TJSP 16/05/2019 - Pág. 2137 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2809
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AMORIM PINTO (OAB 329151/SP), WILLIAM LIMA CABRAL (OAB 56263/SP)
Processo 0013021-03.2018.8.26.0361 (processo principal 1013876-96.2017.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Reinaldo Goncalves dos Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo
- Quanto a incidência do imposto de renda sobre as verbas pleiteadas, o art. 43 do Código Tributário Nacional dispõe que o
Imposto de Renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de
qualquer natureza, definindo renda como “o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos” e proventos de qualquer
natureza como “os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior”. O conceito jurídico de renda pressupõe o
acréscimo patrimonial, ou seja, a diferença entre o patrimônio pré-existente e o novo, representando aumento de seu valor
líquido. Assim as lições de Hugo de Brito Machado: Quando afirmamos que o conceito de renda envolve acréscimo patrimonial,
como o conceito de proventos também envolve acréscimo patrimonial, não queremos dizer que escape à tributação a renda
consumida. O que não se admite é a tributação de algo que na verdade em momento algum ingressou no patrimônio, implicando
incremento do valor líquido deste. Como acréscimo há de se entender o que foi auferido, menos parcelas que a lei, expressa ou
implicitamente, e sem violência à natureza das coisas, admite sejam diminuídas na determinação desse acréscimo. (Curso de
Direito Tributário, 19ª ed., Malheiros, p. 263). É cediço o entendimento de que o imposto em questão não incide sobre verbas
de caráter indenizatório, haja vista que nesses casos não há incremento patrimonial, mas tão somente a recomposição de um
dano ou de algum gasto realizado no exercício da atividade profissional, com a volta ao status quo ante. Com efeito, o ALE e o
adicional de insalubridade não tem como escapar do enquadramento de acréscimo patrimonial tributado pelo Imposto de Renda,
uma vez que a própria Constituição Federal o qualifica como direito do trabalhador decorrente do trabalho, possuindo natureza
de rendimento salarial. Trata-se, assim, de produto do trabalho, enquadrando-se no conceito de renda previsto no art. 43 do
Código Tributário Nacional. Desta forma, há que se reconhecer que o adicional constitucional de férias, quando estas foram
regularmente usufruídas, tem natureza remuneratória e, como tal, é passível de tributação pelo Imposto de Renda. É incabível
argumentar que tais valores estariam amparados por uma suposta natureza indenizatória, pois não há uma perda ou dano
correspondente por ele reparado. Ao contrário, é um valor agregado ao trabalho de modo a facilitar e oportunizar o gozo deste
período de férias. Na verdade, não há dano reparado, mas sim um benefício concedido. Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal
de Justiça: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - Servidor Estadual - 1/3 Constitucional de férias - Pretendida
exclusão da base de cálculo do Imposto de Renda - Não cabimento, pois se cuida de verba de natureza remuneratória e não
indenizatória - Precedentes desta Corte - RECURSO IMPROVIDO. (1014776-47.2015.8.26.0071; Classe/Assunto: Apelação
Cível / Férias; Relator(a): Rodrigues de Aguiar; Comarca: Bauru; Órgão julgador: 12ª Câmara Extraordinária de Direito Público;
Data do julgamento: 29/06/2017; Data de publicação: 29/06/2017; Data de registro: 29/06/2017). No mais, expeça-se mandado
de levantamento em favor do exequente. - ADV: GABRIEL ALVES BUENO PEREIRA (OAB 308459/SP), GIULIANO OLIVEIRA
MAZITELLI (OAB 221639/SP)
Processo 0013024-55.2018.8.26.0361 (processo principal 1017980-68.2016.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Rodrigo Guedes Marques - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Expeçase mandado de levantamento em favor do exequente. - ADV: EDUARDO FRONZAGLIA FERREIRA (OAB 273101/SP), ADRIANA
SOUZA BELARMINO (OAB 339977/SP)
