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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 14 de maio de 2019 - Página 2593

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TJSP 14/05/2019 - Pág. 2593 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/05/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 14 de maio de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2807

2593

procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptálo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 3. Cite-se e intime-se a parte Ré para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Via digitalmente assinada da
decisão servirá como mandado. Int. - ADV: RICARDO FORMENTI ZANCO (OAB 152485/SP)
Processo 1001720-39.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - R.A.C. - L.L.C. Vistos. Ante a realização do exame pelas partes, oficie-se ao IMESC cancelando a solicitação de data para perícia. No mais,
aguarde-se realização de estudo psicossocial. Com a vinda do laudo, abra-se vistas às partes e, após ao Ministério Público. ADV: ADALIA TAVARES DE ARAUJO (OAB 255033/SP)
Processo 1001740-93.2019.8.26.0362 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Bruna Franciele da Silva
Alves - Vistos. Diante da documentação apresentada e da manifestação Favorável do Ministério Público, defiro o pedido inicial,
servindo a presente decisão de alvará junto à Caixa Econômica Federal, para autorizar Bruna Franciele da Silva Alves (acima
qualificada) ou seu Procurador, a levantar saldo em conta poupança 14868-1, agência 4151, operação 013, com inscrição no
PIS sob o nº 121.55032.12-0. que pertencia ao “de cujus” (acima qualificado), com prazo de validade de cento e oitenta (180)
dias, com prestação de contas nos dez (10) dias subsequentes ao seu vencimento. Deverá o autor providenciar a impressão e
encaminhamento. Int. - ADV: THAIS MARIANE BASSI BUENO DE CAMPOS (OAB 313396/SP)
Processo 1001748-41.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - D.C.F. - P.H.G. Ficam as partes intimadas para manifestação acerca do ofício recebido do IMESC, juntado às fls. 77, informando o NÃO
COMPARECIMENTO no prazo de trinta (30) dias, nos termos do disposto no artigo 485, inciso III, do Código de Processo
Civil. Mantida a inércia, o autor será intimado pessoalmente para suprir a omissão em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do
processo e condenação do autor no pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos §§ 1º e 2º
do mesmo artigo.* - ADV: ROBERTO LUIS DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 220816/SP), LUIZ ANTONIO FELIPIN (OAB 335347/
SP)
Processo 1001749-55.2019.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Jose Luis da Silva Maykonn Nirclesio de Sa - Fica o Autor intimado para manifestação acerca do AR NEGATIVO no prazo de quinze (15) dias sob
pena de aplicação do disposto no Art. 921 do Novo Código de Processo Civil. - ADV: JOSE LUIS DA SILVA (OAB 92321/SP)
Processo 1001758-51.2018.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.S.B. - W.S.M.B. - Posto isto e
por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o presente pedido de alimentos, declarando extinto o feito, nos
termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de custas, despesas processuais
e verba honorária, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Isento a parte autora do pagamento, nos termos do artigo
98, §3º do Código de Processo Civil, ante a Gratuidade de Justiça Deferida (fls. 50). Arbitro os honorários da Advogada ao
requerido, no teto da tabela do convênio DPE/OAB. Após o trânsito em julgado, expeçam-se certidões. Desde logo, ficam as
partes advertidas de que a interposição de embargos declaratórios que não apontem com precisão o ponto eventualmente
obscuro (não claro), contraditório (partes incoerentes dentro da própria sentença) ou omisso (pleito não apreciado) da sentença,
importará em condenação ao pagamento de multa processual pela protelação indevida, nos termos do artigo 1026, §2º, CPC
Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: ELLEN BUENO PAGANOTTI (OAB 262179/SP), MEIRA LUCIA RAMOS (OAB
230951/SP)
Processo 1001811-03.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - L.O.M. - A.C.F.L.M. - Providencie o(a)
interessado(a) o encaminhamento da certidão de honorários expedida, juntamente com a sentença que arbitrou os honorários
e o ofício de nomeação da OAB, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorridos, os autos serão arquivados. - ADV: LEANDRA ROMAN
DE BRITO (OAB 245140/SP), LUIZ CLAUDIO DE MORAES MARTINS (OAB 197122/SP)
Processo 1001826-64.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Itaú Seguros de Auto
e Residência S.A. - ELEKTRO REDES S.A. - Vistos. 1. “Ab initio”, este Juízo designou audiências conciliatórias nos termos
do novo CPC, considerando as especificidades desta causa es ante o baixo índice de conciliação, a falta de horários próximos
disponíveis no CEJUSC em virtude do número reduzido de Conciliadores e da grande quantidade de processos de família
tramitando nesta Comarca, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 2. Citese e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação será contado na forma do artigo 335 inciso III. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. 3. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze
dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou
se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 4. A classificação correta das petições no curso
do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições
deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema E-SAJ, nos
termos do artigo 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou
for de seu conhecimento. 5. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1001827-83.2018.8.26.0362 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - M.D.S.S. - B.J.F. - Fica a
parte interessada ciente de que está disponível a certidão de objeto e pé. - ADV: JÚLIA CORRÊA MORAES (OAB 361715/SP),
MARCELA LIMA DE SOUZA (OAB 372182/SP)
Processo 1001830-38.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Leandro Antonio - Posto
isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil. Condeno o requerido a pagar à parte autora o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE consistente em 50% do
salário de benefício, desde o dia seguinte da data de cessação do auxílio-doença. A prova inequívoca da verossimilhança está
configurada pelo direito reconhecido nesta decisão. O perigo de dano de difícil reparação consubstancia-se na privação do
benefício perseguido e sua natureza alimentar. Presentes os requisitos, concedo a antecipação dos efeitos da tutela. Servirá
cópia desta sentença, assinada digitalmente, como ofício ao INSS. Providencie a serventia o encaminhamento via correio ao
posto do INSS, devendo instruí-lo com as cópias das peças acostadas aos autos relacionadas no comunicado CG 882/12 e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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