TJSP 17/05/2019 - Pág. 3579 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2810
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RELAÇÃO Nº 0054/2019
Processo 0001208-39.2017.8.26.0223 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - P.R.L.S. - “Teor do termo de
audiência: Designo audiência una ao dia 05 de junho de 2019, às 14:00 horas, saindo os presentes intimados. Intimem-se o réu
e seu advogado. Requisitem-se as testemunhas policiais. As testemunhas de defesa virão independentemente de intimação.
Depreque-se a oitiva da ofendida.” - ADV: DIEGO SOARES DE OLIVEIRA SCARPA (OAB 260727/SP)
Processo 0004641-85.2016.8.26.0223 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins DANIEL RAMOS DA SILVA SANTOS - - ERICK LEÃO DA SILVA - Recebo as razões de recurso de apelação (fls. 312/319). Intimese a defesa da sentença proferida e para apresentar recurso de apelação, querendo, bem como para apresentar contrarrazões
de apelação, no prazo legal. Aguarde-se a intimação dos réus da sentença. Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as cautelas de praxe. - ADV: GIULIANO LUIZ TEIXEIRA GAINO (OAB 157405/
SP)
Processo 0008886-81.2012.8.26.0223 (223.01.2012.008886) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de
Responsabilidade - Maria Antonieta de Brito - - Elson Maceio dos Santos - - Evandro Rampazzo - Fls. 1001/1020: Ao i. Advogado
de Defesa do réu Evandro Rampazo, Dr. Luiz Carlos Damasceno e Souza - OAB/SP 46.210, para fins de ciência e manifestação
acerca da Carta Precatória devolvida com cumprimento negativo. - ADV: LUIZ CARLOS DAMASCENO E SOUZA (OAB 46210/
SP), JOSE KENNEDY SANTOS DA SILVA (OAB 262400/SP), WAGNER DOS SANTOS SOUZA (OAB 292874/SP)
Processo 1007364-26.2017.8.26.0223 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes da Lei de licitações - LUCIANO
BITENCOURT SILVA - - YARA ROSE MARY MARTINEZ GARCIA SILVA - Intimem-se os réus Luciano e Yara para que, no prazo
de dez dias, constituam e indiquem um novo defensor nos autos ou então providencie que o Dr. Thiago Domingues de Sales
se manifeste nos autos mediante a apresentação de memoriais e que, na falta deste, serão defendidos por Defensor Público
Estadual. Decorrido em branco o prazo assinalado, certifique nos autos e promova-se vista ao Defensor Público Estadual
nomeado para atuar nos processos criminais desta Vara, com o fim de oferecimento de memoriais, no prazo legal. Ciência ao
MP. - ADV: THIAGO DOMINGUES DE SALES (OAB 198593/SP)
Processo 1501011-70.2019.8.26.0536 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas MICHEL DE FARIAS MOREIRA - ADRIANA NASCIMENTO DE FARIAS MOREIRA - Vistos. Os elementos colhidos nos autos
trazem indícios da ocorrência do delito imputado ao denunciado, o que justifica o recebimento da denúncia. Ressalte-se que a
denúncia oferecida pelo representante do Ministério Público está em termos e preenche todos os requisitos legais. As alegações
trazidas na defesa prévia não trouxeram elementos capazes de justificar a rejeição da inicial oferecida, sendo certo que a
matéria de mérito deverá ser discutida durante a instrução do feito. Ratifico o recebimento da denúncia de p. 93/97 contra Michel
de Farias Moreira, e designo audiência de instrução para o dia 24 de junho, às 15:45 horas. Cite-se, intime-se e requisite-se
o denunciado. Requisite-se as testemunhas policiais militares, arroladas em comum, bem como intimem-se as testemunhas
arroladas pela defesa às p. 226. Quanto ao pedido de instauração de incidente de dependência toxicológica formulado pela
defesa técnica às p. 225/226, o Ministério Público manifestou-se desfavorável ao pedido (p. 230/231). Pois bem, o pedido não
merece acolhimento. Não há nos autos indícios mínimos de que o indiciado seja portador de dependência química, tão menos
de que, ao tempo do crime, era inteiramente incapaz deentender o caráterilícito do fato. Assim, indefiro o pedido. Requisitemse as certidões de objeto e pé apontadas na folha de antecedentes do réu.. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.
