TJSP 16/05/2019 - Pág. 1736 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2809
1736
Processo 1009710-09.2016.8.26.0344 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Pedro Luis Silva - Jéssica Gonçalves
Silva - Pereira & Lima Peças e Serviços Ltda- Me - Intimação do inventariante para providenciar a expedição do formal de
partilha junto ao Cartório de Notas, conforme sentença proferida às fls.108/109 . Fica ressaltado que no prazo de 05(cinco) dias
o processo será arquivado. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), SILVIA REGINA
PEREIRA F ESQUINELATO (OAB 83812/SP), LINA ANDREA SANTAROSA MUSSI (OAB 206038/SP)
Processo 1012645-51.2018.8.26.0344 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Neusa Dourado de Lima Oliveira Daiane Jaquelini de Oliveira Campos - - Eliane Cristina de Oliveira - - Valquiria de Oliveira da Costa - - Valdir Joaquim de
Oliveira - Manifeste-se o inventariante sobre o decurso do prazo do sobrestamento do feito. - ADV: EVALDO PEREIRA LOPES
JUNIOR (OAB 346942/SP)
2ª Vara da Família e das Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ ANTONIO BERNARDO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RODRIGO AUGUSTO MARTINS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0136/2019
Processo 0000128-94.2019.8.26.0344 (processo principal 0018994-63.2013.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Fixação - E.G.G.S. - A.S. - Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizada pelas partes acima indicadas. As partes entabularam
acordo acerca do pagamento do débito alimentar devido pelo genitor ao menor (fls.49/51 e fls 82 ). Diante da concordância do
Ministério Público de fls 86, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes em fls. 49/51 e fls 82 para que produza seus
efeitos jurídicos e legais. Em consequência, SUSPENDO o processo até o decurso do prazo do acordo. Aguarde-se até 25 de
setembro de 2019 (05 parcelas- com início em maio de 2019). Ao final, eventual silêncio das partes será interpretado como
acordo cumprido, hipótese em que o processo será extinto pelo 924, I do CPC. Eventual descumprimento do acordo ensejará a
reativação do processo. Aguarde-se o cumprimento do acordo em arquivo próprio no sistema SAJ. Ciência à Defensoria Pública
Estadual e ao Ministério Público. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0001254-82.2019.8.26.0344 (processo principal 0001629-93.2013.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Fixação
- P.T.K.N. - Vistos. Diante da ausência da resposta do Ofício de fls.27, reitere-se encaminhando com Aviso de Recebimento“A.R”. Ciência a Defensoria Pública Estadual e ao Ministério Público. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0001255-67.2019.8.26.0344 (processo principal 1007236-02.2015.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - E.S.B.V. - Vistos. Fls 52/53. Cite-se o executado por edital. Ciência à Defensoria
Pública Estadual. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0002198-84.2019.8.26.0344 (processo principal 1013709-33.2017.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Dissolução - K.S.A. - Manifeste a parte exequente. - ADV: ISAQUE MOZER NOGUEIRA (OAB 416361/SP), FERNANDA CARLA
ABRAHÃO FERRARA (OAB 413960/SP)
Processo 0004943-37.2019.8.26.0344 (processo principal 1012895-26.2014.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Paternidade - A.J.S.S. - E.R.S. - Advogada do executado Dr. Vanessa Blois do
Amaral Barbosa OAB/SP: 358587 encontra-se cadastrada no sistema e-saj, devendo juntar copia de documentos pessoais do
executado. - ADV: VANESSA BLOIS DO AMARAL BARBOSA (OAB 358587/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0005027-09.2017.8.26.0344 (processo principal 1001012-14.2016.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Dissolução - T.L.L. - Waldecir Lourenço - Pelo exposto, defiro o ALVARÁ pretendido, autorizando Teresinha de Lourdes Lourenço
RG: 53.699.302-6 e CPF: 752.015.859/49, residente e domiciliada na Rua João Baptista Marinho, nº 570, Bairro Núcleo
Habitacional Nova Marília, na cidade de Marília - SP, a proceder ao levantamento do valor penhorado nas fls. 187/188, perante
a Caixa Econômica Federal e JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 924, II do CPC. Condeno o réu ao
pagamento de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual concedida. Arbitro
os honorários em favor dos advogados das partes exequente/executado (fls. 07 e fls. 61), referente ao respectivo código da
tabela Defensoria Pública Estadual, expedindo-se a certidão de honorários. Considerando que houve a satisfação integral da
obrigação alimentar, oficie-se ao 2º Tabelião de Notas e Protestos de Letras e Títulos para o cancelamento do protesto. Servirá
o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Providencie o procurador do executado a impressão do ofício pelo
sistema e-saj, encaminhando-o ao 2º Tabelião de Notas e Protestos de Letras e Título, sendo que, as custas para baixa do
protesto no respectivo cartório correrão por conta do executado. A presente sentença transita em julgado na data da publicação.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, anotando-se. P.I.C. - ADV: ANDRE NOGUEIRA DA SILVA (OAB 259780/SP),
DENISE ALONSO (OAB 230330/SP), ALEXANDRE NOGUEIRA RIBEIRO (OAB 230584/SP)
Processo 0006259-22.2018.8.26.0344 (processo principal 1008114-58.2014.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Fixação - K.S.O.C. - L.O.C. - VISTOS. Considerando a manifestação do autor em fls. 102/103, informando que mudou-se para a
comarca de Mogi Guaçu/SP, e tendo em vista que em ações de alimentos o foro competente é o de residência do alimentando
(artigo do 53, II do CPC) e, ainda, a manifestação do digno representante do Ministério Público (fls. 107), remetam-se os autos à
comarca de Mogi Guaçu/SP. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0006451-18.2019.8.26.0344 (processo principal 1016193-21.2017.8.26.0344) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Regulamentação de Visitas - E.A.S. - M.C.C.N. - Vistos. Considerando o acordo realizado entre as partes e a
improcedência do pedido de alteração em sentença proferida nos autos principais, ainda não transitada em julgado em virtude
de apelação interposta pela autora, ora requerida, e atento aos termos da inicial, intime-se pessoalmente a executada para que:
1) Cumpra o disposto na sentença, autorizando o exequente a retirar o menor A. A. S. Naha, nascido em 10/09/2013, para a
realização das visitas, diretamente na escola, no final do dia letivo nas sextas-feiras e devolvê-lo na casa dos avós maternos
no domingo, até as 18 hora 2) Informar nos autos o endereço em que reside atualmente o menor; 3) Fornecer um numero de
telefone como qual o exequente possa conversar com o filho; Com relação ao pedido de ofício para a atual escola do menor,
deve o autor primeiramente juntar aos autos a cópia da medida protetiva e informar se ainda subsiste, no prazo de 10 dias.
Deverá instruir o mandado cópia da sentença (fls. 9/15). Deve o autor recolher as diligencias do oficial de justiça ou juntar aos
autos os documentos comprobatórios para a concessão de assistência judiciária gratuita Servirá o presente, por cópia digitada,
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