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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2019 - Página 890

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TJSP 10/05/2019 - Pág. 890 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/05/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2805

890

ao incidente de RPV. Intimem-se. - ADV: ROBSON LEMOS VENANCIO (OAB 101383/SP)
Processo 0009485-94.2018.8.26.0292/01 - Requisição de Pequeno Valor - Honorários Advocatícios em Execução Contra a
Fazenda Pública - Teixeira Fortes Advogados Associados - PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ - Vistos. Manifestem-se as
partes, no prazo de cinco dias, acerca do depósito de fls. 27. Intimem-se. - ADV: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB
107950/SP), VINICIUS DE BARROS (OAB 236237/SP), ANDRÉ FLÁVIO DE OLIVEIRA (OAB 291841/SP), FERNANDA ELISSA
DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP)
Processo 0009493-71.2018.8.26.0292/01 - Requisição de Pequeno Valor - Honorários Advocatícios em Execução Contra
a Fazenda Pública - Teixeira Fortes Advogados Associados - PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ - Vistos. Manifestemse as partes, no prazo de cinco dias, acerca do depósito de fls. 20. Intimem-se. - ADV: VINICIUS DE BARROS (OAB 236237/
SP), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP),
ANDRÉ FLÁVIO DE OLIVEIRA (OAB 291841/SP)
Processo 0009787-26.2018.8.26.0292 (processo principal 0000033-02.2014.8.26.0292) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - Jose Francisco Ventura Batista PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ - Monique Fernanda de Siqueira Silveira - Vistos. Fls. 77: Eventual rateio dos honorários
em execução neste incidente será objeto de análise após o depósito no incidente de RPV. No mais, manifeste-se o(a) exequente,
no prazo de quinze (15) dias, acerca da impugnação apresentada. Intimem-se. - ADV: MONIQUE FERNANDA DE SIQUEIRA
SILVEIRA (OAB 331519/SP), ROGERIO DE SOUZA NEVES (OAB 302168/SP), JOSE FRANCISCO VENTURA BATISTA (OAB
291552/SP), MOYRA GABRIELA BAPTISTA BRAGA FERNANDES (OAB 200484/SP)
Processo 0009863-50.2018.8.26.0292 (processo principal 1008870-29.2014.8.26.0292) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - Monique Fernanda de Siqueira Silveira PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ - Jose Francisco Ventura Batista - Vistos. Tendo a executada satisfeito seu débito nesta
ação, ora em fase de execução de sentença, declaro EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código
de Processo Civil. Oportunamente, arquive-se este incidente. Publique-se. Intimem-se. - ADV: JOSE FRANCISCO VENTURA
BATISTA (OAB 291552/SP), MOYRA GABRIELA BAPTISTA BRAGA FERNANDES (OAB 200484/SP), MONIQUE FERNANDA
DE SIQUEIRA SILVEIRA (OAB 331519/SP)
Processo 0009880-43.2005.8.26.0292 (292.01.2005.009880) - Procedimento Comum Cível - Água e/ou Esgoto - Distrimat
Comércio e Indústria de Materiais para Construção Ltda Epp - SAAE Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jacareí - LUIS
CARLOS FLORES - - SONIA LEILA RODRIGUES - Vistos. Analisando os autos, observo que os valores constritos não foram
devidamente atualizados desde a data dos depósitos em conta judicial. Assim, traga o exequente SAAE novo demonstrativo de
seu crédito em 15 dias. Intimem-se. - ADV: MARIA CRISTINA VITORIANO MARTINES PENNA (OAB 117922/SP), ANTONIO
CARLOS DOS SANTOS (OAB 228407/SP), CAMILLA FERRARINI (OAB 335006/SP)
Processo 0010196-02.2018.8.26.0292/01 - Requisição de Pequeno Valor - Honorários Advocatícios em Execução Contra a
Fazenda Pública - Teixeira Fortes Advogados Associados - PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ - Vistos. Manifestem-se as
partes, no prazo de cinco dias, acerca do depósito de fls. 21. Intimem-se. - ADV: ANDRÉ FLÁVIO DE OLIVEIRA (OAB 291841/
SP), CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP), VINICIUS DE BARROS (OAB 236237/SP), FERNANDA ELISSA
DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP)
Processo 0010647-42.2009.8.26.0292 (apensado ao processo 0019788-32.2002.8.26.0292) (292.01.2009.010647) Embargos à Execução Fiscal - Rosa Maria Pauletto Marchetti - Fazenda Nacional - Vistos. Certifique-se o trânsito em julgado
