TJSP 15/05/2019 - Pág. 2809 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2808
2809
da prolação da sentença, com fulcro no artigo 85, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. P. R. I. - ADV: MARCELO
ALBERTO RUA AFONSO (OAB 200676/SP), ELIANA FIORINI (OAB 146159/SP)
Processo 1005616-14.2018.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Eliezer Pereira - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, e o que mais nos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão do autor e
CONDENO o Instituto-réu ao pagamento de auxílio-acidente, sem prejuízo dos abonos anuais, conforme determinação contida
no artigo 86, parágrafos primeiro e segundo, da Lei nº 8.213/91, a partir de 12 de setembro de 2018. A contar da citação, incidem
juros moratórios mensais sobre o total acumulado das parcelas vencidas até a citação e, a partir desta, sobre o valor de cada
parcela vencida, mês a mês. Os juros serão de 0,5% até o início da vigência do Novo Código Civil (10 de janeiro de 2003),
de 1% desde referida data até 30 de junho de 2009, e, a partir de então, incidem os juros de 0,5% aplicados à caderneta de
poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009 (STF,TEMA810,
RE 870947). Anote-se que são incabíveis juros compostos. Os valores devidos pelos benefícios em atraso sofrerão correção
monetária pelo IPCAE, nos termos do que restou decidido pelo STF, no julgamento doTEMA810(RE 870947), combinado com
o decidido pelo STJ no julgamento do TEMA 905 (REsp 1492221/PR 22/02/2018). CONDENO o requerido ao pagamento de
custas e despesas processuais, nos termos da Súmula 178, do E.STJ, bem como honorários advocatícios, arbitrados em 15%
sobre o valor da condenação (Súmula 111, do E. STJ) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença, com
fulcro no artigo 85, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. P. R. I. - ADV: ELIANA FIORINI (OAB 146159/SP), WILLIAM
DOS SANTOS CARVALHO (OAB 346818/SP)
Processo 1007600-33.2018.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Aguiar de Freitas - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, e o que mais nos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão do autor e
CONDENO o Instituto-réu ao pagamento de auxílio-acidente, sem prejuízo dos abonos anuais, conforme determinação contida
no artigo 86, parágrafos primeiro e segundo, da Lei nº 8.213/91, a partir de 15 de maio de 2018. A contar da citação, incidem
juros moratórios mensais sobre o total acumulado das parcelas vencidas até a citação e, a partir desta, sobre o valor de cada
parcela vencida, mês a mês. Os juros serão de 0,5% até o início da vigência do Novo Código Civil (10 de janeiro de 2003),
de 1% desde referida data até 30 de junho de 2009, e, a partir de então, incidem os juros de 0,5% aplicados à caderneta de
poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009 (STF,TEMA810,
RE 870947). Anote-se que são incabíveis juros compostos. Os valores devidos pelos benefícios em atraso sofrerão correção
monetária pelo IPCAE, nos termos do que restou decidido pelo STF, no julgamento doTEMA810(RE 870947), combinado com
o decidido pelo STJ no julgamento do TEMA 905 (REsp 1492221/PR 22/02/2018). CONDENO o requerido ao pagamento de
custas e despesas processuais, nos termos da Súmula 178, do E.STJ, bem como honorários advocatícios, arbitrados em 15%
sobre o valor da condenação (Súmula 111, do E. STJ) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença, com
fulcro no artigo 85, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. P. R. I. - ADV: ELIANA FIORINI (OAB 146159/SP), RENATA
CRISTINE DE ALMEIDA FRANGIOTTI (OAB 245501/SP)
Processo 1009587-07.2018.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Isaque Emidio Mota - Ante
o exposto, e o que mais nos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão do autor e CONDENO o Instituto-réu ao pagamento
de aposentadoria por invalidez, a partir de 14 de novembro de 2018. A contar da citação, incidem juros moratórios mensais
sobre o total acumulado das parcelas vencidas até a citação e, a partir desta, sobre o valor de cada parcela vencida, mês a mês.
Os juros serão de 0,5% até o início da vigência do Novo Código Civil (10 de janeiro de 2003), de 1% desde referida data até 30
de junho de 2009, e, a partir de então, incidem os juros de 0,5% aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F
da Lei nº 9.494/1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009 (STF,TEMA810, RE 870947). Anote-se que são
incabíveis juros compostos. Os valores devidos pelos benefícios em atraso sofrerão correção monetária pelo IPCAE, nos termos
do que restou decidido pelo STF, no julgamento doTEMA810(RE 870947), combinado com o decidido pelo STJ no julgamento
do TEMA 905 (REsp 1492221/PR 22/02/2018). CONDENO o requerido ao pagamento de custas e despesas processuais, nos
termos da Súmula 178, do E.STJ, bem como honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação (Súmula
111, do E. STJ) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença, com fulcro no artigo 85, parágrafo terceiro, do
Código de Processo Civil. P. R. I. - ADV: WILLIAM CALOBRIZI (OAB 208309/SP)
Processo 1013320-49.2016.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Dinaldo Rodrigues de Lima
- Vistos. Intime-se o INSS via Portal. Int. - ADV: HELIO ALMEIDA DAMMENHAIN (OAB 321428/SP)
Processo 1013467-41.2017.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marcelo dos Santos Sousa
- Ante o exposto, e o que mais nos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão do autor e CONDENO o Instituto-réu
ao pagamento de auxílio-acidente, sem prejuízo dos abonos anuais, conforme determinação contida no artigo 86, parágrafos
primeiro e segundo, da Lei nº 8.213/91, a partir de 15 de fevereiro de 2017. A contar da citação, incidem juros moratórios mensais
sobre o total acumulado das parcelas vencidas até a citação e, a partir desta, sobre o valor de cada parcela vencida, mês a mês.
Os juros serão de 0,5% até o início da vigência do Novo Código Civil (10 de janeiro de 2003), de 1% desde referida data até 30
de junho de 2009, e, a partir de então, incidem os juros de 0,5% aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F
da Lei nº 9.494/1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009 (STF,TEMA810, RE 870947). Anote-se que são
incabíveis juros compostos. Os valores devidos pelos benefícios em atraso sofrerão correção monetária pelo IPCAE, nos termos
do que restou decidido pelo STF, no julgamento doTEMA810(RE 870947), combinado com o decidido pelo STJ no julgamento
do TEMA 905 (REsp 1492221/PR 22/02/2018). CONDENO o requerido ao pagamento de custas e despesas processuais, nos
termos da Súmula 178, do E.STJ, bem como honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação (Súmula
111, do E. STJ) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença, com fulcro no artigo 85, parágrafo terceiro, do
Código de Processo Civil. P. R. I. - ADV: ANDRÉ CARLOS DA SILVA (OAB 172850/SP)
Processo 1013618-70.2018.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Erivaldo José de Souza
- Ante o exposto, e o que mais nos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a pretensão do autor e CONDENO o requerente
no pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em R$700,00 (setecentos
reais), com fulcro no artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Sendo, porém, beneficiário da assistência
judiciária gratuita, apenas poderá ser compelido ao pagamento do ônus da sucumbência quando cessar seu atual estado de
miserabilidade jurídica. Após o trânsito em julgado da presente sentença, ao arquivo com as anotações de praxe. P.R.I. - ADV:
GILBERTO SIQUEIRA DA SILVA (OAB 332469/SP)
Processo 1014178-12.2018.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Adriano Geronimo da Silva
- Ante a necessidade de vistoria no local de trabalho do autor, fica deferido o quanto pleiteado pelo senhor perito. Ciência às
partes. Servirá a presente decisão de ofício autorizando o expert a entrar nas dependência da empresa mencionada. - ADV:
KELLY CRISTINA FERNANDES BRAGA (OAB 340742/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º