TJSP 22/05/2019 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2813
1567
para desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias e, inocorrendo, proceda-se ao despejo coercitivo, independente de
nova intimação. 3- Em caso de despejo coercitivo, defiro ainda a ordem de arrombamento e o reforço policial, se absolutamente
necessários, devendo os policiais e o Sr. Oficial de Justiça agirem com prudência e circunspeção. 4- Fica indeferido o pedido
do Autor referente à prestação de caução Fidejussória. Intimem-se o Requerente pela Imprensa Oficial para o depósito caução.
Após, cumpra-se o item 02 acima, citando-se ainda os Requeridos para, querendo, contestarem a ação no prazo de 15 (quinze)
dias. 5- Nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC/2015, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, não afastado o dever
da parte beneficiada de pagar as multas processuais que lhe forem impostas (CPC/2015 art. 98, § 4º). 6- Defiro as diligências
conforme arts. 212 a 216 do CPC/2015. 7- Intime-se. - ADV: GUILHERME AUGUSTO BRAGA FIGUEIREDO (OAB 354074/SP)
Processo 1005945-25.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Tatiana Sara das
Merces - Fundação Uniesp Solidária - - Banco do Brasil S.a. - - Famar Uniesp S.a (Faculdade de Marília) - - Cesmar Centro
de Ensino Superior de Marília - VISTOS. 1. Trata-se de causa de procedimento comum de natureza cominatória e indenizatória
com pedido de tutela provisória e medida liminar ajuizada por TATIANA SARA DAS MERCÊS contra: 1) FUNDAÇÃO UNIESP
SOLIDARIA; 2) FAMAR - UNIESP S/A (FACULDADE DE MARÍLIA); 3) CESMAR CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA;
e 5) BANCO DO BRASIL S/A (CPC/2015, arts. 318, 334 a 346), alegando que em 2.012 com a intenção de realizar o sonho de
ser professora e cursar o ensino superior, foi atraída pela propaganda massificada da Ré UNIESP e que pertence ao GRUPO
EDUCACIONAL UNIESP, no sentido de que havia um programa criado pela referida Ré com o nome de “ A UNIESP PAGA”,
levando os alunos para assinar o contrato do programa FIES junto ao Banco do Brasil e que no final o referido financiamento
seria pago pela própria UNIESP, pagando a Autora tão somente os juros de R$-50,00 a cada 03 meses. Foi assim que a
referida Autora assinou o contrato do FIES perante o próprio Banco do Brasil e mencionados nas fls. 04, mais o “CONTRATO
DE GARANTIA DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DO FIES” perante a própria UNIESP. Aconteceu que em 2.016, a Autora
terminou o curso de Pedagogia perante a UNIESP, todavia, surpreendentemente recebeu um comunicado das Rés informando
a rescisão unilateral do “CONTRATO DE GARANTIA DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DO FIES” e passou a receber
cobranças das prestações do financiamento do FIESP cuja liquidação foi prometida pela própria Ré UNIESP, tudo somado
com a ameaça de negativação de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito. Destarte, os Réus contribuíram para
atrair a Autora para assinar o contrato de financiamento do FIES com a garantia de que a própria UNIESP pagaria o aludido
financiamento, porém, no final passaram a cobrar da Requerente a totalidade do financiamento. Daí, pois, o pedido principal
de que os Réus paguem ou regularizem os pagamentos do FIES em nome da aludida Autora e a baixa da negativação de
seu nome nos cadastros negativos. Em suma, pediu a Requerente que a Ré UNIESP assumisse e pagasse o financiamento
FIES e que o Banco do Brasil suspendesse as cobranças dirigidas a ela e indenização por danos morais, tudo com base nos
documentos de fls. 23/251. 2. Diante dos argumentos apresentados em Juízo e dos documentos atrelados à petição inicial nas
fls. 23/251 e considerando os princípios do artigo 8º do Código de Processo Civil e o precedente julgado da 4ª Vara Cível de
Marília nos autos nº 1010930-08.2017.8.26.0344, presentes os requisitos legais e demonstrativos da probabilidade do direito
e da utilidade da providência judicial instada (CPC/2015, arts. 294 a 311), por ora, defiro a medida liminar para determinar o
seguinte: A) a suspensão pelo Banco do Brasil das cobranças perante as três Requerentes das prestações dos financiamentos
relacionados com o programa FIES como descrito nas fls. 04, sob pena de multa cominatória diária de R$-5.000,00 por cada
