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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2019 - Página 30

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TJSP 16/05/2019 - Pág. 30 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/05/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2809

30

Liquidação / Cumprimento / Execução - Empresa Junior de Alunos da EESC - USP (EESC-JR) - Roberta da Silva Volpiano
- Vistos, Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar a juntada da certidão da matrícula
atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge,
credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação.
Int. - ADV: JOSE AMERICO APARECIDO MANCINI (OAB 136163/SP), DIEGO RODRIGO SATURNINO (OAB 324272/SP),
FRANCISCO MARINO (OAB 270409/SP)
Processo 0000876-08.2018.8.26.0233 (processo principal 0001325-05.2014.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - José Alberto Silva de Souza - Recar de Araraquara Veiculos Ltda ME - - Andrea Borges
da Costa - Vistos. Diante do resultado infrutífero da pesquisa Bacenjud, defiro pesquisa via Infojud. Devendo a parte interessada
comprovar o recolhimento da respectiva taxa. Após o(a) exequente deverá ser intimado(a) para manifestação. Intime. - ADV:
ROSA MARIA TREVIZAN (OAB 86689/SP), RAFAEL ANTONIO DEVAL (OAB 238220/SP), GEOVANA SOUZA SANTOS (OAB
264921/SP), KATIA RUMI KASAHARA (OAB 268087/SP)
Processo 0000963-95.2017.8.26.0233 (processo principal 0000182-15.2013.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - ISABEL CRISTINA VILLALTA FERREIRA - CARMEM MARIA KONING DA ROCHA - 1. De acordo
com o artigo 833, IV, do CPC, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações,
os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade
de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de
profissional liberal”, de modo que a única exceção legal é a contida no parágrafo 2º do mesmo artigo, fazendo menção ao
pagamento de prestação alimentícia. Nesse sentido, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência
desta Corte, os vencimentos são impenhoráveis, nos termos do artigo 649, inciso IV, do CPC/1973, salvo para pagamento de
prestação alimentícia. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no
AREsp n. 1065656/RJ (2017/0045678-2), 3ª T., rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 08.08.2017, DJ 25.08.2017). Portanto, indefiro
a penhora sobre 30 % dos rendimentos líquidos da executada. 2. No mais, registro que a localização de bens penhoráveis,
não é atribuição exclusiva do Juízo, mas ônus da parte interessada. Considerando que as pesquisas eletrônicas efetuadas nos
autos restaram-se infrutíferas, no prazo de 15 dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando
bens à penhora, ou, alternativamente, requerendo a suspensão por ausência de bens. Desde já adianto que consoante a
jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente
se justifica mediante: “motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo
com providências que cabem ao autor da demanda” (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J.
25/03/2014). 3. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: VALTER GONSALVES (OAB
97828/SP), FRANCISCO MARINO (OAB 270409/SP)
Processo 0000994-81.2018.8.26.0233 (processo principal 3000570-61.2013.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Associação São Bento de Ensino - Deivid Julyander Chinaglia Freddi - Vistos. A penhora
de bens no domicílio do devedor (art. 829, § 1º, do CPC), no mais das vezes, esbarra na proteção do bem de família razão pela
qual tal medida se revela inócua e fica indeferida, ressalvada a indicação expressa de bens suntuosos ou não abrangidos pela
proteção, a penhora de bens que guarnecem a residência. Manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento, indicando bens
passíveis de penhora. No silêncio os autos serão remetidos imediatamente ao arquivo, na forma do art.921, III, do CPC. Intimese. - ADV: LEANDRO FERREIRA BORGES (OAB 245854/SP), EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP), ADAMS GIAGIO
(OAB 195657/SP)
Processo 0001018-12.2018.8.26.0233 (processo principal 1000487-40.2017.8.26.0233) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Liquidação / Cumprimento / Execução - Magno Vieira dos Santos - Carmem Lucia Ribeiro - Vistos. Fls. 27: Por ora
indefiro. Efetivada a indisponibilidade de ativos financeiros on line, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, o devedor deverá ser
intimado pessoalmente, de que no prazo de 05 (cinco) dias, poderá comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são
impenhoráveis, ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Caso não haja advogado constituído nos
autos, a intimação deverá ser pessoal, de preferência por via postal (artigo 841, parágrafo 2º, do CPC), observando o disposto
no artigo 841, parágrafo 4°, do CPC. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do(a)(s) executado(a)(s), converter-se-á
a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, ficando determinado, desde já, a ordem à instituição
financeira depositária para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada
ao juízo da execução e expeça-se mandado de levantamento judicial em favor da exequente. Intime-se. - ADV: MARIANA
STENQUERVICHE CALÇA (OAB 388540/SP), FRANCISCO MARINO (OAB 270409/SP)
Processo 0001268-79.2017.8.26.0233 (processo principal 0000698-98.2014.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Joaquim Donatoni - Lins Recapagem de Pneus Ltda. - Ante o exposto, JULGO EXTINTO
o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 274 parágrafo único e 485, inciso III, do Código de Processo
Civil. P.I. Oportunamente, com as cautelas de praxe, arquivem-se. - ADV: GISELA RODRIGUES DE LIMA (OAB 266014/SP),
FELIPE ZACCARIA MASUTTI (OAB 308692/SP), VAGNER ELIAS HENRIQUES (OAB 279692/SP), ANTONIO CARLOS FLORIM
(OAB 59810/SP)
Processo 1000050-62.2018.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Marcio de Souza Campos Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Fls. 180/187: Cumpra-se o V. Acórdão que deu parcial provimento à
apelação interposta pelo(a) requerente. No mais, tendo em vista que eventual fase de cumprimento de sentença deve ser
instaurada observando-se as orientações traçadas pelo Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 438/2016, observadas
as formalidades legais, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: CLEVERSON MARCEL SPONCHIADO (OAB 41810PR), JORGE
DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1000063-61.2018.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - D.R.C.L.M.N.F.L.G.
- - M.C.P.C. - - D.R.C. - Expeça-se mandado de levantamento dos valores depositados nos autos em favor do credor. No mais,
cumpra-se integralmente a decisão de fl. 338. Intime-se. - ADV: JESSICA THAIS DE LIMA (OAB 391998/SP), JÚLIA GODOI
RODRIGUES (OAB 420034/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1000071-04.2019.8.26.0233 - Monitória - Cheque - José Maurício Delfino Ibaté - Campos & Campos Ibate Ltda
Me - Vistos. 1. Nos termos dos arts. 274 e 513 § 3º,do CPC, considera-se realizada a intimação efetuada por meio de carta com
aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante nos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado,
ou quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, portanto, diante do aviso de recebimento
de fl. 53, reputo válida a citação, uma vez que devidamente assinada. 2. Aguarde-se o decurso do prazo para pagamento do
débito ou oposição de embargos monitórios. Intime-se. - ADV: JOSILENE ALVES DA SILVA VIEIRA (OAB 305703/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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