TJSP 22/05/2019 - Pág. 1093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2813
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da concordância das partes (fls. 137 e 140), defiro a produção de prova emprestada, consistente nos depoimentos colhidos em
audiência no processo de n. 1021630-85.2016.8.26.0309. Providencie a z. serventia a juntada a estes autos de cópia do termo
de audiência de fls. 112/114 daquele processo, bem como a gravação da audiência em 3 (três) mídias de CD. Após, intimem-se
as partes, concedendo-as o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, ficando deferida a retirada de 1 (uma) mídia por parte.
Int. - ADV: ALÉSSIO CAETANO ROSSI (OAB 332088/SP), ROSSANO ROSSI (OAB 93560/SP), ARY FERREIRA (OAB 71033/
SP), AUGUSTO ALBERTO ROSSI (OAB 27126/SP), CECILIA TRANQUELIN (OAB 117714/SP)
Processo 1006914-24.2014.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - JEFFERSON EDUARDO
DO NASCIMENTO - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Manifestem-se as partes, em 05 (cinco)
dias, sobre o(s) ofício(s) juntado(s) aos autos, fls. 219/227. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE NASCIMBENI RIGOLINO (OAB
178018/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP)
Processo 1006922-59.2018.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Aplicsil Comércio de Produtos
Técnicos Ltda - Epp - Glassmiter Indústria e Comércio de Aço Inox Ltda. Me. - Providencie a parte ativa planilha de cálculo
atualizada e o recolhimento das despesas necessárias para a realização da operação por meio do sistema eletrônico (BacenJud)
pela guia do F.E.D.T.J. - código 434-1, no valor de R$ 15,00 por sistema e para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado, nos termos
do artigo 9º do Provimento CSM nº 2.462/2017, disponibilizado no DJE de 15/12/2017. Nada Mais. - ADV: MILTON JOSE
APARECIDO MINATEL (OAB 92243/SP), WANDERLEI MUNIZ (OAB 380199/SP)
Processo 1007066-96.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Edificio Milao - Foi
designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o 26/06/2019 às 14:40h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e
Cidadania do Foro de Jundiaí, Lgo São Bento, s/nº,Sala 4, Centro, Jundiaí, SP, devendo as partes comparecerem munidas de
documentos de identificação. - ADV: CESAR ANTONIO PICOLO (OAB 234522/SP)
Processo 1007086-87.2019.8.26.0309 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Raia Drogasil S/A - Manifeste-se o
autor, em 05 (cinco) dias, sobre o A.R. negativo de fls. 73: “mudou-se”. - ADV: RAFAEL FERREIRA DA SILVA (OAB 180976/SP)
Processo 1007119-77.2019.8.26.0309 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Semp Tcl Comércio de Eletroeletrônicos
S/A e outro - Vistos. Recebo a emenda de fls. 177/178. Anote-se quanto ao novo valor da causa (R$ 992.072,78). Manifeste-se
a parte autora sobre a contestação de fls.190/202 apresentada pela ré. Sem prejuízo, providencie a autora a apresentação do
pedido principal, conforme já determinado nas decisões de fls. 97/98 e 173/174, sob pena de indeferimento da petição inicial e
revogação da tutela de urgência concedida. Feito isso, tornem os autos conclusos para decisão. Int. - ADV: RENATO DE BRITTO
GONCALVES (OAB 144508/SP), ANA PAULA DE SOUSA FERREIRA (OAB 187303/SP), CLEDSON RIBEIRO FERREIRA (OAB
275853/SP)
Processo 1007275-65.2019.8.26.0309 - Monitória - Compra e Venda - Auto Posto Itr Ltda. - Foi designada Audiência de
Tentativa de Conciliação para o 24/06/2019 às 15:40h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro
de Jundiaí, Lgo São Bento, s/nº,Sala 4, Centro, Jundiaí, SP, devendo as partes comparecerem munidas de documentos de
identificação. - ADV: MARIA PAULA ROSSI QUINONES (OAB 123634/SP)
Processo 1007295-56.2019.8.26.0309 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento
Fronteiras do Paraná, Santa Catarina e São Paulo - Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o 19/06/2019
às 14:20h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Jundiaí, Lgo São Bento, s/nº,Sala 4, Centro,
Jundiaí, SP, devendo as partes comparecerem munidas de documentos de identificação. - ADV: FERNANDO DENIS MARTINS