da sentença de fls. 128/128-verso, visto que os autos foram remetidos à Fazenda em 09/08/2012, conforme certidão lançada a
fls. 114 nos autos principais, processo 0019788-32.2002.8.26.0292. Após, traslade-se cópia da sentença, da certidão de trânsito
e desta decisão para aqueles autos, providenciando a serventia o levantamento da penhora ofertada em garantia da execução
(fls. 108), bem como a exclusão da executada Rosa Maria Pauletto Marchetti do polo passivo. Intimem-se. - ADV: JOSE SAVIO
DO AMARAL JARDIM MONTEIRO (OAB 134068/SP)
Processo 0013515-85.2012.8.26.0292 (292.01.2012.013515) - Execução Fiscal - IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica
- Juliana Labaki Pupo EPP - Vistos. Fls. 208/209: Aguarde-se a comunicação de trânsito em julgado do agravo de instrumento
nº. 0015147-85.2016.4.03.0000. Intime-se. - ADV: ROBERTO LABAKI PUPO (OAB 194765/SP)
Processo 0018304-84.1999.8.26.0292 (292.01.1999.018304) - Execução Fiscal - Cofins - Fazenda Nacional - R T Fuzii &
Fuzii Ltda e outros - MD DECOLAR EMPREENDIMENTOS LTDA - - E RC GOLD BUSINESS PARTICPAÇÕES LTDA - Vistos.
Fls. 364: Indefiro, por ora. Considerando que o imóvel de matrícula nº. 46.046, penhorado nestes autos (fls.134), foi objeto de
arrematação em processo trabalhista nº. 0182600-15.1999.5.15.0023, informado às fls. 350, e tendo em vista a concordância
da Fazenda Pública (fls.363) acerca do pedido de levantamento da constrição formulado pelos arrematantes às fls.355/359,
defiro o levantamento da penhora conforme requerido. Expeça-se mandado de cancelamento do registro de penhora do imóvel
de matrícula 46.046. No mais, oficie-se à 1ª Vara do Trabalho de Jacareí informando a liberação do imóvel 46.046 por este
juízo, bem como solicite-se informações acerca do saldo remanescente em conta judicial após o levantamento da quantia lá
executada. Com a resposta, dê-se vista à exequente. Intime-se. - ADV: JEREMIAS DOS SANTOS GUTIERREZ (OAB 341830/
SP)
Processo 0019786-96.2001.8.26.0292 (292.01.2001.019786) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Tereza
Ines Ribeiro de Oliveira - A executada Tereza Ines Ribeiro de Oliveira se insurge contra a penhora on line realizada em
valores contidos na conta corrente do Banco Santander, agência nº 0190, conta nº 01-049754-8, asseverando que ela atingiu
numerários bancários protegidos pela impenhorabilidade (salários), à luz do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sob tais argumentos, requereu a desconstituição da penhora, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuíta. Com o
requerimento (fls. 27/28) vieram documentos de fls. 31/33. É o relatório. DECIDO: Como cediço, não se permite a penhora de
salários e proventos de aposentadorias quando se demonstra que os valores existentes em contas do devedor são provenientes
daquelas fontes. Afinal o legislador os elevou à categoria de impenhoráveis (cf. art. 833, IV, do CPC), pretendendo resguardar
tais verbas que, a princípio, possuem caráter alimentar. E, pelo que se infere dos documentos exibidos pelo(a) executado(a)
os valores que foram creditados em sua conta corrente bloqueada decorreram unicamente de seus salários, não de outras
fontes (como pagamentos efetuados por terceiros ou recursos do próprio correntista vindos de aplicações financeiras). Vedada,
pois, qualquer constrição judicial sobre a conta corrente que apresenta tais características, nos termos do art. 833, IV, do CPC,
notadamente porque o art. 7º, X, da CF assegura a “proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa”,
o que demonstra a amplitude da proteção que o legislador constitucional conferiu à verba em questão. A impenhorabilidade de
salários e proventos objetiva possibilitar que o(a) executado(a) continue a manter seu sustento e o de sua família. Daí decorre
que na conta utilizada para recebimento de salários e proventos de aposentadoria somente é possível a incidência de penhora
sobre créditos estranhos à atividade laborativa ou sobre os saldos existentes no momento em que o executado recebe valores
de outra natureza. ACOLHO, destarte, o requerimento, ficando canceladas eventuais constrições e bloqueios incidentes sobre
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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