cobrança pelo Banco-réu ( CPC, arts. 499, 500, 536 e 537 ); B) a proibição dos descontos na conta bancária da Requerente
de quaisquer quantias referentes ao FIES, sob pena de multa cominatória diária de R$-5.000,00 por cada desconto feito pelo
Banco; C) a suspensão e/ou abstenção de inclusão do nome da Requerente nos órgãos que atuam na proteção ao crédito,
tais como a SERASA e SCPC, tudo apenas com referência ao contrato e débitos objetos da presente ação, sob pena de multa
cominatória diária de R$-5.000,00. Oficie-se para SERASA e SCPC para exclusão de eventuais apontamentos já realizados;
D) Com ressalvas de direitos e do que vier a ser definido na sentença de mérito, poderá a Ré UNIESP ou entidades do seu
grupo econômico, desde logo, regularizar ou quitar as prestações do financiamento ( FIES ) mencionado nas fls. 04, primeiro
parágrafo. 3. Cite(m)-se o(s) Requerido(s) para responder(em) ou contestar(em) a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob
pena de revelia (arts. 219 e 335). Se for o caso, observar-se-ão a contagem e os critérios dos arts. 230 a 232 do CPC/2015. 4.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado 35 da EFAM). 5. Nos termos dos
arts. 98 a 102 do CPC/2015, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, não afastado o dever da parte beneficiada
de pagar as multas processuais que lhe forem impostas (CPC/2015 art. 98, § 4º). 5. Intime(m)-se. - ADV: DANIELE APARECIDA
FERNANDES DE ABREU SUZUKI (OAB 259080/SP)
Processo 1005947-92.2019.8.26.0344 - Monitória - Contratos Bancários - Uniprime Cooperativa de Economia e Crédito
Mutuo dos Médicos Profissionais da Area de Saúde e Empresarios da Reg. Norte - Morgueti & Morgueti Clínica Odontológica
Ltda (Max Sorriso) - - Marcelo Morgueti - Vistos. 1- Em primeiro lugar, venha para os autos a comprovação do recolhimento das
diligências do Oficial de Justiça, no importe de 03 (três) UFESPs (R$-79,59) ou a taxa de postalização (guia FEDTJ - cód 120-1
- R$-21,20 por ato). 2- Intime-se. - ADV: MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB 16440/PR)
Processo 1005955-69.2019.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Aquarius
Shopping Center - Graciane Cristina de Oliveira Sanches - - Izaura Ricarda Peres - Vistos. 1- Diante da manifestação de fls. 05,
item “h”, fica deferido o prazo de 15 (quinze) dias para a regularização processual do Exequente. 2- Depois, venham conclusos.
3- Intimem-se. - ADV: AC GOES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 13705/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA ALVES (OAB
392867/SP)
Processo 1005966-98.2019.8.26.0344 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5019615-86.2017.8.13.0702 - 7ª Vara Civel) Consorcio Empreendedor do Center Shopping Uberlandia- Grupo Br Malls Administração e Comercialização Ltda - Guilherme
Jardim de Souza - Vistos. 1- Venha para os autos a comprovação do recolhimento das diligências do Oficial de Justiça, no importe
de 03 (três) UFESPs (R$-79,59). Prazo: 15 (quinze) dias. 2- Intime-se. - ADV: CAMILA CAIXETA PEREIRA (OAB 135176/MG)
Processo 1005967-83.2019.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Aquarius
Shopping Center - Crema Di Latte - Eireli - - Vanderlei Aparecido Barbosa - Vistos. 1- Diante do pedido formulado nas fls. 04,
item “h”, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a regularização da representação processual da Exequente. 2- Depois, tornem
conclusos. 3- Intimem-se. - ADV: AC GOES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 13705/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA
ALVES (OAB 392867/SP)
Processo 1005969-24.2017.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco SA - União
Auto Peças de Marília Ltda. Epp - - Edivaldo Izidoro dos Santos - - Sergio Makoto Takahashi - Vistos. 1- Fls. 156: Aguarde-se
solução definitiva nos autos do Embargos à Execução. 2- Intime-se. - ADV: NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP), LUCIA
HELENA NETTO FATINANCI (OAB 118875/SP), MAURICIO RODOLFO DE SOUZA CIDIN (OAB 116556/SP)
Processo 1005982-52.2019.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Abhu - Associação Beneficente Hospital
Universitário - Fernanda Alves da Silva Limpo - 1. Cite-se e intime-se a parte Requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias
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