TJSP 16/05/2019 - Pág. 1696 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2809
1696
Compra e Venda - José Augustinho dos Santos - José Edmilson Pereira - Determinou-se que o executado transferisse o veículo
(Renault Megane 1.6, Renavam nº 00730429024, PLACA DBF-2772) para o seu nome junto ao Detran, no prazo de 15 dias,
excluindo o nome do exequente como proprietário do veículo em questão. Fl. 17, houve intimação do executado, contudo este
se manteve inerte (fl. 18) Desta feita, o exequente requer que seja oficiado ao DETRAN objetivando a transferência, conforme
julgado dos autos principais, bem como que seja oficiado à Procuradoria do Estado a fim de que a dívida, referente ao PPD
402104673-9, seja também repassada para nome do executado, retirando seu nome do cadastrado da dívida ativa. Por fim,
pleiteia a fixação dos honorários, com base nos termos do artigo 523 §1º CPC. Decido. A fim de garantir o resultado prático do
processo, nos termos do art 536 CPC, oficie-se ao Detran, para que promovam a transferência do veículo acima descrito para o
nome de José Edmilson Pereira (CPF - 148.247.508-14 RG - 277818606, residente na Rua Antonio Spressao, 628 Parque das
Nações 17512-540 - Marilia - SP). Por outro lado, deixo de acolher a solicitação para repasse dos débitos (PPD 402104673-9)
dado que o pedido extrapola os limites do julgado. Além disso, esta Justiça não pode determinar o cancelamento de dívidas
tributárias que pendem sobre veículo, porquanto o pedido envolve direitos da Fazenda Pública Estadual, cujo polo passivo,
em que foi constituído o título, ela não fez parte. Considerando que decorreu o prazo legal sem que o executado efetuasse a
obrigação no prazo estipulado, fixo os honorários advocatícios em favor do patrono do(a) exequente em R$ 800,00 (art. 85, §1º
e 2º do CPC), observada eventual à gratuidade. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: CLAUDIO PADUA GODOI (OAB 303710/SP)
Processo 0002403-16.2019.8.26.0344 (processo principal 4003960-77.2013.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Companhia de Habitação Popular de Bauru - Cohab/Bauru - Elizabetti Miguel Barbosa - Vistos. Expeçase mandado de reintegração de posse, conforme requerido às fls. Retro. - ADV: MILTON CARLOS GIMAEL GARCIA (OAB
215060/SP), PATRÍCIA LEMOS MACHARETH (OAB 165497/SP), LUCILENE DULTRA CARAM (OAB 134577/SP), ROBERTO
SABINO (OAB 65329/SP), HÉLDER BARBIERI MUSARDO (OAB 215419/SP)
Processo 0004203-79.2019.8.26.0344 (processo principal 1016166-72.2016.8.26.0344) - Cumprimento de sentença
- Rescisão / Resolução - Ajborges Transportes Rodoviários Ltda Epp - M S A Serviços Em Telecomunicações Ltda Me - Telefônica Brasil SA - Vistos. Fls. 37/38: Aguarde-se o transito em julgado da Sentença de fls. 34/35. Int.. - ADV: FELIPE
MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB 147325/RJ), DANIELE APARECIDA FERNANDES DE ABREU SUZUKI
(OAB 259080/SP)
Processo 0005048-14.2019.8.26.0344 (processo principal 1001613-83.2017.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda Unimar - Lilian Angelica da Silva Prado - Providencie a exequente
o recolhimento da taxa referente a publicação para o edital expedido nos autos, que totalizou 1.371 caracteres, que calculados
pelo valor de cada caractere (0,20 centavos), totalizou o valor de R$.274,20, que deverá ser recolhida na guia FEDTJ, código
435-9. - ADV: JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP), GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP), NILCIMARA
DOS SANTOS ISHII (OAB 269458/SP), KELL MAZZINI RIBEIRO DE CAMARGO (OAB 356437/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0005715-34.2018.8.26.0344 (processo principal 1017806-76.2017.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Duplicata - Auto Posto Avenida Esmeralda Ltda - Tangará Recuperadora de Veículos Ltda Me - Manifeste-se o exequente, no
prazo de quinze (15) dias, sobre o resultado positivo da busca de veículos em nome da executada, realizada através do sistema
