TJSP 13/05/2019 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2806
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mínimo legal cada unitário. Oportunamente, se ainda não, providencie-se o necessário à destruição do entorpecente apreendido
e da reversão do numerário e perda dos bens em prol da União. Confirmada a condenação do réu em 2º. Grau, expeça-se
mandado de prisão. Requisite-se a instauração de inquérito policial por delito de falso testemunho contra a testemunha Salomão
Santos Lima, instruindo o expediente com (i) cópia dessa sentença, (ii) cópia do depoimento dos depoimentos colhidos no
momento da lavratura do auto de prisão em flagrante e (iii) cópia da mídia digital desses autos. Certificado o trânsito em julgado
nestes termos, apostile-se o nome do réu nos róis do IRGD e na Justiça Eleitoral; o mesmo é isento de quaisquer despesas.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se. - ADV: NADJA FELIX SABBAG (OAB 160713/SP)
Processo 0000806-17.2017.8.26.0559 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - V.H.O.S. - Intimação do(a)
defensor(a) dativo do V. Acórdão do qual fluirá prazo para interposição de eventual recurso ou embargo, a seguir transcrito:
“DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para corrigir a pena de multa para o crime de furto para 10 dias-multa. V.U.” - ADV:
JERONYMO JOSE GARCIA LOURENCO (OAB 119211/SP)
Processo 0000911-78.2018.8.26.0358 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - Vicente Sebastião
de Moraes - Vistos. Recebo o recurso apresentado pelo D. Promotor de Justiça (fl. 295) e pela defesa (fl. 303) Vista às partes
para apresentarem as suas razões e contrarrazões de apelação no prazo legal. Expeça-se guia de recolhimento provisória,
encaminhando-se à VEC competente e ao estabelecimento prisional em que o réu encontra-se preso. Aguarde-se o cumprimento
da carta precatória expedida com a finalidade de intimação do réu da sentença. Regularizada as diligências, remetam-se estes
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Encaminhe-se a mídia por malote à Seção de Direito Criminal SJ 2.1.5 - Serviço de Entrada de Autos de Direito Criminal, localizado na Rua Agostinho Gomes, 1225, sala 40, nos termos do
Comunicado CG 1106/2016 republicado em 05/10/2018. Intimem-se. Mirassol, 25 de abril de 2019. - ADV: KARINA COELHO
SANTOS (OAB 165841/SP), ISABEL RAMOS DOS SANTOS (OAB 57908/SP)
Processo 0000982-93.2017.8.26.0559 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - OSVALDO PEREIRA
PRATES JUNIOR - - Danilo Roberto Andre - Vistos. Recebo o recurso apresentado pela acusação (fl. 382), remetam-se os autos
com vista para apresentar suas razões de apelação no prazo legal. Considerando que réu manifestou interesse em recorrer
da sentença (fl. 388) intime-se defesa para apresentar suas razões e contrarrazões de apelação; após, remetam-se os autos
com vista ao D. Promotor de Justiça para apresentar suas contrarrazões de apelação no prazo legal. Expeça-se certidão de
honorários em favor do defensor(a) nomeado(a). Regularizada as diligências, remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal De
Justiça do Estado de São Paulo. Encaminhe-se a mídia por malote à Seção de Direito Criminal - SJ 2.1.5 - Serviço de Entrada
de Autos de Direito Criminal, localizado na Rua Agostinho Gomes, 1225, sala 40, nos termos do Comunicado CG 1106/2016
republicado em 05/10/2018. Intimem-se. Mirassol, 26 de abril de 2019. - ADV: AMANDA ENGRÁCIO CHIARELI CICONE (OAB
380750/SP)
Processo 0000982-93.2017.8.26.0559 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - OSVALDO PEREIRA
PRATES JUNIOR - - Danilo Roberto Andre - Intimação para o(a) advogado(a) apresentar razões de recurso em relação ao réu
Osvaldo P. Prates Jr., no prazo legal. - ADV: AMANDA ENGRÁCIO CHIARELI CICONE (OAB 380750/SP)
Processo 0001037-02.2016.8.26.0358 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Andre Luis Fernandes do
Nascimento - Por tais fundamentos é que se julga procedente a ação penal, decretando-se a condenação de André Luis
Fernandes do Nascimento como incurso no artigo 171, do Código Penal, à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, a serem
cumpridos em regime inicial aberto, e ao pagamento de 13 dias-multa no mínimo legal cada unitário, observada a substituição
nos termos dos fundamentos, adstrita à corporal, somente. Certificado o trânsito em julgado nestes termos, apostile-se o nome
do réu nos róis do IRGD e na Justiça Eleitoral. O réu suportará o desembolso da taxa judiciária e demais custas do processo.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se. - ADV: MARCIA DA SILVA PEREIRA (OAB 284225/SP)
Processo 0001148-20.2015.8.26.0358 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Isaque Pires e outro - Vistos.
