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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2019 - Página 1806

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TJSP 10/05/2019 - Pág. 1806 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/05/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2805

1806

tal contribuição não é declarada em GFIP e o recolhimento é efetuado diretamente para a respectiva entidade/ fundo, sendo
esta responsáve pelo acompanhamento e fiscalização da contribuição, conforme legislação pertinente. - ADV: JOSE BENEDITO
DE ALMEIDA MELLO FREIRE (OAB 93150/SP), GIULIANO PEREIRA SILVA (OAB 238464/SP), BRUNO FAJERSZTAJN (OAB
206899/SP), RICARDO MARIZ DE OLIVEIRA (OAB 15759/SP), PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (OAB 154087/
SP), CLAUDIA RINALDI MARCOS VIT (OAB 132581/SP)
Processo 0004464-45.2013.8.26.0347 (034.72.0130.004464) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Clube da
Moda Administraçao de Bens Ltda - Edevanildo Ramiro da Silva - - Jovair Neves - - Luci Cleide da Silva Neves - Vistos. Fls. 272 e
273/277:- Defiro. Proceder-se-á, exclusivamente por via eletrônica, à alienação judicial do bem objeto da penhora e avaliação (fls.
121; 124 e 225/236). Para tanto, os interessados em participar da alienação judicial eletrônica deverão se cadastrar previamente
no site abaixo indicado. A alienação ficará sob a responsabilidade da empresa “HastaPúblicaBR”, devidamente habilitada pela
Secretaria de Tecnologia da Informação STI (Comunicado CG n.º 926/2009) e será realizada através do endereço eletrônico
http://www.hastapublica.com.br/, fixando a comissão para o caso de alienação positiva, em 5% sobre o valor da arrematação.
O primeiro pregão começará no primeiro dia útil subsequente ao dá divulgação do edital no site da empresa responsável pela
alienação judicial eletrônica. Não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três (3) dias subsequentes, seguirse-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por vinte (20) dias, encerrando-se às 14h00min do vigésimo dia.
O leiloeiro oficial ou quem suas vezes fazendo estiver, deverá informar ao Juízo o dia do início da divulgação do edital no site
da empresa responsável pela alienação judicial eletrônica, facultada a apresentação da informação juntamente com o auto de
leilão, seja ele negativo ou positivo. Para o caso do devedor ter constituído procurador para este processo, considerar-se-á
intimado pela publicação deste despacho no DJE. Do contrário, considerar-se-á intimado, com a divulgação do edital do leilão
no site da empresa responsável pela alienação judicial eletrônica (artigo 887, § 5.º do CPC). Comuniquem-se os leiloeiros a
respeito desta designação, com cópia da avaliação, para as providências que lhes competem, a teor do que dispõe o Provimento
CSM n.º 1625/2009. Sem prejuízo, ante o noticiado às fls. 273/277, sendo o leilão positivo, proceda-se à reserva de numerário
pertencente à exequente Clube da Moda - Administração de Bens LTDA-EPP, até o valor de R$ 106.262,42 (atualizado até
30/03/2019), nos moldes constantes da decisão proferida nos autos do processo nº 0010714-66.2016.5.16.0082, da 3ª Vara do
Trabalho de São José do Rio Preto (fl. 274). Intime-se. - ADV: EDNER GOULART DE OLIVEIRA (OAB 266217/SP), CRISTIANO
ROGERIO CANDIDO (OAB 288171/SP), ALEXANDRE DE SOUZA GUIMARÃES (OAB 291306/SP)
Processo 0007224-35.2011.8.26.0347 (347.01.2011.007224) - Procedimento Comum Cível - Telefonia - Maria da Gloria
Cerqueira Beretella - Telesp Telecomunicacoes de Sao Paulo Sa Telefonica - Fls. 425/426 e 428/430: Ciente. Diante do depósito
realizado as fls. 429/430 no valor de R$ 100,00 e a proposta da executada quanto ao retorno do cumprimento do acordo
relativo ao débito remanescente, manifeste-se o exequente. Intime-se. - ADV: ELEN TATIANE PIO (OAB 338601/SP), MARCUS
VINICIUS ADOLFO DE ALMEIDA (OAB 274683/SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO CARVALHO DE BARROS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO CESAR GIMENEZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0320/2019
