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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2019 - Página 2223

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TJSP 15/05/2019 - Pág. 2223 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/05/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2808

2223

não exclui a possibilidade de apreciação pelo juiz, das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da
insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles que a alegam. No que diz respeito à determinação
para comprovação da insuficiência de recursos, até porque fundamentada em preceito constitucional, vem decidindo os tribunais
pátrios que “não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade
ou cargo exercido pelo interessado fazem, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ RT 686/185). Todavia, no
caso em apreço verifica-se que a ação é movida em face do INSS em busca de reconhecimento de benefício previdenciário.
Como regra os postulantes são carentes financeiramente e pleiteiam valores mensais que ficam abaixo da exigência legal para
se declarar bens. Assim, embora a parte autora tenha constituído advogado(a) e não se socorrido de defensor constituído,
repita-se, na demanda específica, tenho que a declaração de pobreza emitida pelo(a) requerente permite que se abstraia
a necessidade econômica, e em decorrência, a concessão da gratuidade judicial para o exercício do direito constitucional
de acesso ao Poder Judiciário. Ante o exposto, defiro, por enquanto, os benefícios da assistência judiciária gratuita a parte
requerente. 2. Oficie-se à Agência da Previdência Social de Monte Alto, na rua Rui Barbosa, nº-664, centro, para que envie
a este Juízo o CNIS da parte autora VERA LÚCIA MIRANDA TERSIGNI, Brasileiro, Viúva, Cabeleireira, RG 95286123, CPF
863.921.318-68, Rua das Orquídeas, 365, Jardim Paraiso, CEP 15910-000, Monte Alto - SP, no prazo de 30 (trinta) dias, a
fim de instruir os respectivos autos. Servirá o presente decisão assinada digitalmente como Ofício. Providencie a parte autora
a impressão e o encaminhamento do ofício acima mencionado, comprovando-se a entrega, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
O pedido de antecipação de tutela será apreciado após a apresentação do laudo pericial. 4. Antecipo a realização da perícia
médica na parte autora e nomeio como perito judicial o Dr. Marcos Antônio Alvarez. 5. Tendo em vista que o(a) autor(a) é
beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita e diante da Resolução nº-541, de 18/01/2007, arbitro os honorários do perito
judicial, em R$400,00 (quatrocentos reais), uma vez que o perito é de fora da Comarca, bem como do grau de especialização
e à complexidade dos exames realizados, pois por ser o único perito deste Juízo atende aos mais variados casos. 6. Os
quesitos apresentados pela Procuradoria Federal do INSS, através do ofício nº-076/09, para serem respondidos pelo “expert”, se
encontram anexados ao final desta decisão. 7. À parte autora já apresentou seus quesitos (fls. 07/08). 8. Providencie o Auxiliar do
Juízo a inclusão das informações sobre a nomeação no Portal de Peritos, conforme comunicado nº-2191/2016, para designação
de dia, horário e local, para realização da perícia. 9. Designada data para realização da perícia, comunique-se, através de carta
“AR”, o Sr. Gerente da agência local do INSS, informando o local e horário do exame, devendo ainda, o(a) advogado(a) da parte
autora providenciar o comparecimento de seu constituinte na perícia designada, munida de seus documentos pessoais. “Não é
necessária a intimação pessoal das partes - basta a de seus advogados (STJ), 3ª Turma, Ag. 716.070/SSSSP, rel. Min. Carlos
Alberto de Menezes Direito, j. 27.10.2005, de 17.11.2005)”. 10. Laudo em 30 dias. 11. Apresentado o laudo, tornem os autos
conclusos para apreciação do pedido de antecipação de tutela e determinação de citação do requerido. Intime-se. - ADV: SONIA
MARIA SCHINEIDER FACHINI (OAB 64227/SP)
Processo 1001345-83.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Izildo Aparecido Sicheroli
- Instituto Nacional do Seguro Social - O(A) procurador(a) da parte autora fica devidamente intimado(a) que o perito judicial, Dr.
Marcos A. Alvarez, designou a data de 27/06/2019 - 5ª feira às 11:00hs, para a realização da perícia médica na parte requerente,
a ser realizada na Rua Sinharinha Frota, nº1064- centro- Matão-SP - Próximo à Câmara Municipal. - ADV: ELCIO SANCHEZ
