TJSP 10/05/2019 - Pág. 2496 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2805
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dias, proposta de acordo a ser firmado para fins de homologação. Nada vindo, tal ato será considerado como discordância
com vontade de conciliar neste momento e, após, venham-me conclusos. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que
pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 05 dias. Int. - ADV: ANELISE ROBERTA BELO BUENO VALENTE (OAB 43058/
PR), FERNANDO MURILO COSTA GARCIA (OAB 42615/PR), FABIANO NEVES MACIEYWSKI (OAB 29043/PR), ERIVELTO
JÚNIOR DE LIMA (OAB 366038/SP)
Processo 1006907-59.2019.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Orlando Caetano de Souza
- Camila Takeda Camargo Giesteira - - Mayara Mendes de Oliveira - Vistos. Diante da petição de fls. 22, HOMOLOGO, por
sentença, para que produza os seus devidos e legais efeitos, a desistência da ação e, por conseqüência, julgo EXTINTO o
processo, o que faço com fundamento no art. 485 VIII, do C.P.C. Não tendo a autora no pedido de extinção da ação feito
qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1000, § único do mesmo “Codex”) e determino
que publicada esta na imprensa certifique-se o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. P.R.I.
- ADV: MARIANA DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 369860/SP)
Processo 1007502-58.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Danilo França da Silva
- Banco Bradesco S/A - Diga o(a) autor(a), em Réplica, no prazo de 15 dias (Art. 350 do CPC).Sem prejuízo, e no mesmo
prazo, digam as partes se tem interesse na realização de audiência preliminar de mediação (Art. 334 do CPC). No silêncio,
será considerado como discordância. - ADV: EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), FELIPE DOS ANJOS (OAB 408615/SP),
FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 1007796-86.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - MONICA SILVA DOS
SANTOS - TOP CENTER CENTRO T F P S LTDA - Ante o exposto, julgo procedente a presente ação para declaração a rescisão
do contrato firmado com a ré e a inexigibilidade do débito desse negócio. Torno definitiva a tutela de retirada do nome da autora
do cadastro de devedores. Outrossim, condeno a ré a devolver os valores das prestações pagas, com correção monetária desde
cada desembolso e juros de mora legais de 1% ao mês desde a citação. Por fim, condeno a ré a pagar aos autores indenização
por danos morais em valor correspondente a 10 (dez) salários mínimos devidamente corrigido a partir desta data e acrescido
de juros de mora de 1% ao mês desde a citação Arcará a ré com custas do processo e honorários advocatícios de 20% (vinte
por cento) sobre o valor total da condenação. P.R.I. - ADV: DEFENSORIA PUBOLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO SP (OAB
999999/DP), ANTONIO JOSE DOS SANTOS (OAB 69477/SP)
Processo 1007834-25.2019.8.26.0405 - Embargos à Execução - Pagamento - Jair Assaf - Rubens Bastos do Nascimento - Maria Lucia Prandi Gomes - - Rosa Maria Eleuterio - - Pierpaolo Cruz Bottini - - Igor Sant’anna Tamasauskas - Vistos. Tratamse de embargos à execução propostos por Jair Assaf contra Rubens Bastos e outros alegando, em síntese, inexistência de
bens penhoráveis e iliquidez na sentença exequenda, porque se encontra impossibilitado de cumprir a ordem, em razão das
modificações ocorridas na área ao longo dos anos. Juntou documentos de fls. 16/149. Relatei. Decido. O embargante opõe os
presentes embargos alegando a existência de causa impeditiva do direito do embargado. No entanto, o título executivo judicial,
no qual se baseia o embargado, exequente na ação principal, rege-se pelo artigo 523 e ss do CPC, onde é clara a intenção
do legislador de que o embargante deve proceder à distribuição dos presentes embargos, ao invés de serem processados
nos próprios autos, com a devida garantia do juízo e através de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 475L do CPC).