Renajud, o qual se encontra às fls.148/149. Nada Mais. - ADV: JULIANA FERNANDES MOREIRA (OAB 365034/SP)
Processo 0005717-04.2018.8.26.0344 (processo principal 1017022-02.2017.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - C.H.E.S. - A.F.S.B. - Vistos. O documento de fls. 82 não comprova a propriedade do veículo. Assim,
deve o exequente, no prazo de quinze (15) dias, promover a juntada aos autos da tela de pesquisa veicular emitida pelo
DETRAN ou certidão equivalente, onde se encontram os dados que comprovam a propriedade do veículo localizado pela
pesquisa RENAJUD, e que contenha todas as características do bem, necessárias à formalização da penhora, ou ainda, traga o
comprovante da negativa do DETRAN, em fornecer tal documento. Após, tornem para apreciação de fls. 93. Int. - ADV: ODILON
DIAS SANCHES JUNIOR (OAB 350855/SP)
Processo 0006149-86.2019.8.26.0344 (processo principal 4001591-13.2013.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - JANISMARA APARECIDA SOARES CHAGAS - - EDINEI ALVES DAS CHAGAS-ME - DOMINGOS
OLÉA AGUILAR NETO - Vistos. Certifique-se nos autos principais o início da fase de cumprimento de sentença, arquivando-os
definitivamente nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017-(cód. 61615). Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado
por publicação na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.(R$208.755,01, conforme fls. 14). Fica a parte executada
advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário
no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de
dez por cento. Int. - ADV: MARCIA APARECIDA DE SOUZA (OAB 119284/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS
(OAB 71377/SP)
Processo 0006422-65.2019.8.26.0344 (processo principal 0025883-14.2005.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - Botelho, Carvalho, Horta, Ibraim, Spagnol Advogados PROCURADORIA DA FAZENDA MUNICIPAL - Vistos. Certifique-se nos autos principais o incidente de cumprimento de sentença
(referente a honorários sucumbenciais) interposto na forma digital. Após, intime-se a Fazenda Pública Municipal, por mandado,
para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do Código de
Processo Civil. Int. - ADV: OTTO CARVALHO PESSOA DE MENDONÇA (OAB 260681/SP)
Processo 0006459-92.2019.8.26.0344 (processo principal 1019682-66.2017.8.26.0344) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Rescisão / Resolução - Moacir Anacleto da Silva - - Karina Aparecida de Souza - - Cleilson Dantas de Souza Silvia Helena de Oliveira Montenegro - Antes de apreciar o pedido na inicial, informem os requerentes, em 05 dias, se houve
distribuição da ação em duplicidade com o processo 0006458-10.2019.8.26.0344. Com a resposta voltem. Intime-se. - ADV:
CARLOS ROBERTO GONÇALVES (OAB 317717/SP), ULISSES MARCELO TUCUNDUVA (OAB 101711/SP), FÁBIO MENDES
BATISTA (OAB 159457/SP)
Processo 0006472-91.2019.8.26.0344 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 0801509-63.2013.8.12.0002 - 3ª Vara Cível
da Comarca de Dourados - MS) - Maria Carmen Martinez Santos - Jose Vicente Bonzanini - - Theolinda de Oliveira Bonzanini
- Trata-se de determinação para avaliar o imóvel, denominado Granja São Vicente, situada no Distrito e Município de Vera
Cruz, conforme descrito em fl. 02. Para a perícia judicial, nomeio Sr. MARCO A. FALCÃO ARANTES, que cumprirá o encargo
escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Intime-se o perito, por e-mail institucional, para informe se
concorda com a nomeação. Em caso positivo, expeça-se planilha de reserva para custeio da perícia através DPE/SP, uma vez
que a perícia foi requerida pela parte autora, beneficiária da Assistência Judiciára, a quem incumbe o custeio. Com a informação
da reserva dos honorários periciais, proceda a serventia a alimentação do Portal de Peritos, com a indicação do número do
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