(OAB 404056/SP)
Processo 1002114-28.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Luiz Antonio
Ramos - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Vistos. LUIZ ANTONIO RAMOS opõe embargos de declaração em face da
sentença de fls. 207/216, embasado no artigo 1022 do CPC, sustentando que houve omissão, pois não apreciado o pedido para
averbação das contribuições vertidas durante o período de janeiro de 1999 a dezembro de 2002 e, em ato contínuo, cômputo
e soma como tempo de contribuição (fls. 223). É o relatório. Fundamento e decido. Recebo os embargos, eis que tempestivos
(fls. 222 e 223). No entanto, tenho que razão não assiste ao embargante, pois não há contradição, obscuridade ou omissão
a serem aclaradas. Com efeito, o período (janeiro de 1999 a dezembro de 2002) em que pretende o embargante a averbação
e cômputo do tempo de contribuição, já consta do CNIS, conforme se depreende às fls. 148 (06/06/1988 a 07/02/2003), o
qual foi devidamente computado para a soma do tempo de contribuição constante da sentença guerreada. Anoto que o INSS
também efetuou o cômputo na esfera administrativa de tal período para a contagem do tempo atingido, conforme se denota
às fls. 68/74. Portanto, tem-se que não houve qualquer omissão. Nesse cenário, tem-se que o assunto contido extrapola
da mera declaração, em qualquer das modalidades, para a infringência, de modo que não pode mesmo ser enfrentada nos
embargos de declaração. Substancialmente, a matéria avençada no recurso configura irresignação contra o próprio mérito da
decisão embargada, a qual deve ser enfrentada através da via processual recursal adequada. A parte embargante pretende
verdadeira alteração do então julgado, conferindo-se efeito que certamente o presente recurso não possui. Proferida sentença,
o embargante deve pleitear alteração do seu mérito perante o 2º grau de Jurisdição. Este é o entendimento do Supremo
Tribunal Federal, conforme destacado no Acórdão publicado na RT 637/60: “O Supremo Tribunal Federal vem repetindo isso
em sucessivos e recentes acórdãos, proclamando que a decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir
omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada (RJTJSP 99/345), e que não há
como acolher embargos de declaração com essência de embargos infringentes (RJTJSP 98/377)”. De igual forma, também é
o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao decidir que: “Não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de
embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apenas de integração
- não de substituição” (Bem. Decl. RESP nº 18.544-SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 24/08/92). Em suas razões, o
que pretende realmente o peticionário é a alteração do próprio “decisum” embargado. Diante disso, a via eleita é inadequada. O
pedido não se circunscreve aos estritos limites do recurso interposto, de modo que CONHEÇO dos embargos, mas lhes NEGO
PROVIMENTO. Int. - ADV: JOÃO GERMANO GARBIN (OAB 271756/SP)
Processo 1002163-69.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - José Fernando Souza Branco - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Vistos. JOSÉ FERNANDO SOUZA
BRANCO opõe embargos de declaração em face da sentença de fls. 194/204, embasado no artigo 1022 do CPC, sustentando
que houve contradição quanto ao não reconhecimento do período de 01/01/1968 a 31/12/1970 (fls. 211/213). É o relatório.
Fundamento e decido. Recebo os embargos, eis que tempestivos (fls. 208 e 211). No entanto, tenho que razão não assiste
ao embargante, pois não há contradição, obscuridade ou omissão a serem aclaradas. Com efeito, na sentença guerreada,
constou um tópico específico acerca do período de 01/01/1968 a 31/12/1970, onde este juízo teceu toda a fundamentação,
inclusive com jurisprudência, pela qual não acolheu a conclusão pericial e deixou de reconhecer a especialidade pleiteada.
Portanto, não há contradição, omissão ou obscuridade a ser dirimida. Nesse cenário, tem-se que o assunto contido extrapola
da mera declaração, em qualquer das modalidades, para a infringência, de modo que não pode mesmo ser enfrentada nos
embargos de declaração. Substancialmente, a matéria avençada no recurso configura irresignação contra o próprio mérito da
decisão embargada, a qual deve ser enfrentada através da via processual recursal adequada. A parte embargante pretende
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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