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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2019 - Página 624

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TJSP 13/05/2019 - Pág. 624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/05/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2806

624

Processo 0000778-18.2019.8.26.0288 (processo principal 1003488-28.2018.8.26.0288) - Cumprimento de sentença Cheque - Lar da Criança Francisco de Assis - Aguarde-se manifestação da parte autora por 30 dias, nos termos do artigo 485,
III, do Código de Processo Civil. No silêncio, nada sendo requerido ou apresentado, os autos serão extintos, independentemente
de nova intimação. Int. - ADV: CARINA GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 286049/SP)
Processo 0000917-67.2019.8.26.0288 (processo principal 1000770-63.2015.8.26.0288) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Antonio Lopes da Silva - Michel Serviços Ltda - Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º, Código de
Processo Civil, intime-se o executado na pessoa de seu advogado (ou pessoalmente, caso não possua defensor) para que, no
prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (página 3), acrescido
de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, iniciase novo prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos,
sua impugnação (artigo 525, CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, o
débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) além de honorários do advogado do exequente, também no importe de
10% (dez por cento). Havendo pagamento parcial, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o débito remanescente
(§ 2º) Acaso não efetuado o pagamento, poderá a parte exequente, independentemente de nova intimação, efetuar pedido de
pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar junto com seu pedido, o recolhimento
das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, caso não seja
beneficiária da assistência judiciária gratuita. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art.
523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art. 517 do Código de Processo Civil, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do
Código de Processo Civil. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões)
poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga
a anexação. Para visualização, o(a)(s) requerido(a)(s) deverão acessar o site www.tjsp.jus.br, informar o número do processo
e a senha. Vedado o encaminhamento de cópia da petição inicial em papel, conforme artigo 1.245, § 2º, das NSCGJ, salvo
comprovado o recolhimento da taxa correspondente. Petições, procurações, defesas etc dever ser trazidas ao juízo através
de peticionamento eletrônico. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: LUIZ CARLOS MARCHIORI NETO (OAB
345824/SP)
Processo 0000933-55.2018.8.26.0288 (processo principal 0006749-57.2014.8.26.0288) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE ITUVERAVA - Maria Isabel de Lacerda - Aguarde-se manifestação
da parte autora por 30 dias, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. No silêncio, nada sendo requerido ou
apresentado, os autos serão extintos, independentemente de nova intimação. Int. - ADV: MARCELO MARTINS DE CASTRO
PERES (OAB 228239/SP)
Processo 0001047-57.2019.8.26.0288 (processo principal 0002971-84.2011.8.26.0288) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - João Antônio Cavalcanti Macedo - Vistos. A parte passiva não foi cadastrada com sucesso, pelo
que determino o cumprimento de fls.59. Int. - ADV: JOÃO ANTÔNIO CAVALCANTI MACEDO (OAB 198894/SP)
Processo 0001078-77.2019.8.26.0288 (processo principal 1002059-60.2017.8.26.0288) - Cumprimento de sentença - Defeito,
nulidade ou anulação - Angela Maria Castioni da Silva - Vp Badaró Colchões - Epp - Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º, Código
de Processo Civil, intime-se o executado na pessoa de seu advogado (ou pessoalmente, caso não possua defensor) para que,
no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (página 3), acrescido
de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, iniciase novo prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos,
sua impugnação (artigo 525, CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, o
débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) além de honorários do advogado do exequente, também no importe de
10% (dez por cento). Havendo pagamento parcial, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o débito remanescente
(§ 2º) Acaso não efetuado o pagamento, poderá a parte exequente, independentemente de nova intimação, efetuar pedido de
pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar junto com seu pedido, o recolhimento
das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, caso não seja
beneficiária da assistência judiciária gratuita. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art.
523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art. 517 do Código de Processo Civil, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do
Código de Processo Civil. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões)
poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga
a anexação. Para visualização, o(a)(s) requerido(a)(s) deverão acessar o site www.tjsp.jus.br, informar o número do processo
e a senha. Vedado o encaminhamento de cópia da petição inicial em papel, conforme artigo 1.245, § 2º, das NSCGJ, salvo
comprovado o recolhimento da taxa correspondente. Petições, procurações, defesas etc dever ser trazidas ao juízo através
de peticionamento eletrônico. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: LUIZ MIGUEL RIBEIRO MOYSES (OAB
106497/SP), ANTÔNIO CRISTÓVÃO DE CARVALHO JÚNIOR (OAB 355479/SP)
Processo 0001169-70.2019.8.26.0288 (processo principal 1003090-18.2017.8.26.0288) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Acef S/A (unifran) - Larissa Aparecida Moreira de Faria - Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º, Código de
Processo Civil, intime-se o executado na pessoa de seu advogado (ou pessoalmente, caso não possua defensor) para que, no
prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (página 3), acrescido
de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, iniciase novo prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos,
sua impugnação (artigo 525, CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, o
débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) além de honorários do advogado do exequente, também no importe de
10% (dez por cento). Havendo pagamento parcial, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o débito remanescente
(§ 2º) Acaso não efetuado o pagamento, poderá a parte exequente, independentemente de nova intimação, efetuar pedido de
pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar junto com seu pedido, o recolhimento
das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, caso não seja
beneficiária da assistência judiciária gratuita. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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