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TJSP - caderno 4 - Página 1

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TJSP 10/05/2019 - Pág. 1 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/05/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

caderno 4
JUDICIAL - 1ª INSTÂNCIA
- INTERIOR - PARTE II
Presidente:

Manoel de Queiroz Pereira Calças
Ano XII • Edição 2805 • São Paulo, sexta-feira, 10 de maio de 2019

www.dje.tjsp.jus.br

IBATE
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LETÍCIA LEMOS ROSSI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO ROCHA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0391/2019
Processo 0000092-46.2009.8.26.0233 (233.01.2009.000092) - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Material
- Romilton Vieira das Merces - Autos desarquivados e à disposição pelo prazo de 15 dias. - ADV: CARLOS ADALBERTO
RODRIGUES (OAB 106374/SP)
Processo 0000183-29.2015.8.26.0233 - Execução de Alimentos - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - M.J.B.S. - F.D.S. - Esclareça o ilustre causídico Higor Rafael Macera Estival o pedido de nova elaboração de certidão de
honorários, uma vez que a CH de fls. 127 foi emitida com o código 115, que é o próprio para curador especial. Prazo: 05 dias. ADV: CÉSAR SAMMARCO (OAB 264426/SP), HIGOR RAFAEL MACERA ESTIVAL (OAB 333032/SP)
Processo 0000248-29.2012.8.26.0233 (233.01.2012.000248) - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário Joao Aparecido Joia - Instituto Nacional de Seguridade Social - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com base
no artigo 487, I, do CPC, para conceder a aposentadoria por invalidez acidentária, nos termos do artigo 42, caput, da Lei
8.213/1991. O benefício será devido a partir da data da cessação administrativa do auxílio-doença (20/04/2008), observandose a prescrição quinquenal e descontados dos atrasados os períodos nos quais o segurado tenha eventualmente laborado,
bem como compensados os períodos de gozo de auxílio-doença em razão das mesmas moléstias e recebimento de outros
benefícios legalmente não acumuláveis. As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária, pelo IPCA-E a partir do
vencimento de cada uma e de juros moratórios, desde a citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Deverão ser pagas de uma só vez e apuradas em
procedimento de cumprimento de sentença. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição por reexame necessário, consoante
art. 496 do CPC. Em razão da sucumbência, arcará o réu com honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% sobre
o valor da condenação, excetuadas as parcelas que se vencerem a partir desta data, conforme Súmula 111 do STJ. O INSS está
isento de custas e despesas processuais, por força do artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/03. Considerando o caráter alimentar
do benefício postulado, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional e determino a imediata implantação do benefício. Oficie-se.
Providencie a serventia a correção da numeração das páginas a partir de fl.299. Em caso de recurso de apelação, ciência à
parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, subam os presentes autos ao Tribunal, com nossas homenagens. P.I.
Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: VITÓRIA NERIS DE MELO (OAB 417433/SP), RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL
(OAB 172180/SP), ANDRE FRANCISCO IBELLI (OAB 45204/SP), EDSON PEDRO DA SILVA (OAB 77170/SP)
Processo 0000286-51.2006.8.26.0233 (233.01.2006.000286) - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.M.S.A. - C.D.B.A. - Autos
desarquivados e à disposição pelo prazo de 15 dias. RETIRAR carta de sentença. - ADV: THAYZE PEREIRA BEZERRA (OAB
309254/SP), VALMIR PEREIRA DOS SANTOS (OAB 293203/SP)
Processo 0000383-07.2013.8.26.0233 (023.32.0130.000383) - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - M.J.M.J. - M.J.M. - Manifeste-se o requerente. - ADV: SCHEILA CRISTIANE PAZATTO (OAB 248935/SP), JOAO
BENEDITO MENDES (OAB 143540/SP)
Processo 0000526-98.2010.8.26.0233 (233.01.2010.000526) - Procedimento Sumário - Adjudicação Compulsória - Victor
Nacrur - Autos desarquivados e à disposição pelo prazo de 15 dias. - ADV: MAURICIO COSTA (OAB 280964/SP)
Processo 0000646-10.2011.8.26.0233 (233.01.2011.000646) - Procedimento Sumário - Roberto Vandeilson Correira dos
Santos - Cpfl Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos. Os autos encontram-se arquivados, sem movimentação pela parte
interessada, desde 2012. Observo que a requerida depositou espontaneamente o valor da condenação, conforme documentos de
fls. 62 e 65/66. Devidamente intimado a se manifestar, o requerente quedou-se inerte (fl. 67). Determinou-se que se aguardasse
provocação em arquivo (fl. 68). Os autos foram desarquivados de ofício, nesta data. Em que pese o silêncio da parte requerente,
expeça-se mandado de levantamento referente ao depósito judicial de fl. 62, em favor do autor, intimando-o para retirada, tanto
na pessoa de seu advogado, pelo DJe, quanto pessoalmente, por carta AR digital. Após, proceda-se à baixa do processo no
sistema e arquivem-se definitivamente os autos. Intime-se. - ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/
SP), ALVARO SALVADOR MARTINEZ SOBRINHO (OAB 136936/SP)
Processo 0000809-82.2014.8.26.0233 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - G.R.C. - R.R.C.
- Vistos. Fls.146/150: Indefiro novamente o pedido de prisão do executado, porquanto a medida extrema mostra-se incabível
em razão da conversão dos presentes autos para o rito de penhora, conforme já consignado na decisão de fls.143. Para o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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