TJSP 10/05/2019 - Pág. 4360 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2805
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São Paulo - Vistos. 1469/1473: Trata-se de pedido de reconsideração da sentença de fls. 1462/1463. Como é cediço, não existe
no ordenamento jurídico pedido de reconsideração, devendo a parte valer-se do recurso adequado. Intime-se. - ADV: ENIO
ZAHA (OAB 123946/SP), JOSÉ MARIA ARRUDA DE ANDRADE (OAB 153509/SP), FERNANDO ANTONIO CAVANHA GAIA
(OAB 58079/SP)
Processo 1007308-19.2019.8.26.0224 - Tutela Cautelar Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Jose Luis
das Dores Reis - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - À réplica, no prazo de 15 dias (art. 351 do CPC). Sem
prejuízo, vista às partes, por 15 dias, sob pena de preclusão para: a) especificarem as provas que pretendam produzir, para
estabelecer a relação clara e direta entre ela e o fato/objeto da lide, de sorte a justificar sua pertinência e adequação. Ficam
advertidas as partes que, caso a prova pretendida não possa ser produzida pela própria parte, deverão articular o motivo da
impossibilidade, bem como o motivo para a produção pela parte adversa, a fim de convencimento da necessidade de inversão
do ônus da prova, que não se confunde com seu custeio, de acordo com o art. 357, III, do CPC; b) à luz do artigo 357, IV, do
CPC, indiquem se há matérias admitidas ou não impugnadas, bem como se há, ainda, questões controversas que influenciarão
na decisão do mérito. - ADV: BARBARA ARAGÃO COUTO (OAB 329425/SP), JEFFERSON ROCHA REIS (OAB 410794/SP)
Processo 1008120-95.2018.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Anulação e Correção de Provas / Questões - Juliana
Fialho Soares - Município de Guarulhos - Isto posto, julgo procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I do CPC, para
determinar: a) a anulação do ato administrativo que excluiu a requerente do concurso público para o cargo de Professor de
Educação Básica (com atuação no Ensino Fundamental de 1º a 5º ano e Educação de Jovens e Adultos anos iniciais), concurso
numero 2248, com abertura de edital n 01/2016- SAM 01 organizado pela Fundação Vunesp (fls. 23/51) por considera-la inapta
no teste psicotécnico, face à ausência de Lei exigindo tanto; b) o retorno da requerente ao certame, para constar seu nome
na lista aprovados, aguardando apenas e tão somente ser chamada para tomar posse do cargo publico no momento oportuno.
Condeno a ré em honorários, que fixo em 15% sobre o valor da causa, reconhecendo sua isenção quanto às custas. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CRISTINA NAMIE HARA (OAB 206644/SP), JACKSON VICENTE SILVA (OAB
345012/SP)
Processo 1008676-63.2019.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Cezar Henrique
Barroso Tardim - Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - Vistos. 1 - Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor.
2 - Aguarde-se o decurso do prazo da decisão de fls. 22/23, a fim de que o autor a cumpra integralmente, especialmente no que
diz respeito aos itens 1.b, 1.c, 1.d e 2. Intime-se. - ADV: RAFAEL CRISTINO SIERRA (OAB 199091/SP)
Processo 1008911-30.2019.8.26.0224 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 0011858-42.2011.8.26.0099 - 1a. Vara Cível
do Foro de Bragança Paulista) - Valdete Aparecida Puglia - Galvão Engenharia S/A Em Recuperação Judicial - - Sobrenco
Engenharia e Comercio Ltda - - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER - Diante da certidão do Sr. Oficial de
Justiça a fls. 88, vista à autora em termos de prosseguimento de feito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento/extinção.
