TJSP 16/05/2019 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2809
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Village Residence Blocos I, Ii e Iii - Vistos. Intime-se o(a) exequente, por carta, para que diga em termo de prosseguimento, no
prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Na inércia tornem conclusos. Intime-se - ADV: FLAVIO HENRIQUE MORAES (OAB
134682/SP)
Processo 1001167-48.2016.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Kauã Henrique Mandú Stocco Municipio de Mongaguá - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos
para saneamento do feito ou julgamento antecipado, conforme o caso. - ADV: AMÉRICO ANDRADE PINHO (OAB 228255/SP),
CEYLANNE DE FÁTIMA MAIA COELHO (OAB 269291/SP), ALESSANDRA MORENO VITALI MANGINI (OAB 212872/SP)
Processo 1001547-03.2018.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Serviços Hospitalares - A.C.O. - AO AUTOR(A):
Manifeste-se sobre as contestações apresentadas de fls 71/94 e 95/105, no prazo de 15 dias. - ADV: THIAGO CELESTINO
CANTIZANO (OAB 353403/SP)
Processo 1001689-41.2017.8.26.0366 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Dirce
Guimarães Dutra - Manifeste-se a Autora, no prazo de 10 dias. - ADV: JOSÉ ROBERTO MACHADO (OAB 205031/SP)
Processo 1001802-58.2018.8.26.0366 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - M.G.G. - Providencie o(a) Autor(a) o encaminhamento do Mandado de Retificação de Assento que se
encontra disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,devendo ser instruído com as peças necessárias e
as taxas para cumprimento, se o caso devendo, ainda, comprovar seu cumprimento. - ADV: MAURICIO LUIZ BARBOSA (OAB
356493/SP)
Processo 1001888-29.2018.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Antonio Roberto Targa
- - Dulce Antonia Azenha Pereira Targa - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONGAGUÁ - Manifeste-se o(a) Autor(a) sobre a
contestação de fls. 60/269, no prazo de 15 dias. - ADV: LAZARO BIAZZUS RODRIGUES (OAB 39982/SP), ANA PAULA DA
SILVA ALVARES (OAB 132667/SP)
Processo 1001905-65.2018.8.26.0366 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Alexandro de Jesus - Ante o
exposto, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, confirmando os efeitos da decisão que determinou liminarmente o
despejo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por ALEXANDRE DE JESUS em face de ROBSON TADDEU
BLLINATI JÚNIOR, para o fim de (i) DECLARAR rescindido o contrato de locação objeto dos autos, (ii) DECRETAR o DESPEJO
do locatário do respectivo imóvel e (iii) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de todos os aluguéis vencidos e vincendos
até a datada efetiva desocupação, acrescido de seus consectários contratuais e legais, dentre estes juros de mora de 1,0%
(um por cento) ao mês, tudo corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo. Afasta-se tão
somente a incidência de multa moratória sobre as faturas de consumo de água, esgoto e energia elétrica. O termo inicial dos
juros moratórios e da correção monetária é a data do vencimento de cada prestação inadimplida. Minimamente sucumbente
a parte autora, CONDENO a parte ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios,
estes fixados, na forma do artigo 85, § 2º, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Referida verba
deverá ser acrescida de juros de mora de 1,0% ao mês a contar do trânsito em julgado (art. 85, § 16 do CPC). Ressalva-se a
gratuidade da justiça, que ora concedo ao réu, por se fazer representar por advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/
DPE-SP. Considerando que não foi ainda cumprida a liminar deferida à fl. 20, DETERMINO à serventia que expeça, incontinenti,
mandado de despejo. Havendo a interposição de recurso de apelação e posterior recurso adesivo, intime-se a parte contrária
para contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos à superior instância, independentemente de juízo de admissibilidade
(art. 1.010, §3º do CPC). Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos,
observadas as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: JOÃO DA SILVA BARTANHA (OAB 154455/SP)
Processo 1002119-56.2018.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Aquisição - Floraci Tiburcio dos Santos - Vistos. Fls
170/171: Defiro o prazo improrrogável de 20 dias para que o(a) requerente dê integral cumprimento a decisão de fls 166. Intimese - ADV: ALEXANDRE VENANCIO DE SOUZA (OAB 388028/SP)
Processo 1002199-67.2019.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Renato Dantas Nunes O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a
comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de
sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros
elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em
especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes
de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio
prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a
parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários
de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos
três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo
prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad
judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: MARCELO GERENT (OAB 234296/SP)
Processo 1002542-50.2017.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Pablo Ferraz Lontra - Pablo Ferra Lontra - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal acerca da Contestação apresentada às fls. 59/88.
- ADV: LARISSA HASE GRACIOSO MACHADO (OAB 361129/SP)
Processo 1002542-50.2017.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Pablo Ferraz Lontra - Pablo Ferra Lontra - Vistos. Intime-se o(a) requerente, por carta, para que no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se em termos
de prosseguimento, sob pena de extinção. Na inércia, tornem conclusos. Int. - ADV: LARISSA HASE GRACIOSO MACHADO
(OAB 361129/SP), DENIS AUDI ESPINELA (OAB 198153/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDREA APARECIDA NOGUEIRA AMARAL ROMAN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOAO SILVEIRA CAMPOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0240/2019
Processo 1000314-39.2016.8.26.0366 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - K.A.E. e outro - P.A.E. - Providencie
a advogada do requerido a juntada do ofício de nomeação que faça constar o nº de RGI - Registro Geral de Indicação para
expedição da competente certidão de honorários. - ADV: KARLA DA CONCEIÇÃO IVATA (OAB 183881/SP), AMANDA FACUNDO
DE MOURA (OAB 402058/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º