Portanto, torna-se evidente a ausência dos requisitos das condições da ação, qual seja, o interesse processual diante da
inadequação desse procedimento para busca da tutela jurídica que a embargante postula. Isto posto, julgo EXTINTO o processo
o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Arcará a embargante com as custas e
despesas processuais. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: ARIDELSON
CARLOS CESAR TURIBIO (OAB 26000/SP)
Processo 1007879-29.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Ivone Pereira da Silva
Rodrigues - Banco Bradesco Financiamentos S.a - Diga o(a) autor(a), em Réplica, no prazo de 15 dias (Art. 350 do CPC).Sem
prejuízo, e no mesmo prazo, digam as partes se tem interesse na realização de audiência preliminar de mediação (Art. 334 do
CPC). No silêncio, será considerado como discordância. - ADV: RAFAEL AUGUSTO FERNANDES ORTEGA (OAB 324210/SP),
JOSÉ ANTÔNIO MARTINS (OAB 340639/SP)
Processo 1007950-31.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Severino Nelson de
Medeiros - INTERMEDICA SISTEMA DE SAUDE S/A - Trata-se de reiteração de pedido de tutela urgência para que a ré
seja obrigada a internar e realizar exames necessários para atendimento da prescrição médica. Analisando os autos, observo
que presentes os requisitos para a concessão da tutela. Pelos documentos acostados nos autos (fls. 116/145) , verifica-se
que o autor está com quadro de dor em região cervical (lindonodomegalia cervical), com disfagia e odinofagia e limitação de
movimento (fls. 144) com indicação médica de internação hospitalar (fls. 137), a qual não foi autorizada pelo convênio, sob a
alegação da existência de carência. A prescrição médica é pela não concessão da alta médica. Mas, o autor não tem condições
financeiras de permanecer no hospital Albert Sabin para receber o tratamento necessário, tal como documentos que podem
ser vistos como prova inequívoca da verossimilhança das alegações. Disso decorre que não existe qualquer motivo para a ré
se negar a realizar os tratamentos. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela antecipada, para que a ré proceda à internação e
realização de exames necessários para atendimento da prescrição médica. Em caso de descumprimento da medida, arcará a
ré com multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias. Servirá a presente decisão como cópia de ofício. Aguarde-se a defesa.
Int. - ADV: TAÍS KAWAUCHI (OAB 407019/SP), BEATRIZ FERREIRA DE JESUS (OAB 424304/SP)
Processo 1007976-97.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Baselog Operador Logístico
e Portuário Ltda. - BANCO BRADESCO SA - Vistos. Baselog Operador Logístico e Portuário Ltda. ajuizou Ação Declaratória
de Dação em Pagamento c.c. Revisional de contrato Bancário contra BANCO BRADESCO SA. A inicial veio acompanhada de
documentos. O requerido foi citado e apresentou contestação às fls. 80/94. Réplica às fls. 132/144. Despacho saneador às fls.
175, com fixação dos pontos controvertidos e deferimento de prova pericial. Laudo pericial às fls. 248/354. Manifestação do
banco réu às fls. 361/ 394. Decorreu o prazo para manifestação do autor, que teve o pedido de prazo suplementar indeferido às
fls. 400. Esclarecimento da perita às fls. 403/420. Manifestação do banco réu às fls. 430/435. Não houve manifestação do autor.
A advogado do autor apresentou renúncia ao mandato às fls. 423/427. Decorreu o prazo previsto no artigo 112, § 1º do CPC,
sem que o autor tenha constituído novo patrono. Diante do exposto , julgo EXTINTO oprocesso, o que faço com fundamento no
art. 76, I do Código de Processo Civil. Arcará o autor com as custas processuais e honorários advocatícios do patrono do réu,
bem como honorários periciais que foram suportados pelo banco réu. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as
cautelas necessárias.. P.R.I. - ADV: JUCILENE DE CAMPOS DOS SANTOS (OAB 339872/SP), ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB
102420/SP)
Processo 1008035-17.2019.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associação de Proteção
À Maternidade, À Infância e À Adolescência aspromatina- - Mariana Xavier Munhoz - Diga o requerente sobre o retorno do
mandado (negativo), no prazo de 05 dias. - ADV: VALDECIR BARBONI (OAB 178244/SP)
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