TJSP 15/05/2019 - Pág. 126 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2808
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fatos articulados na inicial. Defiro os benefícios do artigo 212, parágrafos 1º e 2º, do NCPC. Intime-se. - ADV: TARIN CRISTINA
LLAVES ANDRADE (OAB 418350/SP)
Processo 1003867-26.2017.8.26.0248 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.I.S.L. - T.H.A.S. - Vistos. Adite-se a carta precatória
de fls.63/71, para integral cumprimento, procedendo à citação do requerido, uma vez que houve tão somente sua intimação,
conforme se verifica na certidão de fls. 66. Int. - ADV: RENATO MONTEIRO VALIM (OAB 277392/SP)
Processo 1003906-52.2019.8.26.0248 - Divórcio Litigioso - Liminar - M.L.S.F. - C.P.F. - Vistos. 1- Retifique-se a distribuição
do feito para constar que a presente trata-se de ação de divórcio litigioso. 2- Defiro a(o-a) autor(a) os benefícios da justiça
gratuita. Anote-se. 3- Os documentos que instruem a inicial não se mostram suficientes à verificação da verossimilhança do
alegado pelo(a) autor(a), de modo a justificar, desde já, a concessão da medida liminar de separação de corpos pleiteada. Pelo
exposto, indefiro o pedido. 4- Providencie-se a juntada de cópia da certidão de casamento atualizada. Para tanto, concedo o
prazo de trinta dias. Com a juntada, tornem conclusos com urgência. 5- Transcorrido o prazo concedido, já muito superior ao que
determina a Lei Processual Civil, o processo será extinto, por abandono, se não cumpridas integralmente as determinações de
emenda. Observa-se que o Juízo não deferirá requerimento de dilação de prazo para cumprimento do despacho de emenda à
inicial, salvo comprovado documentalmente pela parte interessada a sua impossibilidade de cumpri-lo nos moldes determinados.
A postura rigorosa ora adotada justifica-se por reiteradas determinações descumpridas de emenda à inicial, sobrecarregando,
desnecessariamente, os trabalhos da serventia, em Cartório. Intime-se. - ADV: GILDA VIANA ALVES (OAB 181948/SP)
Processo 1003929-95.2019.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.J.C.D. - G.A.D. - Informe o autor
o nome da empregadora do requerido, para expedição de oficio para descontos da pensão alimenticia - ADV: MÁRCIA MARIA
DOS SANTOS (OAB 358285/SP)
Processo 1005379-10.2018.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Anderson Xavier Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ciência às partes acerca da perícia designada para 20/08/2019 às 10;45h, a se
realizar no prédio do DARAJ - ambulatório médico, Rua 28 de Outubro, 665, andar térreo, Alto da Boa Vista, SOROCABA/SP,
devendo, o periciando, comparecer portando documento de identificação original com foto ou certidão de nascimento (apenas
menores de 18 anos), carteira de trabalho - CTPS (todas que possuir) e todo material de interesse médico-legal (exames
laboratoriais, de imagem, relatórios e/ou prontuários médico-hospitalares), devendo ainda, comparecer à perícia com 30 minutos
de antecedência. - ADV: GUILHERME RICO SALGUEIRO (OAB 229463/SP), CARLOS ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/SP)
Processo 1005556-71.2018.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Darci
Maria Albrechet - Via Varejo S/A (Casas Bahia) - Vistos. Fls. 150: Nos termos do convênio da Assistência Judiciária Gratuita,
fixo honorários ao DD. Patrono da parte autora no valor máximo previsto em tabela. Expeça-se certidão. Após, arquivemse os autos, procedendo-se às anotações de costume. Int. - ADV: RICARDO ALEX CHANDER (OAB 146907/SP), DANIELLA
MISSAKO INOUYE (OAB 221954/SP), RODRIGO GONZALEZ (OAB 158817/SP)
Processo 1005973-92.2016.8.26.0248 - Monitória - Cheque - Auto Posto Alvorada de Cajamar Ltda - Sigamix Ltda Me - 1
- Ciência ao autor da pesquisa de endereços a seguir liberada. 2 - Manifeste-se o autor em 30 dias. 3 - Na inércia, intime-se a
parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 4 - Certificado o decurso do prazo, sem
manifestação, venham conclusos para extinção, nos termos do art. 485, inciso III, c.c. § 1º, do NCPC. - ADV: WALDIRENE