Servirá esta Decisão, por cópia digitada e assinada, como ofício requisitório e mandado. Ciência ao MP. Int. - ADV: VALDEMIR
BATISTA SANTANA (OAB 187436/SP), MIGUEL DO NASCIMENTO AMORIM (OAB 400834/SP)
Processo 1501278-42.2019.8.26.0536 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- RENAN DOS SANTOS FARO - - PIERRY OLIVEIRA SOUZA - - MATHEUS VINICIUS DE MELLO RAFAEL - - LUIZ FELIPE
DE OLIVEIRA ASSUNCAO - Vistos. Fls. 139/140: Trata-se de pedido reiterado relaxamento da prisão preventiva e concessão
de liberdade provisória formulado pela defesa técnica dos réus MATHEUS VINICIUS DE MELLO RAFAEL, LUIZ FELIPE DE
OLIVEIRA ASSUNCAO e RENAN DOS SANTOS FARO. Conforme manifestação do representante do Ministério Público (fls.
144), o pedido não merece acolhimento. Os réus são acusados de crime grave que causa inúmeros malefícios à sociedade,
com consequências nefastas, na medida em que incentiva a criminalidade e destrói a base desta, que é a família. Assim, é
necessária a custódia dos acusados para garantia da ordem pública, tendo em vista que há indícios de autoria e prova da
materialidade. Ainda, segundo consta, foi apreendida grande quantidade de drogas em poder dos acusados. A custódia também
é necessária para a aplicação da lei penal, sendo prematura a liberdade dos réus, sendo que medidas cautelares diversas da
prisão não são suficientes para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal, pois os acusados em liberdade, podem
tornar a praticar a conduta criminosa, bem como pode não ser encontrados. Ademais, eventuais condições pessoais favoráveis,
tais como primariedade, residência e empregos fixos não tem o condão de, por si sós, justificar a revogação da custódia cautelar.
Quanto ao tempo de prisão cautelar dos indiciados, não houve violação ao principio da razoabilidade, visto que a ação penal
vem tendo regular trâmite. Assim, presentes os requisitos legais do vigente artigo 312 e 313 do Código de Processo Penal, a
fim de assegurar-se a aplicação da lei penal, a futura instrução criminal e também garantir a ordem pública, indefiro o pedido
reiterado de relaxamento da prisão preventiva e concessão da liberdade provisória; mantendo-se a decisão de fls. 40/43, em
sede de audiência de custódia e, decisão de fls. 15, do apenso de Dependentes. No mais, aguarde-se a intimação do réu Pierry
Oliveira Souza (fls. 141), bem como reitere-se a cobrança do laudo pericial faltante (fls. 131). Ciência ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: RAFAEL FORTES ALMEIDA (OAB 381292/SP)
Processo 1503444-81.2018.8.26.0536 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - IGOR
CONSTANCIO DOS SANTOS - Intime-se o réu para que, no prazo de dez dias, constitua e indique um novo defensor nos autos
ou então providencie que a Dra. Gicelda Souza Santos se manifeste nos autos mediante a apresentação de contrarrazões
de apelação e que, na falta deste, será defendido por Defensor Público Estadual. Decorrido em branco o prazo assinalado,
certifique nos autos e promova-se vista ao Defensor Público Estadual nomeado para atuar nos processos criminais desta Vara,
com o fim de oferecimento de contrarrazões de apelação, no prazo legal. Ciência ao MP. - ADV: GICELDA SOUZA SANTOS
(OAB 319754/SP), PRISCILA DE ALMEIDA REBUÁ (OAB 403917/SP)
Processo 1503491-55.2018.8.26.0536 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins E.F.S. - Intime-se o réu para que, no prazo de dez dias, constitua e indique um novo defensor nos autos ou então providencie
que o Dr. Caio Machado Nunes se manifeste nos autos mediante a apresentação de contrarrazões de apelação e que, na falta
deste, será defendido por Defensor Público Estadual. Decorrido em branco o prazo assinalado, certifique nos autos e promovase vista ao Defensor Público Estadual nomeado para atuar nos processos criminais desta Vara, com o fim de oferecimento de
contrarrazões de apelação, no prazo legal. Ciência ao MP e intime-se. - ADV: CAIO MACHADO NUNES (OAB 257598/SP),
EDUARDO VIEIRA BUSCH (OAB 153336/SP)
Processo 1504139-35.2018.8.26.0536 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Associação para a Produção e Tráfico e
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