TJSP 17/05/2019 - Pág. 3655 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2810
3655
da Silva - Rachel de Carvalho Zauza - Vistos. 1-Designo o dia 19 de junho de 2019, às 09:30 horas, para audiência de conciliação,
instrução e julgamento. 2-Cite-se a requerido com as advertências legais, especialmente aquela prevista no art. 18, §1º, da Lei
nº 9.099/95, bem como intime-se o autor com a advertência do art. 51, I, da mesma norma legal. 3-Fls. 04. Cabe ao advogado
da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a
intimação do Juízo, nos termos do artigo 455, do Código de Processo Civil. 4-Int. - ADV: LAERCIO LEANDRO DA SILVA (OAB
143034/SP)
Processo 1000688-10.2019.8.26.0638 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Maria Luiza
Temporim Chiarari - Andreia Vansan Vilarin - Vistos. MARIA LUIZA TEMPORIM CHIARARI- ME move a presente ação de
Execução de Título Judicial em face de ANDREIA VANSAN VILARIN, Residente na cidade de Osvaldo Cruz, conforme consta
da petição de fls. 01/03, visando o recebimento da importância atualizada de R$17.354,96. É o breve relato. Fundamento e
Decido. De rigor a extinção do processo sem resolução de mérito. Com efeito, a competência territorial para o ajuizamento
e processamento da presente demanda é fixada pelo artigo 4º, incisos I e II, da Lei 9099/95, sendo competente tanto o foro
do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita quanto o do domicílio do réu, ficando a escolha a cargo do credor. Pois bem.
Tratando-se de ação de execução de título judicial, considera-se como lugar onde a obrigação deve ser satisfeita -ou seja, lugar
do pagamento- o local onde a executada reside. Assim, residindo executada no Município de Osvaldo Cruz, conforme consta da
petição inicial de fls. 01/03, de rigor o reconhecimento da incompetência desta Comarca para o processamento da execução. No
mais, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis, consoante Enunciado
11, do Colégio Recursal da 29ª Circunscrição Judiciária - Dracena-SP. Posto isso, JULGO EXTINTA, sem resolução de mérito,
a presente ação de Execução de Título Extrajudicial que MARIA LUIZA TEMPORIM CHIARARI move contra ANDREIA VANSAN
VILARIN, e o faço com fulcro no artigo 51, inciso III da Lei 9.099/95, c.c. artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Com
o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I. Tupi Paulista,07 de maio de 2019 - ADV: ADRIANO WELLER RIBEIRO (OAB
262561/SP)
Processo 1000691-62.2019.8.26.0638 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Rosana Ferreira Valverde de Souza - Pernambucanas Finaniadora S/A Credito Financiamento e Investimento
- Vistos. 1- Defiro o pedido de tutela antecipada, pois os documentos juntados aos autos demonstram a verossimilhança
e veracidade do alegado. Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito - SCPC e SERASA, para a exclusão de quaisquer
apontamento em seus cadastros quanto ao nome da requerente relacionado ao débito tratado nestes autos, bem assim, para
que informe o histórico de apontamentos existentes ou que já existiram em nome da autora. 2-Designo o dia 19 de junho de
2019, às 09:30 horas, para audiência de conciliação, instrução e julgamento 3-Cite-se a requerida com as advertências legais,
especialmente aquela prevista no art. 18, §1º, da Lei nº 9.099/95, bem como intime-se o autor com a advertência do art. 51, I, da
mesma norma legal. 4- Intimem-se. - ADV: RODOLFO GOMES NASCIMENTO (OAB 350551/SP)
Processo 1000708-98.2019.8.26.0638 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Sebastião
Cristino Braga - Banco Bradesco SA - Vistos. 1- Defiro o pedido de tutela antecipada, pois os documentos juntados aos autos
demonstram a verossimilhança e veracidade do alegado. Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito - SCPC e SERASA, para
a exclusão de quaisquer apontamento em seus cadastros quanto ao nome do requerente relacionado ao débito tratado nestes
autos, bem assim, para que informe o histórico de apontamentos existentes ou que já existiram em nome do autor. 2-Designo
o dia 26 de junho de 2019, às 09:00 horas, para audiência de conciliação, instrução e julgamento 3-Cite-se o requerido com
as advertências legais, especialmente aquela prevista no art. 18, §1º, da Lei nº 9.099/95, bem como intime-se o autor com
a advertência do art. 51, I, da mesma norma legal. 4- Face a declaração de hipossuficiência apresentada à fls. 17, defiro ao
requerente os benefícios da justiça gratuita. 5- Intimem-se. - ADV: HÉLIO PINOTI JÚNIOR (OAB 169670/SP)
Processo 1000732-29.2019.8.26.0638 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Laercio Leandro da Silva - Lucidio Pintor
- Vistos. Por tratar-se de ação de execução de título extrajudicial, imprescindível a apresentação do título original, atendendo
ao princípio da cartularidade dos títulos executivos. Na lição de Fábio Ulhoa Coelho: “Pelo princípio da cartularidade, o credor
do título de crédito deve provar que se encontra na posse do documento para exercer o direito nele mencionado”. No mesmo
sentido, a jurisprudência: Execução de título extrajudicial. Determinação apresentação do original do titulo executivo. Petição
inicial instruída com cópia da Cédula de Crédito Bancário com certificação digital. Princípio da cartularidade. Recurso desprovido.
