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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2019 - Página 2034

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TJSP 16/05/2019 - Pág. 2034 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/05/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2809

2034

Antonio Clayton de Souza - Ketilyn Cristina de Campos Me - - Banco Santander S/A - - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A - Vistos. Analisando detidamente os autos, verifiquei que a parte requerida Ketilyn Cristina de Campos Me,
não está devidamente representada nos presentes autos. Assim, determino que a ré supra aludida regularize a sua representação
processual, no prazo de cinco dias, sob pena de não ser analisada sua peça de contestação. Decorrido o prazo, devidamente
certificado, tornem conclusos para saneamento do feito. Int. e dil. - ADV: CARLOS DEMETRIO SUZANO (OAB 351074/SP),
ARMANDO MICELI FILHO (OAB 369267/SP), IRAMÁLIA ALVES SANTOS (OAB 345787/SP)
Processo 1013669-63.2018.8.26.0361 - Monitória - Compra e Venda - Fabio Vinicius Alkmin Ribeiro - Jessica Debian Civali Vistos. Fls. 133/138: Nada há que ser reconsiderado. Mantenho a decisão de fls. 131 por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Pontuo que o eventual inconformismo da parte deveria ter sido dirimido em via recursal própria. Regularizados, tornem. Intimese. - ADV: FABIANA CAMACHO BAVA (OAB 311461/SP), SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 280836/
SP), MARCOS ROBERTO BAVA (OAB 160708/SP), ADRIANA LÚCIA ALVES BRAGA GONÇALVES (OAB 381438/SP)
Processo 1013921-71.2015.8.26.0361 - Usucapião - Aquisição - Rosangela Barros dos Santos e outros - Judite Alves Silva e
outros - Fls. 217/218 - e-mail/ofício: Ciência. - ADV: MARIA IRIDAN DE OLIVEIRA (OAB 233369/SP), MARCELO CANTAREIRA
CRUZ (OAB 363683/SP)
Processo 1014094-90.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Vida Condomínio
Fechado - Sec Empreendimentos e Construções Ltda - Fls. 62/63: Manifeste-se o exequente sobre o mandado devolvido
parcialmente negativo. - ADV: LUIZ HENRIQUE SANT ANNA FILHO (OAB 341860/SP)
Processo 1014600-66.2018.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Juliana Aparecida Sant Ana Vega - - Danilo
Barbosa Vega - Therezinha Aparecida Barroso Cajado de Oliviera - - Fazenda Geral Nacional - - Fazenda do Estado de São
Paulo - - Fazenda do Municipio da Comarca de Mogi das Cruzes - - Lilia Franco Barroso - - João Carlos Macedo Barroso - Adalgisa Santoro Barroso - - Gilberto Macedo Barroso - - Gil Ferraz Cajado de Oliveira - - Gildora Nobrega dos Reis - - Stella
Sylvia Pasqualini Barroso - - Luiz Macedo Barroso - - Ruy Mendes Reis Espolio Representado Ruy Mendes Junior - Jose Roberto
Ferreira da Silva - - Mauro Antonio Sant Ana - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Vistos. Defiro o prazo requerido para 30
dias. Decorrido o prazo, manifeste-se o(a) Autor(a) em 05 dias e independente de nova intimação. No silêncio, arquivem-se os
autos. Intime(m)-se. - ADV: SUSY ELAINE BOVO DO CARMO (OAB 131571/SP), ANDRE CHAGURI (OAB 24927/SP)
Processo 1015463-22.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Maria Antonia da
Silva Dourado - Banco Itaucard S/A - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o
prazo comum de 5 (cinco) dias para especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente,
sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência
ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto
às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de
ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Ressalto às partes que a produção da prova documental deve obedecer
estritamente às normas do art. 434 do CPC, com as ressalvas de documentos novos (art. 435 do CPC), sob pena de violação ao
contraditório e ampla defesa. Intime-se. - ADV: EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP), CARLA CRISTINA LOPES
SCORTECCI (OAB 248970/SP), ANA CAROLINA PONCE DE QUEIROZ CARVALHO (OAB 299541/SP)
Processo 1015543-20.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - S.A.S. e outros - L.C.O. - Vistos. Fls.
801/804: Conforme pontuado na decisão de fls. 798, o valor da causa da reconvenção foi alterado para R$ 1.000.000,00 (um
milhão de reais). Verifico que a parte requerida recolheu somente o valor de R$ 7.521,00 (fls. 636) e R$ 438,00 (fls. 803/804).
Destarte, por derradeira oportunidade, deverá o réu-reconvinte complementar o valor das custas judiciais, nos termos do artigo
4º, inciso I e § 1º, da Lei 11.608/2003, sob pena de cancelamento da distribuição da reconvenção. Prazo: 15 dias. Intime-se. ADV: LUCAS CONRADO MARRANO (OAB 228680/SP), FLÁVIA ALESSANDRA NAVES DA SILVA (OAB 185478/SP)
Processo 1015649-45.2018.8.26.0361 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Propriedade - Matheus da Silva
Lemes - Wanderley Godoy Pedro - Vistos. Diante da provisão acostada, defiro os benefícios da assistência judiciária ao
requerido. Anote-se. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5
(cinco) dias para especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância
e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento
antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de
direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo,
desde que interessem ao processo. Ressalto às partes que a produção da prova documental deve obedecer estritamente às
normas do art. 434 do CPC, com as ressalvas de documentos novos (art. 435 do CPC), sob pena de violação ao contraditório
e ampla defesa. Intime-se. - ADV: LUCIANA LOURENÇO VIEIRA RAINHO (OAB 343023/SP), ROBERTO CARLOS LIBRELON
(OAB 394541/SP)
Processo 1015732-61.2018.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Isabel de Souza - Fls. 69:
manifeste-se o exequente. - ADV: IVO PEREIRA (OAB 143801/SP)
Processo 1016347-85.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Hiram Abib Nunes Rocha AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Ciência às partes do venerando acórdão. Considerando que
o início da fase de cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia e/ou obrigação de fazer/não-fazer
depende de requerimento do exequente (CPC, artigos 513, § 1º, e 523 princípios dispositivo e inércia da jurisdição), aguardese manifestação da parte interessada por 10 dias. Anoto que, nos termos do art. 1.286, §2º da NGCGJ, o requerimento de
cumprimento de sentença deve ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e
acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso; III demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão
pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos
advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Ademais, nos termos do art.
524 do CPC, a petição deve conter: I-o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção
monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção
monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos
obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. Por fim, nos termos do art. 9º da
Resolução TJSP, nº 551/2011, a correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que
deverá, entre outras providências, carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos
complementares em conformidade com as especificações técnicas do sistema e na ordem em que deverão aparecer no
processo, além de serem nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado. No silêncio, arquivemse os autos. Int - ADV: DANIEL DE OLIVEIRA VIRGINIO (OAB 274018/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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