- ADV: LUIZ EDUARDO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 117515/SP), RODRIGO MORENO PAZ BARRETO (OAB 215912/SP),
RODRIGO PIRES PIMENTEL (OAB 237148/SP), HENRIQUE MARTINI MONTEIRO (OAB 249187/SP), DIEGO MANGOLIM
ACEDO (OAB 278472/SP), CINTIA GRAZIELE RODRIGUES (OAB 334499/SP), CAMILA OLIVEIRA DINIZ (OAB 259968/SP)
Processo 1009656-10.2019.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - Claudinei Antônio de Moraes - Município
de Guarulhos - Vistos. 1 - Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Anote-se. 2 - Embora o autor tenha se manifestado
sobre a realização de audiência de conciliação e de mediação (pedido de letra “e”, fls. 6) e mesmo sendo a regra a designação
da referida audiência, no presente caso a audiência não será realizada por inexistir autorização normativa, para que o poder
público realize autocomposição. Cite-se. Intime-se. - ADV: CARLOS RENATO DIAS DUARTE (OAB 246082/SP)
Processo 1010090-96.2019.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Francisco Alexandre
Moreira Dias - Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - Vistos. 1 - Recebo a petição de fls. 32/33 como emenda
parcial à inicial. Anote-se. 2 - Aguarde-se o decurso do prazo assinado na decisão de fls. 29/30, a fim de que o autor a cumpra
integralmente, principalmente no tocante ao item “b”, “d”, “2” e “4”, sob as mesmas penas na referida decisão. Intime-se. - ADV:
RAFAEL CRISTINO SIERRA (OAB 199091/SP)
Processo 1010994-19.2019.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - C.T.A.L. - - C.T.M. - M.G. - - F.P.E.S.P.
e outro - Vistos. 1 - Recebo a petição de fls. 1144/1148 como emenda à inicial. Anote-se. 2 - Defiro os benefícios da justiça
gratuita às autoras. Anote-se. 3 - C. T. A. L. e C. T. M. ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais em face do
Município de Guarulhos e do Estado de São paulo, aduzindo que a coautora C. é portadora de encefalopatia hipóxico-isquêmica
(CID 91.6) e paralisia cerebral (CID 80.0) em decorrência de um parto supostamente mal conduzido em instituição hospitalar
município. Pedem a condenação dos réus solidariamente ao reembolso de despesas médicas e de deslocamento, ao pagamento
de pensão mensal e vitalícia e que eles custeiem um convênio médico de abrangência nacional que cubra todo o tratamento,
em todas as áreas que necessitar, sem restrições, individual e sem coparticipação. Pretendem as autoras ainda, a concessão
de tutela provisória a fim de que os réus forneçam à Cecília os equipamentos Parapodium infantil, cadeira de banho infantil,
carrinho de posicionamento para transporte adaptado, bem como agendem tratamento médico nas especialidades neurologia,
neuro oftalmologia, fisiatria e fisioterapia. É da Vara da Infância e da Juventude a competência para julgamento da ação no
que toca aos pedidos de equipamentos e tratamento médico, sendo, portanto este juízo, incompetente para tanto. Já decidiu
o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Voto Nº 25323, Apelação Cível nº 994.09.243994-8 (977.096.5/5) Guarulhos, rel. Des. José Habice, julgado em 31/05/2010), no sentido que: “O inciso IV, do artigo 148, do Estatuto da Criança e
do Adolescente, Lei 8.069/90, dispõe que: “art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: (...) IV conhecer de
ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente (...).” É de se reconhecer,
portanto, a incompetência absoluta da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarulhos para processar e julgar a presente
ação. Nesse sentido: ai 767.429.5/0 Rel. Dês. CHRISTINE SANTINI, AC 785.816.5/8 Rel. Dês. SIDNEI ROMANO DOS REIS,
AC 782.888.5/3 Rel. Dês. ISRAEL GÓES DOS ANJOS, AC 785.403.5/3 Rel. Des. PEIRETTI DE GODOY, dentre outros).” Ainda:
Súmula 68: Compete ao Juízo da Infância e da Juventude julgar as causas em que se discutem direitos fundamentais de
crianças ou adolescentes, ainda que pessoa jurídica de direito público figure no pólo passivo da demanda. (E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo). Assim, INDEFIRO os pedidos no tocante ao fornecimento à C. dos equipamentos Parapodium
infantil, cadeira de banho infantil, carrinho de posicionamento para transporte adaptado, bem como agendem tratamento médico
nas especialidades neurologia, neuro oftalmologia, fisiatria e fisioterapia. Ademais, quanto ao pedido de custeio pelos réus
de convênio médico para Cecília, não há se falar. A saúde é dever do Estado, devendo sua execução ser feita diretamente ou
através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. (art. 196 e 197 da CF), de tal modo que ao
poder judiciário cabe determinar o fornecimento de tratamentos e insumos necessários à saúde, mas não a forma como este
deve se dar. Sendo assim INDEFIRO o pedido de letra “g” da exordial: “condenação do réu ao custeio de todo o tratamento
médico da Autora, mediante o pagamento de um convênio médico de abrangência nacional que cubra todo o tratamento, em
todas as áreas e especialidades que necessitar, sem restrições, sendo plano médico individual e sem coparticipação”. Destarte,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º