(Agravo de Instrumento nº. 0086185-27.2012.8.26.0000, TJSP, Rel. Des. Luis Carlos de Barros, julgado em 06.08.2012). Diante
disso, intime-se o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente em Cartório os originais dos títulos, cujas cópias instruem
a exordial, nos termos do artigo 11, § 5º, da Lei nº 11.419/06, por analogia. Cumprida a determinação supra, ou decorrido o
prazo, tornem os autos conclusos. Int. Tupi Paulista, 14 de maio de 2019. - ADV: FABIO GIULIANO BALESTRE LOPES (OAB
145691/SP)
Processo 1000873-19.2017.8.26.0638 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Aline Dias Neves
Hilado - Antonio Carlos Baptista do Prado Me - - Antonio Carlos Baptista Prado Filho - - Caroline Monteiro Costa - Vistos. Ante
a não citação dos requeridos, libere-se a pauta de audiência.Manifeste-se a requerente.Int. Tupi Paulista, 17 de maio de 2018.
- ADV: DARIO MONTEIRO DA SILVA (OAB 229052/SP)
Processo 1000873-19.2017.8.26.0638 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Aline Dias Neves
Hilado - Antonio Carlos Baptista do Prado Me - - Antonio Carlos Baptista Prado Filho - - Caroline Monteiro Costa - Vistos.
Trata-se a presente de Ação de Rescisão Contratual c.c. Ressarcimento de valores e Danos Morais proposta porALINE DIAS
NEVES HILADOem face deANTONIO CARLOS BAPTISTA PRADO - ME, ANTONIO CARLOS BAPTISTA PRADO FILHO e
CAROLINE MONTEIRO COSTA,partes qualificadas nos autos. Analisando detidamente os presentes autos, constata-se que
o Juízo determinou 08 designações para citação dos requeridos (fls. 49, 65, 102, 120, 337, 374, 381 e 419), restando todas
infrutíferas. O processo já se arrasta há mais de três anos e já conta com 458 folhas, sem contudo conseguir citar os requeridos.
Por fim, a última informação dá conta de que os requeridos estão em local incerto e teriam se mudado para fora do País Portugal (fls. 450/452) e a requerida pessoa jurídica já há muitos anos é desconhecida no local indicado (fls. 449). A requerente
apresentou manifestação às fls. 457/458, solicitando informações sobre os requeridos junto ao Consulado Geral em Portugal
e por fim, se fosse o caso, requereu a expedição de carta rogatória para citação. A expedição de diligência junto ao Consulado
e a citação por carta rogatória para o exterior é incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, já que fere o princípio
da celeridade. Neste sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS -RÉU
QUE TEM ENDEREÇO NO EXTERIOR - MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ENVIADO PARA
OUTRO ENDEREÇO - NULIDADE - NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR ROGATÓRIA -PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM
A CELERIDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS - INCOMPETÊNCIA- PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSO PROVIDO. (TJ-DF - ACJ: 149592620088070001 DF 0014959-26.2008.807.0001, Relator: ARLINDO MARES, Data
de Julgamento: 29/09/2009, SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Data
de Publicação: 20/10/2009, DJ-e Pág. 271) Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação Ação de Rescisão Contratual c.c.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º