TJSP 13/05/2019 - Pág. 2425 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2806
2425
Processo 1008349-60.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Fabiano
Aparecido da Silva Souza - Fazenda Pública do Município de São Paulo - - Departamento Estadual de Transito de São Paulo
Sp - - Marcos Roberto de Souza - Vistos. I - Tendo em vista que o Estado não tem permissão para transigir numa primeira
audiência, cite-se a Fazenda para que conteste no prazo legal, nos termos do Comunicado Conjunto da Presidência do T.J e
da Corregedoria Geral da Justiça nº 508/2018, observada a lei do Juizado Especial. II - Cite-se o requerido MARCOS, tendo
em vista dados fornecidos pelo autor. III - No restante será observada a lei do Juizado Especial. Intime-se. - ADV: MOACYR
DAMIÃO GARRIDO DA SILVA (OAB 378251/SP)
Processo 1008945-44.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Rosa Maria
Neves Alves - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE - Sobre a contestação
apresentada, diga o Requerente no prazo legal. Int. - ADV: EDUARDO FRONZAGLIA FERREIRA (OAB 273101/SP), LUIS
CLAUDIO DA COSTA SEVERINO (OAB 210445/SP)
Processo 1008952-36.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Gustavo
Ferreira Souza dos Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Cumpra-se a R. Decisão de fls. 12. Int. - ADV:
CASSIOLATO, SARANTE & MATOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 27.949/SP), THIAGO PEREIRA SARANTE (OAB
354307/SP)
Processo 1009172-34.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Tiago Moreira
Pereira - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM - Não há urgência para o pedido
de liminar, sendo que, além disso, o feito é julgado com celeridade. Assim, como já foi determinada a citação, aguarde-se. ADV: BRENO SILVA DAMASCENO (OAB 165461/MG), PAULO BRAGA NEDER (OAB 301799/SP)
Processo 1009172-34.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Tiago Moreira
Pereira - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM - Sobre a contestação apresentada,
diga o Requerente no prazo legal. Int. - ADV: BRENO SILVA DAMASCENO (OAB 165461/MG), PAULO BRAGA NEDER (OAB
301799/SP)
Processo 1009309-16.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Marcia de
Oliveira Soligueto - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM - Sobre a contestação
apresentada, diga o Requerente no prazo legal. Int. - ADV: PAULA FERRARESI SANTOS (OAB 292062/SP), GLAUCO LEAL
NOGUEIRA (OAB 378109/SP)
Processo 1009368-04.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Joao Serra - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO
PAULO - Anoto que o autor já entrou com inicial no mesmo sentido. A liminar foi indeferida, o autor desistiu do pedido e entrou
com este novo, que acabou caindo nesta mesma Vara. Como dito em dezenas de casos semelhantes, necessária a máxima
cautela na apreciação de liminares assim. O autor está pressionado por viagem ao exterior na qual pretende alugar carro e dirigir
o mesmo. Assim, fala que está sendo prejudicado “seu direito de dirigir” (vide fls. 18). Ora, este não existe. Existe permissão
para dirigir. Existe, sim, sem sombra de dúvida, ninguém sendo louco de negar, o direito de ir e vir. Este o autor continua tendo,
tanto que tem viagem marcada para outro país. Direito de ir e vir, salvo as ressalvas constitucionalmente previstas, é sagrado.
No caso, sendo repetitivo, este Juiz entende que é necessária cautela e prudência na apreciação de pedidos assim. Citem-se os
requeridos, portanto, sem liminar. - ADV: PAULO ROBERTO ARGENTO MOURA (OAB 191922/SP)
Processo 1009387-10.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Lucia
Dias Maia - Prefeitura do Municipio de Osasco - Vistos. I- Diante da pesquisa DRF, juntada como documento sigiloso, defiro a
justiça gratuita à Autora . Anote-se. II - Tendo em vista a garantia constitucional ao direito à saúde, defiro a liminar pedida para
obrigara ré ao fornecimento do medicamento solicitado pela Autora, sem atrelamento às marcas declinadas, expedindo-se o
necessário. III- O fornecimento deverá começar em prazo de dez dias, a contar da intimação, após o que incidirá multa diária no
valor de R$ 100,00 (cem reais), para o caso de descumprimento, até o teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). IV- A Autora deverá,
no caso de falha na entrega do medicamento: a) anotar a data do acontecido e o nome do funcionário que a atendeu, bem
como o motivo alegado para o não atendimento; b) conservar esta anotação para entrega ao seu Representante legal, caso vá
reclamar a falta da referida entrega. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MILENE SIMONE ALVES MANSANO (OAB 119492/SP)
Processo 1009426-07.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Ana Carolina de Faria Silva Paiva - - Gabriel Roque Gomes - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO SÃO PAULO - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Autora: distribuir a carta precatória, através de peticionamento
eletrônico, nos termos da Resolução 551/2011, comprovando nos autos. Certifico, também, que de acordo com o Comunicado
da E. Corregedoria Geral da Justiça nº 2290/2016, mesmo no caso de justiça gratuita, cabe à parte distribuir a precatória.
Excetua-se do peticionamento eletrônico as precatórias do Juizado Especial quando a parte não for assistida por advogado,
bem como quando houver atuação da Defensoria Pública e aquelas expedidas por interesse do Ministério Público - ADV: JOSÉ
RICARDO ADAM (OAB 400322/SP)
Processo 1009431-29.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Diogo
Batista Camargo - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - - Prefeitura de São Paulo - Autora:
distribuir a carta precatória, através de peticionamento eletrônico, nos termos da Resolução 551/2011, comprovando nos autos.
Certifico, também, que de acordo com o Comunicado da E. Corregedoria Geral da Justiça nº 2290/2016, mesmo no caso de
justiça gratuita, cabe à parte distribuir a precatória. Excetua-se do peticionamento eletrônico as precatórias do Juizado Especial
quando a parte não for assistida por advogado, bem como quando houver atuação da Defensoria Pública e aquelas expedidas
por interesse do Ministério Público - ADV: EDUARDO SILVA NAVARRO (OAB 246261/SP)
Processo 1009561-53.2018.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Marcio Alves
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. I - Diante do trânsito em julgado, requeira o Vencedor o que entender de
direito, devendo, na oportunidade, fazer através de protocolo de incidente de cumprimento de sentença na forma digital instruído
com as peças pertinentes. II - Aguarde-se por vinte dias manifestação da parte interessada. Após, arquivem-se estes autos
com as anotações de praxe. Intimem-se. - ADV: VALESKA FIGUEIRA DE ANDRADE (OAB 292941/SP), GABRIEL DA SILVEIRA
MENDES (OAB 329893/SP)
Processo 1009837-50.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Sidiney Yukio Namiki
- CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM - A Serventia deverá fazer a costumeira
pesquisa para aferição da gratuidade processual. Tendo em vista decisão da Turma de uniformização de Jurisprudência, defiro
a liminar pedida, oficiando-se para a cessão dos descontos que superem os dois por cento da assistência médico hospitalar.
Cite-se. - ADV: ROBSON LEMOS VENANCIO (OAB 101383/SP)
Processo 1009837-50.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Sidiney Yukio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º