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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 14 de maio de 2019 - Página 3000

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TJSP 14/05/2019 - Pág. 3000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/05/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 14 de maio de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2807

3000

Processo 1002189-90.2017.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Gabriel Aparecido
de Carvalho - Vistos. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho
(LTCAT) são documentos que devem ser elaborados por profissional qualificado e que, em tese, revelam a real situação laboral
do segurado em um determinado período. Assim, tratando-se de provas que não podem ser simplesmente desconsideradas,
conforme alega o INSS às fls. 329/330, intime-se o perito para que se manifeste a respeito de tais documentos, em especial, no
que concerne aos seguintes pontos: 1) Quando consideradas exclusivamente as informações constantes no PPP e no LTCAT,
pode-se afirmar que o segurado esteve efetivamente exposto a um ambiente de trabalho insalubre, de modo a justificar a
aposentadoria especial? 2) O PPP e o LTCAT apresentam alguma inconsistência técnica ou metodológica capaz de tornarem
duvidosas as conclusões neles constantes? 3) Pode-se afirmar que o laudo pericial apresenta resultado conflitante com o PPP
e com o LTCAT? Em caso positivo, saberia o perito indicar as razões para tanto? Com a resposta do expert, abra-se vista às
partes, inclusive à assistente Morlan. Por fim, retornem-me os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. - ADV: MARIA
LUCIA NUNES (OAB 96458/SP), EDEVARD DE SOUZA PEREIRA (OAB 25683/SP)
Processo 1002988-70.2016.8.26.0404 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Marino Cicchini e outro - Município de Orlândia - Vistos. 1. Certifique-se nos autos da execução fiscal nº 050235927.2014.8.26.0404 o julgamento dos presentes embargos. 2. Transitada em julgado a sentença, nos termos do art. 513, § 1º
do CPC, o cumprimento da sentença far-se-á a requerimento do exequente, observando o disposto pelo Comunicado CG nº
1789/2017, DJE 02/08/17, página 20/22. 3. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias e, após, arquivem-se os autos, observando
o Comunicado CG nº 1789/2017. Int. - ADV: CRISTIANA SICOLI ROMANO CALIL (OAB 143528/SP), FLAVIO CASAROTTO
(OAB 134152/SP)

Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ADRIANA DEL COMPARI MAIA DA CUNHA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ FERNANDO DE FREITAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0452/2019
Processo 0000130-70.2017.8.26.0397 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - Cleber Fernandes Marangoni Manifestem-se as partes, em cinco dias, sobre o cálculo de multa de fls.402. - ADV: CARINA APARECIDA ARCHANGELO
COTIAN (OAB 178760/SP)
Processo 0001612-32.2017.8.26.0404 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - Ivaldo Pereira da Silva Defiro o requerimento das partes quanto ao prazo para localização da vítima. Todavia, como a audiência de instrução é iminente,
ulterior pretensão deverá ser externado no dia deste ato processual. Intime-se. - ADV: VICENTE DE PAULO MASSARO (OAB
90901/SP)
Processo 0003576-26.2018.8.26.0404 - Carta Precatória Criminal - Acompanhamento restritivas de direito (nº 001188931.2015.403.6102 - 2ª Vara da Justiça Federal de Ribeirão Preto) - Cláudio Antônio Ferreira - Conquanto distribuída esta
carta precatória de acompanhamento de execução criminal, sua essência é meramente fiscalizatória, dando azo a este juízo
para resolução de determinadas ocorrências de somenos importância. Todavia, cuida-se de requerimento formulado pelo
Reeducando no sentido de substituir a pena alternativa de prestação pecuniária em prestação de serviço, porquanto atualmente
desempregado. Tal rogativa, ao meu ver, merece ser direcionada ao Juízo Executório de Origem, pois com plena competência
para tanto, devendo este Correligionário Deprecado apenas esperar sua ulterior deliberação para retomada do acompanhamento.
Assim, solicite-se esclarecimento conforme descrito. E, com a resposta, cumpra-se o determinado. Cumpra-se. - ADV: ADRIANO
AUGUSTO FÁVARO (OAB 160360/SP)
Processo 1500240-03.2019.8.26.0404 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins GUILHERME HENRIQUE LOPES DA SILVA - Notifique GUILHERME HENRIQUE LOPES DA SILVA para oferecer, no prazo de
10 (dez) dias, defesa prévia por escrito. Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, poderá arguir preliminares
e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar
testemunhas, até o número de 5 (cinco), nos termos do artigo 55, caput e § 1º, da Lei 11.343/2006. O oficial de justiça deverá
indagar o acusado se possui defensor constituído. E, na falta, providencie a nomeação de um Defensor Dativo pelo sistema
eletrônico. Neste aspecto ressalto, com observância ao Princípio da Celeridade e Economia Processual, amparada nas recentes
jurisprudências as quais mitigam a determinação de intimação pessoal do patrono e com observância às Normas da Egrégia
Corregedoria da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, as intimações processuais serão exclusivamente pelo Diário
Oficial, devendo justificar, de forma fundamentada, eventual pretensão pela modalidade pessoal. Providencie a zelosa serventia
complementação e ou atualização das certidões criminais. Ademais, autorizo incineração das drogas apreendidas, resguardando
porção suficiente para contraprova até o trânsito em julgado. Por fim, solicite (se o caso) a remessa dos laudos periciais
pendentes e, com sua juntada, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias e de forma fundamentada, manifestarem interesse
na preservação dos objetos apreendidos, sob pena de imediato destruição/restituição à vítima, conforme determinam as normas
da Egrégia Corregedoria da Justiça. Com relação à representação para intercepção de dados telefônicos, a rogativa da nobre
Autoridade Policial comporta deferimento. A vasculha nos dados de informática insertos no celular então apreendido será uma
ferramenta de investigação criminal, constituindo prova destinada ao processo. O delito em apuração é demasiado grave,
carecendo de todo esclarecimento necessário para seu deslinde. Desta feita, a quebra de dados de informática é imprescindível.
Defiro a representação, devendo ser comunicado à Autoridade Policial. Cumpra-se. - ADV: GUILHERME ANTUNES (OAB
342443/SP)

2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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