TJSP 13/05/2019 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2806
2009
Deixo de condenar a ré ao pagamento de sucumbência em razão da gratuidade de justiça que ora defiro, bem como o fato de
que o pedido interessa tão somente o autor. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários em favor do patrono
da ré nomeado as fls. 33 e arquive-se. P. I. C. - ADV: JOÃO DA SILVA BARTANHA (OAB 154455/SP), RAIMUNDO DE SOUZA
GOMES (OAB 323124/SP)
Processo 1002731-91.2018.8.26.0366 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Capacidade - M.C.C.L. - A(s)
certidão(ões) de honorário(s) expedida(s) encontra(m)-se disponível para impressão no site do Tribunal de Justiça, devendo ser
encaminhada(s) ao setor competente e, se o caso, ser instruída(s) com o(s) documento(s) necessário(s) para cumprimento. ADV: ALESSANDRA MORENO VITALI MANGINI (OAB 212872/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO BRUNO NASCIMENTO TROCCOLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOAO SILVEIRA CAMPOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0333/2019
Processo 1001874-45.2018.8.26.0366 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Levantamento de Valor Eduardo Santana Roque da Silva Supermercado Me - Vistos. Diante da concordância da Fazenda Municipal manifestada às fls.
68, HOMOLOGO os cálculos de fls. 61/63 para que surtam seus jurídicos legais efeitos. Intime-se a parte exequente, a fim de
que proceda a instauração do incidente precatório, no prazo de dez dias. Intime-se. - ADV: OSVALDO DE FREITAS FERREIRA
(OAB 130473/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO BRUNO NASCIMENTO TROCCOLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOAO SILVEIRA CAMPOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0334/2019
Processo 1000444-24.2019.8.26.0366 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Sebastião Severino da Silva - - Marilizia
Fernandes da Silva - Vistos. Antes de tudo, consigno que o atual Código de Processo Civil exterminou o procedimento especial
da ação de Usucapião. Porém, incluiu artigo específico na Lei de Registros Públicos, prevendo o procedimento extrajudicial
da prescrição aquisitiva, sem prejuízo, por evidente, da via jurisdicional. Constata-se, portanto, que o legislador buscou
desburocratizar o reconhecimento e dar prevalência à via registrária, acelerando a solução de situações que, nesta Cidade,
se multiplicam dia a dia. Muito embora não se discuta a existência de custos financeiros, fato é que a Comarca de Mongaguá
vem enfrentando inúmeras dificuldades no trâmite das ações em razão, basicamente, do altíssimo número de processos e do
reduzido quadro de servidores, fato este que vem atrasando por anos e anos a solução dos conflitos, em especial de ações desta
natureza. A via extrajudicial da Usucapião é uma das medidas que pode colaborar com a desobstrução do Poder Judiciário, certo
de que os relatos tem sido no sentido de que inúmeros casos têm sido resolvidos junto ao Cartório de Registro de Imóveis local
em apenas alguns meses. Diante disso e em atenção ao princípio da colaboração, deverá o autor informar nos autos se possui
interesse em se valer da via extrajudicial, ocasião em que será possível a extração de cópias dos presentes autos para instrução
do novo procedimento e aproveitamento dos atos processuais praticados até então. Seja como for, caso se opte pela via mais
morosa, concedo aos autores os benefícios da gratuidade da justiça, diante da declaração de pobreza de fls. 08. Anote-se.
Anote-se também a prioridade na tramitação do feito. Para o regular andamento do feito, providencie a parte autora a emenda
da petição inicial para: Considerando que os titulares do domínio sejam falecidos, deverá vir aos autos a certidão de óbito.
Neste caso deverá a parte autora, ainda, trazer aos autos certidão (abrangendo somente ações em trâmite perante o Estado de
São Paulo) que comprove a existência de inventário (ou arrolamento) e quem seja o inventariante. Neste caso, o polo passivo
estará correto, ocupado pelo Espólio, mas deverá ser representado pelo inventariante, cujo nome e qualificação deverão vir aos
autos. Caso não houver inventário ou arrolamento abertos, deverá emendar a inicial para alocar no polo passivo os herdeiros
indicados na certidão de óbito, com a qualificação e endereço completo. A citação destes poderá ser dispensada caso venha
aos autos declaração, com firma reconhecida, de que inexiste oposição ao pedido. trazer ao polo passivo o antecessor na posse
do imóvel (nome Marlene), conforme informado às fls. 12/13, o que poderá ser dispensado caso venha aos autos declaração
do antecessor, com firma reconhecida, de que foi antecessor na posse e que não se opõe ao pedido. Caso a antecessora da
posse seja falecida, deverá vir aos autos a certidão de óbito. Neste caso deverá a parte autora, ainda, trazer aos autos certidão
que comprove a existência de inventário (ou arrolamento) e quem seja o inventariante. Neste caso, o polo passivo deverá ser
ocupado pelo Espólio, representado pelo inventariante. Caso não houve inventário ou arrolamento abertos, deverá emendar
a inicial para alocar no polo passivo os herdeiros indicados na certidão de óbito, com a qualificação e endereço completo. A
citação destes poderá ser dispensada caso venha aos autos declaração, com firma reconhecida, de que inexiste oposição ao
pedido. indicar os nomes e os endereços completos dos confinantes do imóvel usucapiendo, inclusive aos fundos, valendo-se
da situação de fato. Isto é, deverá diligenciar junto aos seus vizinhos confrontantes (lados e fundos) a fim de identificá-los e
trazê-los aos autos, com seus dados qualificativos. A este respeito, anoto que a citação deles poderá ser dispensada caso a
parte autora traga aos autos declaração por eles firmada de próprio punho, sob as penas da lei, com firma reconhecida, no
sentido de que são confinantes do imóvel usucapiendo e que não possuem qualquer oposição ao pedido inicial. Providencie
ainda a parte autora a juntada aos autos de: a) certidão negativa de eventuais ações de caráter real movidas contra os autores e
contra os requeridos, durante o período prescricional, a ser obtida perante Distribuidor local. Caso a certidão aponte a existência
de ação referente à posse e à propriedade ou ação de despejo ou de inventário ou arrolamento de titular do domínio, deverá
a parte autora trazer aos autos as respectivas certidões de objeto e pé. b) planta atualizada do imóvel usucapiendo, assinada
por profissional habilitado, ou na impossibilidade de juntar aos autos o referido documento, providenciem os autores a juntada
aos autos de “croqui”, que poderá ser elaborado pelos mesmos, identificando o imóvel usucapiendo e suas confrontações, não
sendo interessante para este juízo o apontamento da disposição interna do imóvel. c) fotografias externas do imóvel e de seus
confrontantes (laterais e de fundos (no máximo 05 imagens)). Prazo: 15 (quinze) dias. Int. - ADV: ALESSANDRA MORENO
VITALI MANGINI (OAB 212872/SP)
Processo 1000446-91.2019.8.26.0366 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Givaldo Eduardo dos Santos - - Fabiana
Rodrigues - Vistos. Compulsando os autos, verifico que os autores ingressaram na posse direta do bem no início do corrente
ano, após firmarem o instrumento particular de fl. 13/16. Tal aspecto não impediria a ação de Usucapião, em razão da alegação
de “accessio possessionis”, não fosse o fato de que o referido contrato ainda não foi quitado, restando parcelas a serem
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