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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2019 - Página 2516

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TJSP 13/05/2019 - Pág. 2516 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/05/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2806

2516

Promissória - Nelson Patrocínio Ferreira - Vistos. Considerando a sentença de fls. 14, proceda-se o levantamento da penhora
que recaiu sobre os bens relacionados às fls. 19. Certifique-se o trânsito em julgado. Arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV:
ANDREIA KAROLINA FERREIRA FANTINATTI (OAB 243393/SP)
Processo 0005627-95.2018.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - ANGELO
JOSÉ SIMÃO GIMENES - LG ELETRONICS DO BRASIL LTDA - Providencie a parte interessada a retirada do MLJ-491/2019.
- ADV: PATRICIA SHIMA (OAB 125212/RJ), MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 333300/SP), ARLETE SIMÃO
GIMENES DALIO PEREIRA (OAB 179648/SP)
Processo 0005649-56.2018.8.26.0408 (processo principal 0002792-37.2018.8.26.0408) - Cumprimento de sentença - Mútuo
- CRISTIANO TAVARES DOMINGOS - SILMARA PEGO CIRILO e outro - Solotica Industria e Comercio Ltda - Vistos. Fls. 39:
Manifeste-se o terceiro interessado, no prazo de 10 (dez) dias, após, tornem os autos conclusos.. Intime-se. - ADV: ROMEU DE
OLIVEIRA E SILVA JUNIOR (OAB 144186/SP)
Processo 1000278-60.2019.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Isabel de Oliveira - Vistos.
O (a) autor (a) deixou de promover os atos e diligências que lhe competiam, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias,
dando azo à extinção do processo, com fulcro no artigo 485, inciso III, do CPC. Considerando-se que a extinção do processo
independe de prévia intimação pessoal das partes (artigo 51, § 1º, da Lei n.º 9099/95), e já decorrido o prazo concedido sem
qualquer manifestação, julgo EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC, em que são partes
Isabel de Oliveira contra Anair da Paz. Em conseqüência, responderá o(a) faltoso(a) pelo pagamento das custas do processo,
que corresponderá a 1% do valor corrigido da causa mediante esclarecimento que a renovação da ação dependerá do prévio
depósito da condenação ora imposta (art. 486, § 2° do CPC). Observe-se que o valor mínimo das custas é de 5 UFESP’s.
Decorrido o prazo legal e observadas as demais formalidades, arquivem-se os autos. Ressalte-se que o valor do preparo do
recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder a soma das
seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 4% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei
9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03 alterado pela Lei Estadual 15.855/15) e c) caso haja condenação o
recolhimento de 4% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para
este fim, caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde
a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). Em se tratando de autos físicos, necessário observar, desde
logo, que os papéis e documentos apresentados pelas partes, serão inutilizados desde que não reclamados, por quem de
direito, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado da presente (Art. 636, NSCGJ). P.R.I.C - ADV:
MARY ROSE EVARISTO (OAB 334319/SP)
Processo 1000296-81.2019.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Jorge
Peixoto Delgado - Vistos. O (a) autor (a) deixou de promover os atos e diligências que lhe competiam, abandonando a causa por
mais de 30 (trinta) dias, dando azo à extinção do processo, com fulcro no artigo 485, inciso III, do CPC. Considerando-se que
a extinção do processo independe de prévia intimação pessoal das partes (artigo 51, § 1º, da Lei n.º 9099/95), e já decorrido
o prazo concedido sem qualquer manifestação, julgo EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do
CPC, em que são partes Jorge Peixoto Delgado contra Cargill Agrícola S.A. e Rodorama Transportes Logística Ltda - MS. Em
conseqüência, responderá o(a) faltoso(a) pelo pagamento das custas do processo, que corresponderá a 1% do valor corrigido
da causa mediante esclarecimento que a renovação da ação dependerá do prévio depósito da condenação ora imposta (art.
486, § 2° do CPC). Observe-se que o valor mínimo das custas é de 5 UFESP’s. Decorrido o prazo legal e observadas as
demais formalidades, arquivem-se os autos. Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses
de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da
causa; b) 4% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual
11.608/03 alterado pela Lei Estadual 15.855/15) e c) caso haja condenação o recolhimento de 4% deverá incidir sobre o valor
da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da condenação não
esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º,
da Lei Estadual 11.608/03). Em se tratando de autos físicos, necessário observar, desde logo, que os papéis e documentos
apresentados pelas partes, serão inutilizados desde que não reclamados, por quem de direito, dentro do prazo de 90 (noventa)
dias a contar do trânsito em julgado da presente (Art. 636, NSCGJ). P.R.I.C - ADV: ARTUR ROBERT DA SILVA (OAB 384720/
SP)
Processo 1000439-12.2015.8.26.0408/01 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - OSWALDO BREVE JUNIOR IDERALDO LUIS MIRANDA - ADM AMIGOS DE ITAPEVA ADMINISTRAÇÃO E COBRANÇA DE TÍTULOS LTDA - Providencie
a parte interessada a retirada do MLJ-495/2019. - ADV: GILBERTO JOSÉ RODRIGUES (OAB 159250/SP), JOSÉ FELIPE
APARECIDO LOPES (OAB 358157/SP), RUY MACHADO TAPIAS (OAB 82900/SP), EMMANUEL GUSTAVO HADDAD (OAB
195156/SP)
Processo 1002039-29.2019.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Nilda de Brito Perez - Vistos.
Considerando os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis segundo os quais o processo deve orientar-se pelos
critérios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2.º da Lei n.º 9.099/95) bem
como, tendo em vista a escassez de acordos obtidos durante as audiências, há de ser dispensada a audiência de tentativa
de conciliação aplicando-se excepcionalmente a tais ações, que versam unicamente sobre questão de direito, as disposições
contidas no Código de Processo Civil. Cite-se o(a) requerido(a) do inteiro teor da inicial e do prazo de 15 (quinze) dias para
contestar a ação, a contar de sua efetiva citação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Apresentada a contestação intime-se o(a) autor para que apresente impugnação no prazo de 10 (dez) dias, a seguir, conclusos
para sentença. Intime-se. - ADV: MARUY VIEIRA (OAB 144661/SP), GUSTAVO STEVANIN MIGLIARI (OAB 193592/SP)
Processo 1002059-20.2019.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Daniel Branco Farias - Vistos.
A presente demanda invoca a necessária narração dos fatos oriundos da dívida posto que o título que embasa a ação não goza
mais da força executiva. Esclareça o exequente a relação entabulada entre as partes, permitindo o devido processo legal e o
exercício do contraditório, no prazo de dez dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV:
ANA CAROLINA DEL PADRE FERRARI (OAB 93754PR)
Processo 1002149-28.2019.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - João Gustavo
Barros Carvalho - Vistos. Tendo em vista que o cumprimento de sentença do processo 0007348-58.2013.8.26.0408 é físico, o
peticionamento eletrônico é vedado, ademais a classe escolhida pelo peticionário(a) está equivocada. Proceda-se o Cartório
o cancelamento e baixa do presente incidente, devendo o ser realizado novo peticionamento por meio físico. Intime-se. - ADV:
MARCIO ANTONIO DE LIMA E SILVA (OAB 111978/SP)
Processo 1002298-24.2019.8.26.0408 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1001447-74.2019.8.26.0637 - Vara do Juizado
Especial Cível do Foro da Comarca de Tupã) - Criativa Empreendimentos Fotográficos Ltda - ME - Vistos. Cumpra-se, servindo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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