(OAB 182424/SP)
Processo 1007321-88.2018.8.26.0309 (apensado ao processo 1003918-14.2018.8.26.0309) - Embargos à Execução Nulidade / Inexigibilidade do Título - Marco Donizetti da Silva 03269062826 - - Adriano Rocha da Silva - André Luiz Rolim da
Silva - Ao embargante. Manifeste-se acerca do pedido de extinção de fls. 180/198. - ADV: FRANCISCO CARLOS FERRERO
(OAB 262059/SP), PEDRO PEDACE JUNIOR (OAB 113058/SP), RENATO DE BARROS FONSECA OLIVEIRA (OAB 359271/
SP)
Processo 1007440-20.2016.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Emília Kakazu
Sampei - Banco Bradesco S/A - Ao executado. Manifeste-se acerca da petição de fls. 263/264. - ADV: LÉLIA APARECIDA
LEMES DE ANDRADE (OAB 191551/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), ROSA LUZIA CATTUZZO (OAB
175774/SP)
Processo 1007442-82.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Jane Maria Roncoleta Esteves,
- Vistos. Recebo a emenda de fls. 58/62. Anote-se quanto ao novo valor dado à causa (R$16.477,19). Concedo a prioridade
na tramitação e a gratuidade à parte autora. Anote-se. Diante do noticiado a fls. 59, acerca do cancelamento da dívida pelo
Banco Itáu S/A e da existência de pedido expresso formulado pela autora, defiro a exclusão do corréu do polo passivo da ação.
Providencie o cartório o necessário. No mais, observo cuidar-se de ação nominada pela autora de “declaratória de inexistência
de relação jurídica, com pedido de tutela de urgência, cumulada com reparação de dano moral”. Depreende-se da inicial que,
em 06/11/2018, a autora teria recebido ligação de um homem que se dizia funcionário do Banco Bradesco S/A e Banco Itaú
S/A, alertando-a sobre a realização de transações com seus cartões de crédito e sobre os procedimentos de segurança que
deveriam ser realizados para regularização da situação. Relata que o suposto funcionário teria pedido para que escrevesse
carta de próprio punho, cujo conteúdo foi por ele ditado, bem como colocasse os cartões de crédito em um envelope para
retirada por motoboy que iria até sua residência, o que foi prontamente cumprido. Contudo, passados dois dias do ocorrido, em
conversa com sua neta, descobriu ter sido vítima do golpe denominado “golpe do motoboy”, tendo os falsários realizados diversas
operações com seus cartões de crédito. Informa que embora tenha registrado boletim de ocorrência e requerido aos bancos
réus o cancelamento das transações realizadas, somente o banco Itaú atendeu a solicitação, permanecendo o Banco Bradesco
a cobrar-lhe insistentemente. Diante do ocorrido, ingressa com a presente ação, requerendo a declaração de inexistência dos
débitos, indenização por danos morais e, em tutela antecipada, a retirada de seu nome do Serasa Experian, bem como a
proibição do envio a outros serviços de proteção ao crédito. Os documentos trazidos com a inicial, principalmente a fls. 30/55,
conferem verossimilhança às alegações da autora, pois evidenciam as inúmeras transações realizadas com seus cartões de
crédito, destoando da movimentação rotineira, bem como a comunicação feita à autoridade policial sobre o ilícito (fls. 17/18),
a tentativa da autora de resolver o problema nos bancos réus (fls. 19/29) e o envio de seu nome ao Serasa (fls.54/55). Demais
disso, a providência pretendida sugere urgência, sob pena de haver dano à parte, consistente na cobrança das operações não
reconhecidas. Assim, demonstrada a probabilidade do direito invocado e a verossimilhança das alegações, defiro a tutela de
urgência e o faço para determinar ao Banco Bradesco S/A que suspenda as cobranças das compras controvertidas realizadas
com o cartão de crédito da autora, excluindo os respectivos valores das faturas enquanto perdurar a lide (cartão Bradescar nº
4220.XXXX.XXXX.9066 - a partir da fatura com vencimento em 10/12/2018), abstendo-se de exigi-las por quaisquer meios até o
deslinde do feito, sob pena de multa que fixo em R$ 500,00 para cada ato de descumprimento, limitada a R$5.000,00, bem como
seja comunicado à SERASA determinação para exclusão do nome da autora de seus cadastros, referente ao débito para com
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