TJSP 10/05/2019 - Pág. 1679 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2805
1679
Ltda e outro ofereceram Embargos de Declaração da Sentença de fls. 430/433, alegando que houve omissão no decisório. Por
tempestivos, conheço dos presentes Embargos, mas deixo de acolhê-los por não haver omissão, obscuridade ou contradição a
se suprir. Em que pese as alegações do embargante, é certo que o pronunciamento jurisdicional embargado explicitou, de forma
clara e inteligível, os motivos justificadores da decisão embargada, inclusive afastando as insurgência relativas ao laudo pericial.
Se, por um lado, os embargos de declaração são instrumento processual excepcional, cuja função é a integração da decisão
que contenha obscuridades, contradições ou omissões, por outro lado não se prestam à reanálise da causa ou à correção
de error in judicando, nem a modificar o entendimento manifestado pelo julgador ao proferir a decisão atacada. As matérias
ventiladas pelo embargante são, na verdade, insurgências quanto à própria fundamentação da sentença. Ou seja, inexiste
contradição omissão ou obscuridade que permita a oposição dos embargos. Nesse sentido, a jurisprudência: “EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO ENSEJADOR DOS DECLARATÓRIOS - ACÓRDÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO - MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE - VIA INADEQUADA PARA MODIFICAÇÃO DO JULGADO INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO DO PRESENTE RECURSO - DESNECESSIDADE DO JULGADOR REBATER TODOS
OS ARGUMENTOS LEVANTADOS PELAS PARTES [...]. (TJPR, 16ª C. Cível. EDC nº 1152745-0/01, Rel. Des. Maria Mercis
Gomes Aniceto, j. 11/06/2014)”. Ademais, os Embargos de Declaração não propiciam ao juiz o exercício do juízo de retratação.
Entendendo o embargante que houve erro na apreciação da prova, má apreciação dos fatos ou aplicação errônea do direito, há
recurso diverso à sua disposição, com vistas à revisão da sentença e eventual modificação do julgado. A par de tais sucessos,
não se pode olvidar que os presentes Embargos de Declaração se afastam de suas específicas finalidades processuais,
pretendendo, o embargante, a modificação da decisão embargada, em afronta ao que dispõe o artigo 1022 do Diploma Adjetivo
Civil. Portanto, inexistindo qualquer contradição, obscuridade ou omissão a ensejar declaração deste juízo, persiste a sentença
tal como está lançada. Sem imposição de condenação do Embargante no pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios, por incabíveis à espécie. P.R.I. - ADV: MICILA FERNANDES (OAB 285295/SP), MARCELO PELEGRINI BARBOSA
(OAB 199877/SP)
Processo 1021302-16.2017.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Marcelo Stefano Chirico - Andreza
Nogueira do Nascimento Gonzalez - OSCAR DE SOUZA DO NASCIMENTO - Vistos, Devidamente intimado, a executada não
indicou bens à penhora, nem apresentou justificativa. Nessas condições, aplicável a multa prevista no art. 774, parágrafo único,
do Código de Processo Civil, que, por ora, deve ser fixada no patamar de 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da
dívida, em favor do exequente. No mais, determino o bloqueio de circulação do veículo, expedindo-se ofícios às polícias civil e
militar para que informem este juízo para o caso de apreensão. Venha pelo exequente o pagamento para a anotação junto ao
DETRAN. Se apreendido o veículo, desde já nomeio o exequente depositário. Diga o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias,
como deseja prosseguir. Int. - ADV: JULIO CESAR COBOS (OAB 370766/SP), MARCIO AUGUSTO SANTILI (OAB 342804/SP)
Processo 1022720-86.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rosana Aparecida
Brizzi Brandt - Nacional Comércio e Serviços de Telefonia Ltda - MARCIA APARECIDA MOMESSO LOPES - SERGIO ROBERTO
NAPOLEÃO PEREIRA DE CASTRO - Vistos. Aguarde-se a complementação do laudo. Int.. - ADV: FERNANDO JAMISWSKI
AMORIM (OAB 344456/SP), AURÉLIO CÉZAR TAVARES FILHO (OAB 12865/PE)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO PAULA JACQUELINE BREDARIOL DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JACI DE ASSIS ALICEDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0198/2019
Processo 0001053-61.2017.8.26.0344 (processo principal 0028623-37.2008.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Djalma
Vasques de Freitas - SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Vistos,Intimar pelo Portal SAJ. - ADV: LILIANA
MARIA CREGO FORNERIS (OAB 100212/SP), RIAD FUAD SALLE (OAB 190761/SP), CLAUDIONICE CARDOSO DE OLIVEIRA
(OAB 211277/SP), JOAO HENRIQUE SORIA TORRES (OAB 215136/SP)
Processo 0001053-61.2017.8.26.0344 (processo principal 0028623-37.2008.8.26.0344) - Cumprimento de sentença
- Djalma Vasques de Freitas - SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Vistos. Fls. 25/264: ciência ao
exequente. Aguarde-se o trânsito em julgado o Acórdão noticiado. Int.. - ADV: RIAD FUAD SALLE (OAB 190761/SP), OSVALDO
FIGUEIREDO MAUGERI (OAB 65994/SP), CLAUDIONICE CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 211277/SP), MARCIA HALLAGE
VARELLA GUIMARAES (OAB 98817/SP), LILIANA MARIA CREGO FORNERIS (OAB 100212/SP), JOAO HENRIQUE SORIA
TORRES (OAB 215136/SP)
Processo 0001674-87.2019.8.26.0344 (processo principal 1015161-15.2016.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco do Brasil SA - Casaggon Comercio de Carnes Ltda - - Francisco Casagrande Bossoni - Vistos,
SUSPENDO a execução e o prazo prescricional, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º do CPC.
Remetam-se os autos ao arquivo, observando-se que, decorrido o prazo de suspensão, o prazo prescricional se iniciará, nos
termos do § 4º do art. 921, do CPC, anotando-se no SAJ a suspensão (cód.61613). Int. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO
PAULO (OAB 99999/DP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0003843-47.2019.8.26.0344 (processo principal 1007890-52.2016.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Telêmaco Luiz Fernandes Junior - Rádio Clube de Vera Cruz Ltda - Vistos, Diga a parte credora como quer
prosseguir, em 5 (cinco) dias. No silêncio, fica determinada a SUSPENSÃO da execução e o prazo prescricional, pelo prazo
de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º do CPC. Remetam-se os autos ao arquivo (cód.61613), observando-se
que, decorrido o prazo de suspensão, o prazo prescricional será retomado nos termos do § 4º do referido artigo. Int. - ADV:
CRISTIANO DE SOUZA MAZETO (OAB 148760/SP), TELÊMACO LUIZ FERNANDES JUNIOR (OAB 154157/SP)
Processo 0004430-69.2019.8.26.0344 (processo principal 1004329-54.2015.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Camila da Silva Sanches - Coopus - Cooperativa de Usuários do Sistema de Saúde de
Campinas - Vistos, Recebo a emenda de fls. 07/08. Na forma do artigo 513 § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte
executada, por meio de seu advogado constituído no processo, mediante publicação no Diário Eletrônico da Justiça (CPC,
artigo 513, § 2º, I), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado
do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523
do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do
CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% sobre o valor do débito. Ademais,
não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto
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