Processo 0013032-32.2018.8.26.0361 (processo principal 1000832-73.2018.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Luciane Capo Bianco Datovo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Juiz(a)
de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1. F. 38 - Considerando a adequação dos cálculos pela exequente, fixo o valor
da execução em R$ 2.221,31 (dois mil, duzentos e vinte e um reais e trinta e um centavos), a título de execução, devendo sobre
este valor incidir R$ 244,34, a título de previdência e de R$ 44,42, a título de assistência médica, atualizados até fevereiro de
2019. 2. Assim, manifeste-se a parte exequente, visando à expedição de RPV, devendo ser observado, contudo, o Comunicado
nº 394/2015, publicado no DJE em 02.07.2015, posto que, desde então, o requerimento de Requisição de Valores deve ser feito
no formato digital. Aguarde-se a providência pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Intime-se. - ADV: MARINETE SILVEIRA
MENDONÇA CARLUCCI (OAB 110145/SP), CLAUDIO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 329155/SP), DENISE DE FREITAS
MASSARELLI (OAB 295832/SP)
Processo 0013039-24.2018.8.26.0361 (processo principal 1009657-40.2017.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Ricardo de Carvalho Evangelista - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Cumpra-se o quanto determinado às fls.54.
Intime-se. - ADV: ROBSON LEMOS VENANCIO (OAB 101383/SP), GIBRAN NOBREGA ZERAIK ABDALLA (OAB 291619/SP)
Processo 0013325-02.2018.8.26.0361 (processo principal 1003018-69.2018.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Marco Aurelio de Souza - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Juiz(a)
de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1.Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela FESP
em face de Marco Aurélio de Souza, pretendendo o reconhecimento do excesso de execução. Aduz a Fazenda que o valor
devido da execução é de R$ 1.840,95, atualizado até agosto de 2018 e não de R$ 2.113,70 apresentado pelo exequente. 2. A
impugnação não merece prosperar. A FESP equivocou-se ao efetuar os seus cálculos pois, deixou de aplicar juros a partir da
citação, o valor corrigido incontroverso de R$ 20.98,11 + R$ 15,59, perfaz o montante de R$ 2.113,70. Ante o exposto, REJEITO
a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela FESP e, fixo o valor da execução em R$ 2.113,70 (dois mil cento e treze
reías e setenta centavos), atualizados até devendo apenas incidir a assistência médica no valor de R$ 41,96. A contribuição
previdenciária não deverá incidir sobre a execução pois, se tratam de verbas não incorporáveis, estando a questão pacificada
com o trânsito em julgado do RE 593.068/SC, que serviu de leading case ao Tema 163 da repercussão geral havida no STF. 3.
Por fim, deverá a parte exequente, visando à expedição de RPV, observar o Comunicado nº 394/2015, publicado no DJE em
02.07.2015, posto que, desde então, o requerimento de Requisição de Valores deve ser feito no formato digital. Aguarde-se a
providência pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Intime-se. - ADV: GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB 221639/SP),
MARCO AURELIO FUNCK SAVOIA (OAB 311564/SP)
Processo 0013331-09.2018.8.26.0361 (processo principal 1004769-62.2016.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Alex Aparecido de Assis Rosa - Fazenda Pública do Estado de
São Paulo - Expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente. - ADV: CARLOS CARAM CALIL (OAB 235972/SP),
BARBARA ARAGÃO COUTO (OAB 329425/SP), GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB 221639/SP)
Processo 0013355-37.2018.8.26.0361 (processo principal 1008147-89.2017.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Carlos Eduardo Ramalho - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Expeçase mandado de levantamento em favor do exequente. - ADV: MARCO AURELIO FUNCK SAVOIA (OAB 311564/SP), ADRIANA
SOUZA BELARMINO (OAB 339977/SP)
Processo 0013950-70.2017.8.26.0361 (processo principal 1014645-75.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Sistema Remuneratório e Benefícios - Eliana Cruz - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º