TJSP 20/05/2019 - Pág. 1938 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 20 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2811
1938
VARA:2ª VARA
PROCESSO :1001431-90.2019.8.26.0356
CLASSE
:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
REQTE
: Janio Takeo Okiyama
ADVOGADO : 173273/SP - Leonardo Arruda Munhoz
REQDO
: Fazenda Pública do Estado de São Paulo
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
- JUIZ(A) SUBSTITUTA: Dra.THAÍS DA SILVA PORTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ISABEL CRISTINA RODRIGUES FERNANDES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0209/2019
Processo 0000060-79.2017.8.26.0356 (processo principal 0005758-47.2009.8.26.0356) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Josemar Pierini - Banco Banespa Santander - Providencie o executado o recolhimento
dos honorários periciais (R$ 665,00), no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado a fl. 49/50. - ADV: LUIS CARLOS
MUCCI JUNIOR (OAB 167754/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), FÁBIO ANDRÉ FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 0001090-81.2019.8.26.0356 (processo principal 0002017-86.2015.8.26.0356) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Márcia Satoe Aoki Nunes da Silva - Banco do Brasil S/A - Vistos. O artigo 485, inciso
III, do Código de Processo Civil reza que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que
lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Destarte, com espeque no § 1º do artigo 485 do CPC,
determino a intimação pessoal da parte exequente para que supra a falta existente e promova o andamento do processo no prazo
de 5 dias, sob pena de baixa do incidente do cumprimento de sentença. Mister se faz salientar que nos termos do artigo 274,
parágrafo único, do Código de Processo Civil: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos,
ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente
comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo
endereço.” Intime-se. - ADV: MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), JULIO
CÉSAR COSIN MARTINS (OAB 280311/SP)
Processo 0003616-21.2019.8.26.0356 (processo principal 1002343-92.2016.8.26.0356) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Ana Paula Venâncio da Silva - Rodobens Administradora de Consórcios Ltda - Vistos.
Nos termos do artigo 513, § 2º do CPC, intimem-se os(a) devedor(a), para no prazo de quinze (15) dias, efetue o pagamento do
valor descrito na inicial, devidamente atualizado pela Tabela Prática para atualização monetária dos débitos judiciais do Estado
de São Paulo, na data do pagamento, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário
no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%. Não
havendo pagamento espontâneo no prazo, independentemente de nova intimação, poderá a parte exequente efetuar pedido de
pesquisa junto ao sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas
no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Certificado o decurso do prazo
estipulado no artigo 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à
serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos
do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: JEFERSON ALEX SALVIATO (OAB 236655/SP), CLAUDEMIR LIBERALE (OAB
215392/SP)
Processo 0003813-73.2019.8.26.0356 (processo principal 1002788-76.2017.8.26.0356) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Valter dos Santos - Banco Bradesco S/A - Vistos, Providencie a parte exequente, no
prazo de 15(quinze) dias, a emenda da inicial, enviando a planilha do débito devidamente atualizado, sob pena de baixa no
incidente. Int. - ADV: FRANKLIN ALVES EDUARDO (OAB 223396/SP)
Processo 0003815-43.2019.8.26.0356 (processo principal 1002788-76.2017.8.26.0356) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Franklin Alves Eduardo - Banco Bradesco S/A - Vistos, Providencie a parte exequente,
no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da inicial, enviando a planilha do débito devidamente atualizado, sob pena de baixa no
incidente. Int. - ADV: FRANKLIN ALVES EDUARDO (OAB 223396/SP)
Processo 0003998-82.2017.8.26.0356 (processo principal 0008772-68.2011.8.26.0356) - Cumprimento de sentença
- Liquidação / Cumprimento / Execução - Armando Massayti Matsnaka - Banco Santander ( Brasil ) S/A - Luan Ricardo da
Silva Pinto - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ARMANDO MASSATYTI MATSNAKA sustentando vício
consistente na contradição, omissão e obscuridade em decisão prolatada nos autos que determinou a vinda de certidão de
objeto e pé de feito que tramita na Justiça do Trabalho que discute crédito de titularidade de terceiro, suposto credor do autor
deste feito (fls. 458/459). Sustentam o embargante que a decisão deixou de se manifestar sobre o pedido de levantamento de
honorário advocatícios contratuais e sucumbenciais. É a síntese do necessário. Conheço dos embargos de declaração opostos
às fls. 182/183, pois tempestivos. Inicialmente, destaco que a decisão atacada é clara ao determinar a vinda de certidão de
objeto e pé do feito que tramita na Justiça do Trabalho antes de analisar o pedido de liberação dos valores. É certo que o
ofício já foi expedido e aguarda-se resposta. Não houve, portanto, decisão analisando o pedido de levantamento. Em que pese
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