TJSP 13/05/2019 - Pág. 1593 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2806
1593
intime-se pessoalmente, ficando ciente de que é vedada a representação por terceiros e facultada a presença de advogado
nessa audiência. 2. Advertência para partes que são Pessoa Jurídica Sendo Pessoa Jurídica, ficam as partes advertidas de
que deverão comparecer à audiência acima designada pelo representante legal da empresa ou ser representado por preposto
credenciado, devendo os documentos representativos (carta de preposição, atos constitutivos) estarem disponibilizados nos
autos digitais até o início da audiência. A ausência nos autos digitais ou irregularidade nestes documentos poderá implicar, para
o requerente, na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e consequente condenação em multa no importe de 1% sobre
o valor da causa, observado o disposto no artigo 4º, §1º, da Lei 11.608/03. No caso do requerido, a ausência nos autos digitais
ou irregularidade dos documentos poderão implicar no reconhecimento dos efeitos da revelia (presunção de veracidade dos fatos
alegados pelo autor), salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. 3. Advertências para parte requerida A parte requerida
fica devidamente citada e intimada para comparecer, pessoalmente, à audiência de conciliação acima. Deixando de comparecer
a qualquer das audiências, Vossa Senhoria será considerado REVEL, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a)
autor(a) na petição inicial, sendo proferido julgamento de imediato. Se a ação versar sobre relação de consumo, fica a(o) ré(u),
ainda, advertida(o) quanto aos termos do art. 6º, VIII do CDC (inversão do ônus da prova). Não havendo acordo na audiência de
conciliação, será, oportunamente, concedido prazo para apresentação de contestação. Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista
pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br
e informe o número do processo e a senha que acompanha o mandado (em caso de citação por carta, a senha consta no rodapé
da mesma). 5. Cumpra-se SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA ASSINADA DIGITALMENTE, COMO MANDADO,
expedindo-se folha de rosto para seu cumprimento. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando, desde já, autorizada
a utilização dos permissivos do art. 212, Parágrafo 2º do NCPC. Caso alguma das partes não tenha endereço nesta Comarca
(e municípios jurisdicionados), expeça-se o necessário para citação/intimação, com as advertências de praxe. Prov. Int. - ADV:
HERMANO FERNANDES PINTO (OAB 322427/SP), FABIANA LOPES DE CAMARGO GALVÃO (OAB 379077/SP)
Processo 1008213-86.2018.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Karine Mena de Mendoça
27021896875 - Vistos. No sistema do Juizado Especial Cível vigora a regra estampada no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, segundo
a qual não encontrado o devedor, o processo será imediatamente extinto. Assim, tendo em vista que a parte executada não foi
localizada e considerando que o exequente não indicou o atual endereço da parte contrária, embora devidamente intimado para
tanto, JULGO EXTINTO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o presente processo, nos termos da
legislação supracitada. Sem custas, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado com baixa e regularizados
nos termos do art. 1.283 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os autos digitais no
fluxo eletrônico correspondente, ficando as partes cientificadas de que, havendo mídia (CD, DVD, pendrive) depositada em
Cartório, deverá ser retirada pela parte depositante no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inutilização. Publique-se. Intimese. - ADV: THAIS ROBERTA LOPES (OAB 318215/SP)
Processo 1008782-87.2018.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Lucrézia Maria Bruno
- Vistos. Diante da certidão de fls. 52, efetuado o depósito da última parcela do pagamento proposto, dou por satisfeita a
obrigação e JULGO EXTINTO o processo com fundamento no art. 924, inciso II, do NCPC. Sem custas, a teor do art. 55 da Lei
9.099/95. Expeça-se mandado de levantamento judicial, em favor do exequente, relativo ao depósito de fls. 53, observadas as
formalidades legais e de praxe. Deverá o exequente, se o caso, proceder à devolução de eventuais títulos que embasaram a
presente execução diretamente ao executado para os fins de direito, vedado o depósito em Cartório. Certificado o trânsito em
julgado com baixa e regularizados nos termos do art. 1.283 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça,
arquivem-se os autos digitais no fluxo eletrônico correspondente, ficando as partes cientificadas de que, havendo mídia (CD,
DVD, pendrive) depositada em Cartório, deverá ser retirada pela parte depositante no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de
inutilização. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ANGELA CECILIA GIOVANETTI TEIXEIRA (OAB 124299/SP)
Processo 1009034-90.2018.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Antonio Luiz Candido - de Mayo Compra e Venda de Veiculos Ltda - Vistos. Recebo o recurso inominado interposto por de Mayo
Compra e Venda de Veiculos Ltda (fls. 139/152), eis que tempestivo e recolhidas as custas do preparo, com efeito suspensivo.
Intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o
prazo com ou sem as contrarrazões, não havendo qualquer pendência ou petição para apreciação, remetam-se os autos ao C.
Colégio Recursal com as homenagens de estilo, certificando-se a remessa ou inexistência de mídias. Int. - ADV: MARLUCIO
BOMFIM TRINDADE (OAB 154929/SP), FRANCIS HENRIQUE THABET (OAB 169597/SP), RUY MACHADO TAPIAS (OAB
82900/SP), RODRIGO VIEIRA DA SILVA (OAB 292071/SP)
Processo 1009578-78.2018.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Aparecido
Bispo - Banco Bradesco S/A - DISPOSITIVO Posto isto e o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido
para condenar o requerido a pagar ao requerente a importância de R$1.920,66 (mil novecentos e vinte reais e sessenta e
seis centavos), a título de indenização por danos materiais, a qual será corrigida monetariamente, de acordo com a Tabela do
Tribunal de Justiça, a partir do ajuizamento da ação e, ainda, acrescida de juros de mora, no montante de 1% ao mês, a contar
da citação. Sem custas e honorários advocatícios em face do que dispõe o artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Valor das custas do
preparo R$284,90, sendo R$152,25, correspondente a 1% do valor da causa, acrescido de R$132,65, relativo a 4% sobre o
valor da causa ou condenação. P.I. Marilia, 03 de maio de 2019. - ADV: DIEGO DE SANT’ANNA SIQUEIRA (OAB 299599/
SP), EDUARDO ABDALA MONTEIRO TAUIL (OAB 360187/SP), MARCIO NUNES PELLEGRINO (OAB 299684/SP), ULISSES
MARCELO TUCUNDUVA (OAB 101711/SP)
Processo 1009904-09.2016.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - José de Oliveira
Lopes - BV Financeira SA Crédito, Financiamento e Investimento - DISPOSITIVO Posto isto e o mais que dos autos consta, julgo
improcedente o pedido veiculado na inicial. Sem custas e honorários advocatícios em face do que dispõe o artigo 55, da Lei
nº 9.099/95. Valor total das custas do preparo R$265,30, sendo R$132,65, correspondente a 1% do valor da causa, acrescido
de R$132,65, relativo a 4% sobre o valor da causa ou condenação. P.I. Marilia, 02 de maio de 2019. - ADV: PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ADILSON DE OLIVEIRA LOPES (OAB 145272/SP)
Processo 1009957-19.2018.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Nivaldo Galhardi - Vistos.
Diante das manifestações de págs. 14/, 150 e 151, HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título judicial, a
autocomposição alcançada pelas partes às págs. 136/140, ficando suspensos os atos executivos até o integral pagamento (art.
922, CPC). Em consequência, resta prejudicada a audiência para hoje designada, devendo a serventia proceder à exclusão do
presente feito da pauta de audiências. Aguarde-se o cumprimento integral do acordo, com termo final previsto para 25/02/2020.
Decorrido o prazo final e inexistindo manifestação sobre eventual descumprimento pelo prazo de 30 (trinta) dias, o acordo
será dado como cumprido e o feito extinto nos termos do artigo 924, II do CPC, independente de nova intimação, a teor do que
prevê o Enunciado Uniforme n. 46 (“O silêncio do credor, após o prazo para cumprimento do acordo, deve ser entendido como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º