LEITE MATTOS (OAB 123098/SP)
Processo 1005999-90.2016.8.26.0248 - Monitória - Obrigações - Escola de Educação Infantil, Fundamental e Médio
Conquista Ltda - Marcia Regina Domingues - Ante a certidão supra, providencie o requerente o comprovante de pagamento
correto das diligências do sr.Oficial de Justiça fls.58, tendo em vista que a juntada aos autos as fls.59 não corresponde com a
guia. - ADV: ELAINE CHRISTINA C FERNANDES CHECCHIA (OAB 134701/SP)
Processo 1007782-83.2017.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Carmelino Rodrigues da
Silva - Sergio de Jesus Eletrica Me - 1 - Ciência ao autor da pesquisa de endereços a seguir liberada. 2 - Manifeste-se o autor
em 30 dias. 3 - Na inércia, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 4 Certificado o decurso do prazo, sem manifestação, venham conclusos para extinção, nos termos do art. 485, inciso III, c.c. § 1º,
do NCPC. - ADV: ROGERIO NEGRÃO DE MATOS PONTARA (OAB 185370/SP)
Processo 1008046-37.2016.8.26.0248 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.M.D.P. - - A.S.P. - Retirar carta de sentença,
5( dias) após a publicação - ADV: RICARDO COSTA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 155925/SP), JOSE CASSIANO SOARES
(OAB 198475/SP)
Processo 1009468-76.2018.8.26.0248 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Ines Raimunda do
Nascimento - certidão de honorários disponível no sistema para impressão e encaminhamento. - ADV: MARCELO RODRIGUES
(OAB 261702/SP)
Processo 1009838-55.2018.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Rosimeire
Maria Gregorio de Barros - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. 1- Considerando que o depósito no valor de
R$735,46 (fls. 283) foi efetuado em conta judicial, solicite-se ao Banco do Brasil, agência local, que proceda à transferência
do saldo existente na conta judicial 3500119649077 para a conta corrente em nome do IMESC - Instituto de Medicina Social
e Criminologia de São Paulo, Banco do Brasil - 001, agência 1897-X, conta corrente 8231-7, indicando o nome e CPF do
autor sob nº 289.039.018-78, comprovando-se nos autos. 2- Comprovada a transferência, oficie-se, com urgência, ao IMESC
encaminhando cópia do comprovante e solicitando o agendamento da perícia, se o caso. 3- Sirva-se este, por cópia digitalmente
assinada, como ofício, que deverá ser instruído com as cópias necessárias (item 1- fls. 283). Intime-se. - ADV: CARLOS
EDUARDO ZACCARO GABARRA (OAB 333911/SP), CARLOS ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/SP)
Processo 1009924-26.2018.8.26.0248 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Natalicio Angeleu da Silva - - Anezia Oliveira de
Souza Angeleu da Silva - Vistos. Fls. 40/50: Anote-se a interposição de agravo, ficando mantida a decisão de fls. 34 e 38 por
seus próprios fundamentos. Int. - ADV: ANDERSON VALERIANO DOS SANTOS (OAB 348377/SP)
Processo 1011686-77.2018.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Disal
Administradora de Consórcios Ltda - Fogão Real Cozinha Ind Ltda Me - DR. RODRIGO: retirar guia 241 em 5 dias. - ADV:
FABIANA DUARTE PIRES (OAB 245194/SP), EDEMILSON KOJI MOTODA (OAB 231747/SP)
Processo 1012306-60.2016.8.26.0248 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de
Nome - Claudinha Medeiros da Silva - certidão de honorários disponível no sistema para impressão e encaminhamento. - ADV:
HILCELENA ALVES DE GUSMÃO SOTELO (OAB 350115/SP)
Processo 1013318-12.2016.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio
Residencial Pinnus - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar a parte ré ao pagamento da quantia
de R$700,89, além das taxas condominiais vencidas no curso desta demanda, tudo monetariamente atualizado e acrescido
de juros de mora a contar dos respectivos vencimentos. Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas e despesas
processuais, corrigidas a partir dos respectivos desembolsos, além dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor
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