TJSP 21/05/2019 - Pág. 1034 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2812
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até abril/2019, cujo valor deverá ser devidamente atualizado quando do efetivo pagamento, no prazo de 3 (três) dias, sob
pena de prisão, a ser cumprida em regime fechado, anotando-se que o cumprimento da pena não o eximirá do pagamento das
prestações vencidas e vincendas. Alternativamente, deverá provar que realizou o pagamento por meio de documentos idôneos
ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, no mesmo prazo supra, e sob as mesmas penas. Sem prejuízo da decretação da
prisão, nos termos dos arts. 528, § 1º, e 517 do novo CPC, com o decurso do prazo para pagamento espontâneo do débito,
deverá a Serventia promover a expedição de certidão para protesto do nome do(s) executado(s) junto ao Cartório de Protestos
de Títulos, documento este que também servirá ao fim previsto no art. 782, §3º, do novo CPC, qual seja, a inclusão do nome
do(s) executado(s) nos cadastros restritivos de crédito. Anoto ao executado que, caso efetue o pagamento do débito diretamente
à parte exequente, deverá comprova-lo nos autos, por meio de advogado, ou comparecer pessoalmente ao balcão da Serventia,
para este fim, sob pena de ter sua prisão decretada, nos moldes supra. Nos termos do Comunicado CG nº 2290/2016, comprove
a autora, em 30 dias, o protocolo da deprecata junto ao MM. Juízo Deprecado. Comprovada a distribuição, aguarde-se por
90 (noventa) dias a devolução. Escoado o prazo, cobre-se, devidamente cumprida. Decorrido o prazo assinalado sem que a
autora comprove a distribuição, aguarde-se provocação em arquivo, independentemente de nova intimação. Servirá a presente
decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA, ficando a autora intimada a providenciar sua impressão, via site do TJ
de SP, devendo instruí-la devidamente e encaminha-la ao MM. Juízo Deprecado, comprovando oportunamente sua distribuição,
como já anotado. Nos casos permitidos por Lei, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder na forma do Artigo 252 do CPC
(Ordem de Serviço 01/2013). Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as
diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR: Dr. Vanderlei de Oliveira Heloany, OAB 243776/SP Intime-se. ADV: VANDERLEI DE OLIVEIRA HELOANY (OAB 243776/SP)
Processo 0001862-35.2019.8.26.0068 (processo principal 1017515-31.2017.8.26.0068) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - A.B.S. - - P.E.S. - - J.G.S. - A.C.S. - Vistos. Fls. 36/43: Ciência aos exequentes.
Na forma do artigo 528, § 8º, do novo CPC, INTIME-SE o executado, via imprensa, para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
efetue o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver
(art. 523 do novo CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supra, o débito será acrescido de multa de 10% (dez
por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), devendo os exequentes, então, informar como
pretendem a realização de penhora e avaliação, apresentando, se o caso, novo cálculo, ficando desde já deferida a expedição
de mandado com tal finalidade, seguindo-se, assim, os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do novo CPC). Consigno desde já
que, para análise de eventuais pedidos de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá a parte
exequente comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada
diligência a ser efetuada, caso não seja beneficiaria da assistência judiciária gratuita. Nos termos do artigo 517 do novo CPC,
com o decurso do prazo para pagamento espontâneo do débito, deverão os exequentes se manifestar, de forma específica,
acerca da expedição de certidão para protesto do nome do executado junto ao Cartório de Protestos de Títulos, requerendo-a
diretamente à Serventia, mediante recolhimento das respectivas taxas, caso não seja(m) beneficiário(a) da assistência judiciária
gratuita, documento este que também servirá ao fim previsto no art. 782, §3º, do novo CPC, qual seja, a inclusão do nome do
executado nos cadastros restritivos de crédito. Ainda, em atenção ao que dispõe a súmula 375 do STJ (O reconhecimento da
fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente), e com
o intento de prevenir a ocorrência de eventual fraude à execução, anoto à parte exequente a possibilidade de requerimento
de expedição da certidão prevista no art. 828 do novo CPC, para fins de averbação da admissão da presente execução junto
ao registro de imóveis, de veículos, ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Consigno que fica
desde já autorizada a emissão de referido documento, se requerida, mediante recolhimento da taxa correspondente, caso não
seja(m) beneficiário(s) da assistência judiciária gratuita. Fica a parte executada advertida de que, com o decurso do prazo de 15
(quinze) dias previsto no art. 523 do novo CPC para pagamento voluntário débito, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para
que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação ao cumprimento de sentença. Ressalto,
por fim, que, nos termos do § 6º, art. 525, do novo CPC, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não tem
o condão de impedir a continuação do procedimento ou a efetivação dos atos executórios e expropriatórios, nem obsta a que
o(s) exequente(s) levante(m) mensalmente a importância da prestação alimentícia (art. 528, § 8º, do novo CPC). Int. - ADV: IVIE
NASCIMENTO SILVA DIAS (OAB 372932/SP), ANTONIO CARLOS SILVEIRA (OAB 190874/SP)
Processo 0007895-75.2018.8.26.0068 (processo principal 1008617-63.2016.8.26.0068) - Cumprimento de sentença Dissolução - L.R.P.T. - T.R.P. - Vistos, etc. Considerando a manifestação do exequente informando que não tem mais interesse
no prosseguimento do feito (fls. 50), o qual contou com a concordância do Ministério Público a fls. 53, JULGO EXTINTO o
processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil. Ante a ausência
de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data, valendo a presente como certidão. Oportunamente remetam-se
os autos ao arquivo definitivo, observadas as formalidades legais. P. I. C. - ADV: DEISE OSMARINA COSTA MORGADO (OAB
268901/SP)
Processo 0008971-71.2017.8.26.0068 (processo principal 1013657-26.2016.8.26.0068) - Cumprimento de sentença Fixação - Leonardo Luiz Silva Lima - - Laura Silva Lima - - Cloves Luiz Silva Lima - Rosivaldo Luiz Lima - Vistos. Fls. 146/148:
Considerando que os autos não se encontram findos, por ora, nada a apreciar. No mais, aguarde-se o cumprimento do mandado
de prisão expedido às fls. 140/141. Int. - ADV: LUIZ PAULO MIRANDA ROSA (OAB 391112/SP), GENIELLY AURÉLIO DE
FRANÇA CLAUDINO (OAB 392263/SP), ISABEL CRISTINA DOS SANTOS DAHOUK (OAB 319275/SP)
Processo 0012218-94.2016.8.26.0068 (processo principal 0010283-34.2007.8.26.0068) - Cumprimento de sentença Investigação de Paternidade - R.C.O. - Mohammad Shakeel Mughal - B. e outro - Vistos. Tendo em vista a concordância
da exequente, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 924, inciso II, do novo Código de Processo Civil. Em
consequência, declaro levantada a penhora de fls. 69/70. Expeça-se mandado de averbação para levantamento perante o Cartório
de Registro de Imóveis. Defiro o levantamento do valor depositado, em favor da credora. Para tanto, providencie a interessada
o preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico) - Comunicado
Conjunto nº 474/2017. Outrossim, oficie-se à Defensoria Pública para as providências cabíveis para cancelamento da reserva de
fls. 274, uma vez que a perícia não se realizará. Ante a ausência de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data,
valendo a presente como certidão. Remetam-se os autos ao arquivo definitivo, observadas as formalidades legais. Servirá o
presente, por cópia digitada, como ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Promova a Serventia o encaminhamento,
instruído de cópia das fls. 274 para melhor compreensão. Para processos digitais, eventual resposta e documentos deverão ser
encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e
sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. P. I. C. - ADV: JULIO
CESAR GARCIA (OAB 132679/SP), ELAINE REGINA DO NASCIMENTO (OAB 192256/SP), GERALDO CARDOSO DA SILVA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º