Processo 0001057-21.2019.8.26.0347 (processo principal 0004692-64.2006.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Investigação de Paternidade - A.A. - J.B.A.N. - Manifeste-se a parte exequente acerca da certidão negativa de fl. 20. - ADV:
DOUGLAS ONOFRE FERREIRA DE CASTRO (OAB 236342/SP)
Processo 0001461-72.2019.8.26.0347 (apensado ao processo 1000542-71.2016.8.26.0347) (processo principal 100054271.2016.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Revisão - A.J.S.S. - - H.B.S.S. - A.S.M.S. - Vistos. Fls. 29/30: recebo como
emenda à petição inicial, certo que o valor da causa passará para R$ 3.053,27. Regularize a serventia. Ademais, intime-se
o executado A.S.M.d.S.s, para que, em 03 (três) dias, pague o débito no valor de R$ 3.053,27 prove que o fez ou justifique
a impossibilidade de efetuar o pagamento, nos termos do art. 528, do novo Código de Processo Civil, sob pena de prisão
em regime fechado (art. 528, §§ 3º e 4º). Fica o executado, desde já, advertido de que somente a comprovação de fato que
gere a impossibilidade absoluta de quitar o débito justificará o inadimplemento. Na hipótese de prisão, aplicar-se-á o disposto
no art. 528, § 7º, do Estatuto Processual, in verbis: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que
compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.”. No
entanto, as prestações alimentícias não compreendidas nesse período deverão ser objeto de execução nos termos do art. 528,
§ 8º, do mesmo diploma legal. Destaco que o cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das
prestações vencidas e vincendas (art. 528, § 5º). Ressalto ao devedor que deverão ser pagas as pensões vencidas, somadas
àquelas que se vencerem no curso do processo. Sem prejuízo, expeça-se ofício à empregadora do executado para desconto da
pensão. Por derradeiro, a teor do Comunicado CG nº 2.290/2016, a carta precatória digital será distribuída, doravante, por meio
de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011, o que deverá ser providenciado e comprovado
pelas exequentes, no prazo de 10 (dez) dias. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, dignese determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. Intime-se.(NOTA DE CARTÓRIO: a carta precatória digital
encontra-se disponível para distribuição). - ADV: VAGNER PIAZENTIN SIQUEIRA (OAB 166119/SP)
Processo 0004234-27.2018.8.26.0347 (apensado ao processo 1002006-67.2015.8.26.0347) (processo principal 100200667.2015.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Dissolução - A.C.F.S. - L.R.B.S. - Vistos. Diante da informação da parte
exequente, no sentido de que houve a satisfação integral do débito alimentar, e da manifestação do representante do Ministério
Público (fl. 121), nos termos do artigo 924, II, do CPC, julgo extinta a presente Execução de Alimentos que A.C.F.S. representada
por sua genitora J.T.F., promove contra L.R.B.S.. Arbitro os honorários do patrono da exequente no valor máximo fixado pelo
convênio Defensoria/OAB, expedindo-se certidão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
de praxe. P. I. Ciência ao Ministério Público. - ADV: MELINA MICHELON (OAB 363728/SP), JOAO MARCELO FALCAI (OAB
128672/SP)
Processo 0004900-28.2018.8.26.0347 (apensado ao processo 1004166-94.2017.8.26.0347) (processo principal 100416694.2017.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Dissolução - A.J.M. - - P.H.A. - G.R. - Vistos. Fls. 37/41: Ciente. Quanto ao
pleito de penhora de parte dos vencimentos do executado, para satisfação dos honorários advocatícios, em que pese a edição
da Súmula Vinculante nº 47, tal verba não se enquadra na definição legal do artigo 833, § 2º, do CPC, nem tampouco nas
hipóteses contempladas pela Lei 5.478/68. Em outras palavras, é dizer que inexistem as figuras de alimentante e alimentando na
relação obrigacional estabelecida entre o sucumbente e o advogado da parte vencedora, e o crédito decorrente de condenação
de verba honorária, por não possuir natureza de prestação alimentícia, a esta não se equipara, restando, pois, afastada a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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