TJSP 16/05/2019 - Pág. 125 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2809
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Transitada em julgado, após realizados os atos e anotações de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa. P. I. C. - ADV:
RUTE MATEUS VIEIRA (OAB 82062/SP), BRUNO RENE CRUZ RAFACHINI (OAB 279915/SP)
Processo 0001709-96.2018.8.26.0242 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Vera
Lucia Henrique Vasconcelos - Município de Igarapava - - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Ante o exposto, ACOLHO o
pedido formulado por VERA LUCIA HENRIQUE VASCONCELOS para confirmar a tutela antecipada deferida (fls. 32/36) e para
CONDENAR o MUNICÍPIO DE IGARAPAVA e o ESTADO DE SÃO PAULO a fornecer em favor da parte autora o medicamento
Isosource 1,5 ou Isosource Soya Fiber, em quantidade e condições solicitadas pelo médico/nutricionista, o que deverá perdurar
enquanto durar o tratamento, mediante apresentação de receituário atualizado subscrito por profissional competente. Em
consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo
Civil. Deixo de condenar as partes no pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios,
em razão do disposto no artigo 55, da Lei Federal nº 9.099/95. Sem recurso de ofício, descabido na espécie (artigo 11 da
Lei Federal n. 12.153/2009). Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença
(Enunciado 13 do Fonaje), acompanhado das razões e do pedido do recorrente. O preparo recursal deverá ser recolhido nas 48
horas seguintes à interposição, consistindo no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em
primeiro grau de jurisdição, conforme artigos 42, §1º, e 54,§ único, da Lei nº 9.099/95. Assim, recolher-se-á o valor de 1% sobre
o valor da causa, o qual nunca será inferior a 5 Ufesp’s, somado a 4% relativo ao valor condenatório ou ao valor da causa, caso
não haja condenação, observando-se também o mínimo de 5 Ufesps, em conformidade com a Lei 15.855/15 e Comunicado TJ/
SP nº 413/2015, mais o valor referente ao porte de remessa e retorno dos autos, nos termos Provimento 833/2004, atualizado
pelo Provimento CSM nº 2195/2014. Com o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro nos termos do Provimento CG n.º 27/2016. - ADV: RUTE MATEUS VIEIRA (OAB
82062/SP), BRUNO RENE CRUZ RAFACHINI (OAB 279915/SP)
Processo 0001715-06.2018.8.26.0242 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - José
Evantil de Oliveira - PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA - Ante a todo o exposto, com fundamento no que estatui o artigo
487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da presente ação e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, pelo que,
confirmando a tutela provisória concedida na decisão de fls. 27-31, CONDENO o MUNICÍPIO DE IGARAPAVA a fornecer em
favor da parte autora o medicamento Jardiance 10mg, conforme posologia indicada no receituário médico de fl. 10, o que deverá
perdurar indefinidamente, mediante apresentação de receituário médico atualizado. Sem condenação do vencido ao pagamento
de custas, despesas e honorários de advogado nesta fase processual, por força da aplicação subsidiária do que estabelecem
os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 11, da Lei n.º 12.153/2009.
