renner; 01 (um) diário; 01 (um) celular Samsung, Galaxy J5; 09 (nove)
chaves; além da quantia de R$40,00 em espécie, pertencentes à vítima J.M.J.F. Em que pese a argumentação da Defesa, vê-se
a pág. 38 que a vítima J.M.J.F. reconheceu, sem sombra de dúvidas, o acusado Gabriel como sendo um dos autores do crime
apurado nos presentes autos. Ademais, os argumentos específicos ali constantes demandam instrução para a sua análise. Sem
adentrar no exame do mérito, o que não seria adequado, porque prematuro, o caso é de manutenção do decreto prisional. O
pedido apresentado não altera o conjunto probatório trazido e narrado nos autos que, além de não apresentar falha, também
se mostra em harmonia com os pressupostos e requisitos da prisão. Com efeito, a prova amealhada aos autos versa indícios
suficientes de autoria e prova da materialidade no sentido de que o peticionário envolveu-se com a prática do crime de roubo
que, por essência, refere-se a prática delitiva extremamente grave, apenada com reclusão, que traz incomensuráveis abalos
à ordem pública, gerando clamor e temor no seio social. A prisão preventiva não viola a presunção de inocência, assim como
não caracteriza execução antecipada da pena antes mesmo da condenação, conforme jurisprudência majoritária de nossos
tribunais. À vista do exposto, indefiro o pleito e, à r. decisão de págs. 176/178, reporto-me integralmente, para manter o decreto
prisional do acusado Gabriel Lindomar Roque dos Santos. Sem prejuízo, cobrem-se informações quanto ao cumprimento do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo