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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2019 - Página 2743

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TJSP 13/05/2019 - Pág. 2743 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/05/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2806

2743

Processo 1000540-81.2018.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Édipo Henrique Dossi de
Lima - Instituto Nacional de Seguridade Social- Inss - - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - MARIANA FACCA GALVÃO
FAZUOLI - Vistos. Intima-se a perita para dar início aos trabalhos periciais. Int. - ADV: CARINA DA SILVA (OAB 346265/SP)
Processo 1000550-91.2019.8.26.0428 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.S.R. - I.R.A.S. - Justiça Gratuita
Juiz(a) de Direito: Dr(a). CARLOS EDUARDO MENDES Vistos. RICARDO SANTANA RANHA ajuizou a presente Ação de Revisão
e Exoneração de Alimentos em face de IGOR RAFAEL ALVES SANTANA, alegando, em síntese, que pretende a exoneração
dos alimentos prestados em favor do Requerido, seu filho, que já atingiu a maioridade civil. Requer ao final, a procedência da
ação, com a exoneração da obrigação alimentar. Juntou documentos (fls. 09/13). O requerido foi citado (fls. 20), mas deixou de
apresentar contestação (fls. 21). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, nos termos do
artigo 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil. A dilação probatória é desnecessária, uma vez que os elementos de provas
existentes no processo somados aos efeitos da revelia, juntamente com os próprios fundamentos jurídicos do pedido, autorizam
o julgamento antecipado da lide. O pedido do reque
ente é procedente. Consta dos autos que o autor ficou obrigado a prestar alimentos ao requerido e que esta atingiu a
maioridade civil em 12/03/2019. Ainda, que o requerido foi regularmente citado e não apresentou contestação, incorrendo no
disposto do artigo 344 do Código de Processo Civil, segundo o qual se presumem verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Nessa toada, em nenhum momento o requerido contestou as alegações e os pedidos do autor, sendo que também não produziu
nenhuma prova no sentido de ainda haver a necessidade do recebimento dos alimentos para sua subsistência. Desta feita, de
rigor a procedência da ação. Dispositivo Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a
presente ação, exonerando o autor Ricardo Santana Ranha do pagamento da pensão alimentícia ao requerido Igor Rafael Alves
Santana, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas em face da gratuidade do feito. Ante
a falta de causalidade, deixo de arbitrar honorários de sucumbência. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. Paulinia, 03 de maio
de 2019. - ADV: AMANDA JUANA HERRERA BARBUTTI (OAB 392418/SP)
Processo 1000574-27.2016.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Hilton Cornélio Junior - - Celia
Estevam Cornélio - Company Real Park Loteamentos S/A - - Brookfield Incorporações S/A - Vistos. Ciência às partes do V.
Acórdão. Manifeste-se a parte vencedora o que de direito, no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo, ao arquivo. Int. - ADV:
JORGE LUIS CORRÊA DO LAGO (OAB 349558/SP), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 317407/SP), JULIANO COUTO
MACEDO (OAB 198486/SP)
Processo 1000586-36.2019.8.26.0428 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.V.P.F. - Ofício disponível para ser
encaminhado pela parte autora. - ADV: PAULA CRISTIANE PEREIRA SCAFI (OAB 312407/SP)
Processo 1000590-73.2019.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Regis Luiz de Lima de Souza - Patricia Marques de Godoy Souza - Valéria Porto Martins Yatecola Bomfim - Vistos. Nada a reconsiderar quanto à decisão de
fls. 64, que merece manutenção por seus próprios fundamentos. Haja vista que o recurso de agravo de instrumento não foi
recebido em seu efeito suspensivo, acolho parcialmente o pedido de fls. 237/238, para que seja fixada multa diária no importe
de R$ 500,00 (quinhentos reais) a partir da data dessa decisão, em razão do relatado descumprimento. Observe-se que já corre
o prazo para apresentação de contestação à reconvenção. Int. - ADV: PAULO CESAR DA SILVA BRAGA (OAB 232730/SP),
BEATRIZ SORANZZO MOTTA (OAB 375580/SP), ROMULO BRIGADEIRO MOTTA (OAB 112506/SP)
Processo 1000619-26.2019.8.26.0428 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.S.N. - R.C.S.S. - O Mandado de Averbação de
Divórcio e a Certidão de Honorários do procurador do requerente estão disponíveis para impressão e encaminhamento pelas
partes e interessados. - ADV: KELLEN HELENA LEAL SOLA (OAB 379450/SP), LUÍS FERNANDO SOARES (OAB 396288/SP)
Processo 1000692-03.2016.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Inadimplemento - Faive Empreendimentos Imobiliarios
Ltda - Sérgio Baptista - - Silvana Bacelar Baptista - Cristina Marques - Vistos, O perito antes nomeado não tem atendido com
prontidão as comunicações e solicitações do juízo, o que não se coaduna com o dever de cooperação e que tem o condão de
prejudicar o célere andamento do processo. Assim, determino a exclusão da perita Cristina Marques do quadro de profissionais
habilitados. Providencie-se a anotação da exclusão. Nomeio no lugar o perito Antonio Carlos Vitorino. Providencie-se a sua
intimação para este dar continuidade aos trabalhos. Int. - ADV: LUIZ FERNANDO MARIANO DA COSTA SALLES (OAB 158310/
SP), RENATO APARECIDO DO NASCIMENTO (OAB 276484/SP)
Processo 1000693-80.2019.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Daniel Ferreira - Rossi Residencial
S/A - - Aisne Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de
15 (quinze) dias, justificando sua pertinência bem como o que cada uma irá comprovar, sob pena de indeferimento e preclusão.
Pedidos genéricos tornarão o direito probatório precluso, bem como serão indeferidos de plano. Int. - ADV: CAROLINA BASSO
RONI (OAB 302740/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1000729-25.2019.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - José Furquim Filho - - Rosemeire
Furquim Luiz - - Adélia Maria Conceição Furquim Inácio - - Cleusa Furquim - Elilde Furquim - - Zelia Furquim - Vistos. Defiro o
prazo de 30 dias. No silêncio, tornem os autos conclusos para extinção. Int. - ADV: RENATO APARECIDO DO NASCIMENTO
(OAB 276484/SP)
Processo 1000832-03.2017.8.26.0428 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Anilton Carlos da Silva e outro - Manifestese o Requerente sobre as certidões negativas do oficial de justiça (fls. 176/178). - ADV: MAISSARA VIDAL DE ALMEIDA (OAB
262701/SP)
Processo 1000847-35.2018.8.26.0428 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.S.O. - N.C.J.S. - Vistos etc.
INTIME(M)-SE a(s) pessoa(s) acima indicada(s) do seguinte teor: Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no CEJUSC (centro
de solução de conflitos e cidadania), sito a Av. Getúlio Vargas, nº 451, Nova Paulínia, Paulínia/SP, para o dia 25/06/2019 às
15:30h. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
JOAO BATISTA MARQUES (OAB 131248/SP), MAGALI SILVIA DE OLIVEIRA (OAB 133784/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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