Transitada em julgado, após realizados os atos e anotações de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa. P. I. C. - ADV:
RUTE MATEUS VIEIRA (OAB 82062/SP), BRUNO RENE CRUZ RAFACHINI (OAB 279915/SP)
Processo 0001772-58.2017.8.26.0242 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Cleuver
Antonio Rodrigues da Silva - ‘’’’’’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA DETERMINO que o feito retome seu regular prosseguimento, devendo a Serventia lançar na movimentação o código 55.555,
para fins de controle estatístico. Ciência às partes e ao Parquet por cinco dias sobre o conteúdo da presente decisão. Após,
voltem-me conclusos, independentemente de intimação pessoal das partes, visto que o artigo 51, § 1º, da Lei nº 9099/95
a dispensa expressamente. Intime-se e cumpra-se. - ADV: RUTE MATEUS VIEIRA (OAB 82062/SP), BRUNO RENE CRUZ
RAFACHINI (OAB 279915/SP)
Processo 0001922-05.2018.8.26.0242 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Maria
Aparecida Ferreira - Município de Igarapava - DETERMINO que o feito retome seu regular prosseguimento, devendo a Serventia
lançar na movimentação o código 55.555, para fins de controle estatístico. Ciência às partes e ao Parquet por cinco dias sobre
o conteúdo da presente decisão. Após, voltem-me conclusos, independentemente de intimação pessoal das partes, visto que
o artigo 51, § 1º, da Lei nº 9099/95 a dispensa expressamente. Intime-se e cumpra-se. - ADV: RUTE MATEUS VIEIRA (OAB
82062/SP), BRUNO RENE CRUZ RAFACHINI (OAB 279915/SP)
Processo 0001942-93.2018.8.26.0242 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - José
Honório - PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA - Ante a todo o exposto, com fundamento no que estatui o artigo 487, I, do
Código de Processo Civil, resolvo o mérito da presente ação e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, pelo que, confirmando
a tutela provisória concedida na decisão de fls. 28-32, CONDENO o MUNICÍPIO DE IGARAPAVA a fornecer em favor da parte
autora os medicamentos Vatis 150mg e Eliquis 2,5mg., conforme posologia indicada no receituário médico de fl. 11, o que deverá
perdurar indefinidamente, mediante apresentação de receituário médico atualizado. Sem condenação do vencido ao pagamento
de custas, despesas e honorários de advogado nesta fase processual, por força da aplicação subsidiária do que estabelecem
os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 11, da Lei n.º 12.153/2009.
Transitada em julgado, após realizados os atos e anotações de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa. P. I. C. - ADV:
BRUNO RENE CRUZ RAFACHINI (OAB 279915/SP), RUTE MATEUS VIEIRA (OAB 82062/SP)
Processo 0001993-07.2018.8.26.0242 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Sônia
Alves - PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA - DETERMINO que o feito retome seu regular prosseguimento, devendo a
Serventia lançar na movimentação o código 55.555, para fins de controle estatístico. Ciência às partes e ao Parquet por cinco
dias sobre o conteúdo da presente decisão. Após, voltem-me conclusos, independentemente de intimação pessoal das partes,
visto que o artigo 51, § 1º, da Lei nº 9099/95 a dispensa expressamente. Intime-se e cumpra-se. - ADV: BRUNO RENE CRUZ
RAFACHINI (OAB 279915/SP), RUTE MATEUS VIEIRA (OAB 82062/SP)
Processo 0001994-89.2018.8.26.0242 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Antonio
Manoel Osete - PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA - Ante a todo o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de
Processo Civil, resolvo o mérito da presente ação e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial deduzido por ANTONIO MANOEL
OSETE em face do MUNICÍPIO DE IGARAPAVA. Sem condenação do vencido ao pagamento de custas, despesas e honorários
de advogado nesta fase processual, por força da aplicação subsidiária do que estabelecem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 11, da Lei n.º 12.153/2009. Transitada em julgado, após realizados os
atos e anotações de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa. P. I. C. - ADV: BRUNO RENE CRUZ RAFACHINI (OAB
279915/SP), RUTE MATEUS VIEIRA (OAB 82062/SP)
Processo 0002042-48.2018.8.26.0242 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos Odercia Cruz de Oliveira Souza - PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA - DETERMINO que o feito retome seu regular
prosseguimento, devendo a Serventia lançar na movimentação o código 55.555, para fins de controle estatístico. Ciência às
partes e ao Parquet por cinco dias sobre o conteúdo da presente decisão. Após, voltem-me conclusos, independentemente de
intimação pessoal das partes, visto que o artigo 51, § 1º, da Lei nº 9099/95 a dispensa expressamente. Intime-se e cumpra-se.
- ADV: BRUNO RENE CRUZ RAFACHINI (OAB 279915/SP), RUTE MATEUS VIEIRA (OAB 82062/SP)
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