Primeiramente, verifique-se nos autos sobre a elaboração do cálculo da multa referente a condenação do corréu Isaque,
providenciando-se o necessário, conforme determinado às fls. 405 e 427. Mirassol, 20 de março de 2019. - ADV: LUIS PAULO
RODRIGUES VIEIRA (OAB 158122/SP)
Processo 0001148-20.2015.8.26.0358 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Isaque Pires e outro - Autos com vista
para a defesa (Dr. Luis Paulo Rodrigues Vieira) manifestar-se acerca do cálculo da pena de multa de fl. 448. - ADV: LUIS PAULO
RODRIGUES VIEIRA (OAB 158122/SP)
Processo 0001421-91.2018.8.26.0358 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Ordem Tributária - Justiça
Pública - Luiz Carlos Martins e outro - Vistos. Considerando que os fatos narrados no presente inquérito policial em tese
caracterizam o delito tipificado pela denúncia, formulada segundo o disposto no artigo 41, do Código de Processo Penal, tenho
por bem recebê-la contra: Gilson Henrique Lavezo e Luiz Carlos Martins Depreque-se a citação dos réus, dando-lhes ciência da
acusação, intimando-se a constituir defensor, para que esse ofereça resposta por escrito, no prazo de (10) dias, observandose os preciosos termos dos artigos 396 e 396-A, do Código de Processo Penal. No silêncio, ser-lhe-á nomeado defensor
dativo. Comunique-se ao IIRGD. Providencie-se a serventia a juntada de folha de antecedentes criminais e eventuais certidões
esclarecedoras, devendo elaborar pesquisa através do sistema da VEC. Não foi ofertada proposta da suspensão condicional do
processo, face senão à ausência de requisitos legais. Intime-se. Mirassol, 21 de janeiro de 2019. - ADV: OSMAR HONORATO
ALVES (OAB 93211/SP)
Processo 0001421-91.2018.8.26.0358 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Ordem Tributária - Justiça
Pública - Luiz Carlos Martins e outro - Vistos. Fls. 163/164: Defiro a juntada da procuração providenciando-se as anotações no
cadastro de partes e representantes. Intime-se o defensor constituído para apresentar as defesas prévias dos réus no prazo de
10 (dez) dias. Intimem-se. Mirassol, 25 de abril de 2019. - ADV: OSMAR HONORATO ALVES (OAB 93211/SP)
Processo 0001552-79.2017.8.26.0559 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Wilson Rodrigues da Silva - Vistos. Intime-se derradeiramente a defensor nomeada para apresentar as razões de apelação
no prazo legal. Se necessário, expeça-se mandado de intimação com termo de compromisso de defensor dativo. Oficiese, considerando o expediente de fls. 379/383, ao Cartório de Registro de Imóveis requisitando a remessa da certidão do
imóvel situado à Rua Atílio Luchesi, nº 2950, Jardim São Bernardo, Mirassol-SP, declarado perdido em favor da União. Com a
informação nos autos, determino a expedição de ofício/mandado contendo o número da matrícula, indicado o proprietário titular
do Imóvel e o endereço do imóvel, intimando-se o proprietário para querendo, oferecer embargos, provando a origem lícita do
imóvel, nos termos do artigo 60 e parágrafos da Lei 11.343/2006, in verbis: Art. 60. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério
Público ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ouvido o Ministério Público, havendo indícios suficientes,
poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias relacionadas aos bens
móveis e imóveis ou valores consistentes em produtos dos crimes previstos nesta Lei, ou que constituam proveito auferido
com sua prática, procedendo-se na forma dosarts. 125 a 144 do Decreto-Lei no3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de
Processo Penal. § 1o Decretadas quaisquer das medidas previstas neste artigo, o juiz facultará ao acusado que, no prazo de 5
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º