TJSP 13/05/2019 - Pág. 1409 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2806
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de sentença, pois o requisitório será feito após os trâmites do incidente. Publicado este despacho, determino a Serventia o
cancelamento do presente requisitório pelas razões expostas. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO BARREIRA (OAB 116637/
SP)
Processo 1005141-94.2017.8.26.0322 - Imissão na Posse - Imissão - Viarondon Concessionária de Rodovia S/A - VENTURA
CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Concedo o prazo requerido pela autora à fls. 238 (15 dias). ADV: KARINA REGINA BATISTA CATÃO (OAB 404471/SP), MARINA LIMA DO PRADO SCHARPF (OAB 211125/SP)
Processo 1005258-51.2018.8.26.0322 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Finamax S A
Credito Financiamento e Investimento - Wilson Aparecido de Lima - Defiro pesquisa, via on line (Siel). - ADV: DANIEL NUNES
ROMERO (OAB 168016/SP), ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/SP)
Processo 1005258-51.2018.8.26.0322 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Finamax S A
Credito Financiamento e Investimento - Wilson Aparecido de Lima - 1) Ciência da(s) pesquisa(s) realizada(s). 2) Requeira o(a)
autor(a)/exequente o que for de seu interesse. - ADV: ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/SP), DANIEL NUNES ROMERO (OAB
168016/SP)
Processo 1006325-85.2017.8.26.0322 - Cumprimento de sentença - Alimentos - M.J.M.C. - Em face da certidão supra, ao
exequente para requerer o que de direito. - ADV: MARIA JÚLIA MODESTO NICOLIELO (OAB 185677/SP)
Processo 1006892-19.2017.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Lucinea Bittencourt Paceli Mayra dos Reis Zani - Defiro a suspensão requerida. (180 dias) Decorrido o prazo, nova vista. Int. - ADV: HELIO PATRICIO RUIZ
(OAB 255513/SP)
Processo 1007093-11.2017.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Luis Guedes - Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Tendo em vista não haver qualquer certidão emitida pelo sistema em relação ao mandado constante nas
fls. 58, expeça-se outro, nos termos do r. despacho de fls. 57. - ADV: GREICY KELLY FERREIRA LUZ (OAB 378556/SP)
Processo 4000924-93.2013.8.26.0322 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito Financiamento e Investimento - Marcelo Augusto Bertodo - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de
Justiça, no prazo legal, observando-se que as taxas recolhidas já foram utilizadas. - ADV: PASQUALI PARISI E GASPARINI
JUNIOR (OAB 4752/SP), HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO FERNANDO BITTENCOURT LEÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CELI INADA YAMAUCHI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0442/2019
Processo 1002083-49.2018.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Paulo Piona - BANCO BMG S/A - Vistos.
Diante do pagamento noticiado e nos termos do artigo 924, II, do CPC, declaro, por sentença, EXTINTA a presente ação
Procedimento Comum Cível , proposta por Paulo Piona contra BANCO BMG S/A . Anote-se, comunique-se e arquivem-se. P.R.I.
- ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), JEFERSON DE ABREU PORTARI (OAB 294059/SP), ILAN GOLDBERG (OAB
241292/SP)
Processo 1003015-42.2015.8.26.0322 - Ação Civil Pública Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ministério Público do
Estado de São Paulo - Contern Construções e Comércio Ltda - - Reinaldo Bertin - - Comapi Agropecuária S/A - - Fernando
Antonio Bertin - - Silmar Roberto Bertin - Associação de Moradosres do Loteamento Xangrilá - Vistos. Trata-se de ação civil
pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de CONTERN Construções e Comércio Ltda.,
Reinaldo Bertin, Comapi Agropecuária Ltda., Fernando Bertin, Reinaldo Bertin e Silmar Roberto Bertin. Aduz que os requeridos
promoveram loteamento imobiliário (chácaras de lazer), na cidade de Sabino, desta Comarca, denominado Xangrilá e passaram
a comercializar os lotes. O loteamento foi aprovado pelos órgãos próprios, só que, não obstantes decorridos já mais de treze
anos da implantação do empreendimento, não realizaram as obras previstas no projeto, causando grandes transtornos aos
moradores e proprietários. Afirma que os requeridos não promoveram integralmente a arborização das vias públicas e deixaram
e deixaram de efetuar o reflorestamento da área de preservação permanente à margem da represa e da área de lazer, efetuando
o plantio de árvores, em quantidade bem inferior ao previsto no projeto. Sustenta que o sistema de abastecimento de água
instalado no local pelos requeridos é inoperante, vez que, vez que, além de fornecer o líquido em quantidade suficiente, não
possui as propriedades de pureza exigidas, causando grandes transtornos aos moradores. Além disso, sem autorização do
órgão competente, os requeridos promoveram o fracionamento dos lotes previstos originalmente no empreendimento, dobrando
assim a quantidade dos lotes oferecidos à venda. Alega que, diante da dificuldade de identificação do responsável sobre qual
o ressarcimento pretendido deverá recair, propugna pela desconsideração da personalidade jurídica das empresas situadas
no polo passivo da ação. Protesta por derradeiro na condenação dos réus na regularização do loteamento, com a execução
das obras de infraestrutura previstas no projeto, além de submeter o reparcelamento verificado à aprovação dos órgãos
competentes e indenizar os moradores pelos danos materiais e morais sofridos. A inicial veio instruída com os documentos
de fls. 16/714. A liminar foi indeferida (fls. 715). Citados, apresentaram os requeridos contestação as fls. 1.455/84, na qual
arguiram duas preliminares (extinção da ação pela perda do objeto, fincada em documento expedido pela Prefeitura Municipal
atestando o cumprimento na hipótese de todos os requisitos legai exigidos e ilegitimidade do Ministério Público à propositura da
ação), as quais foram entretanto apreciadas e rejeitadas pela decisão proferida às fls. 1.604. Na instrução foram inquiridas três
testemunhas (fls. 1.749/68). Apresentaram as partes alegações finais (fls. 2.023/2099) É síntese do necessário. DECIDO. Cuidase de ação civil pública, intentada pelo Ministério Público objetivando a condenação dos réus no cumprimento da obrigação
de fazer, consistente na implementação de obras previstas no projeto de um loteamento de chácaras de lazer, situado no
município de Sabino, desta Comarca e não executadas pelos loteadores. Protesta ainda pela condenação dos réus no registro
perante os órgãos competentes do reparcelamento verificado na dimensão dos lotes vendidos e condenação dos requeridos
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