TJSP 23/05/2019 - Pág. 1412 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2814
1412
terceiros, dos créditos recebíveis eventualmente existentes em favor da empresa executada: TRINDADE TRINDADE COMÉRCIO
VAREJISTA DE ARTIGOS E ACESSÓRIOS DO VESTUÁRIO LTDA - ME, CNPJ 09.338.426/0001-24, até o limite da dívida
objeto desta execução. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO e termo de constrição, que poderá
ser encaminhada para toda e qualquer pessoa que possa ter créditos a entregar ao(s) executado(s), em especial instituições
financeiras, operadoras de cartão de crédito, administradoras de consórcios, entidades de previdência pública ou privada, bem
como a Fazenda Pública Estatual (crédito decorrente de nota fiscal paulista) e Receita Federal (crédito decorrente de restituição
de imposto de renda); para que este terceiro não pague o(a) executado(a) e coloque à disposição deste juízo os valores devidos,
até o limite da dívida objeto desta execução, de R$3.481,85 apurados em 21/05/2019, devendo apresentar a este juízo relatório
de operações realizadas, juntamente com o(s) comprovante(s) de depósito(s) até o limite do aludido montante, a ser(em)
realizado(s) em conta judicial vinculada ao presente feito, junto ao Banco do Brasil, agência 0216, em atenção ao disposto
no artigo 856, § 2º, do CPC. Fica ressalvado que, se os referidos créditos recebíveis forem periódicos junto à Administradoras
de Cartões de Créditos e Débitos ou entidades de Previdência Pública ou Privada, limito desde já em 30% (trinta por cento) a
proporção da indisponibilidade e penhora dos valores destinados periodicamente ao(à) executado(a), a fim de que esta ocorra
de maneira menos gravosa, cumprindo-se no mais conforme acima estabelecido. Ressalto que a penhora de valores recebíveis
em operações mercantis realizadas com cartões de crédito e débito constitui verdadeira penhora de crédito e não penhora de
faturamento. Desse modo, desnecessária a nomeação de administrador judicial. A presente ordem terá validade por 30 (trinta)
dias, estendendo-se automaticamente essa validade até seu integral cumprimento, se positiva a pesquisa, indisponibilidade e
penhora, supra determinadas. A exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da
petição inicial e demais documentos, peças processuais e dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no
prazo subsequente de 5 dias. As respostas POSITIVAS deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, no prazo de 10 dias,
por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Fica
dispensado o encaminhamento de respostas negativas. Advirto que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar
ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza criminal,
processual ou material. Restando positiva, intime-se o(a) executado(a) acerca da penhora realizada e para que não pratique ato
de disposição do crédito, e também acerca do prazo de 15 dias para apresentação de embargos. Do mandado deverá constar,
ainda, a ordem de apreensão do título, caso o crédito esteja materializado. - ADV: DIJALMA PIRILLO JUNIOR (OAB 139691/SP),
LUANNA ISMAEL PIRILLO (OAB 267691/SP), AMANDA ISMAEL PIRILLO RISSI (OAB 294997/SP), BRUNA ISMAEL PIRILLO
(OAB 309746/SP), LEONARDO ROBERTO ALVES DE LIMA (OAB 392043/SP)
Processo 1010086-33.2017.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Carlos Roberto Rocha
- - André Luís Rocha - Ficam os exequentes intimados do deferimento de seu pedido de sobrestamento do feito, pelo prazo
improrrogável de 30 dias, devendo manifestar-se nos autos independentemente de nova intimação, sob pena de extinção. ADV: GUSTAVO HENRIQUE HAYTMAN ROCHA (OAB 366881/SP)
Processo 1010356-23.2018.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Luciane Vitorio Santos - Claro S/A - Vistos. Fls. 121/122: Não há qualquer obscuridade, ante o teor do art.
55, caput e parágrafo único, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Rejeito os embargos declaratórios. Intimem-se. - ADV: ANTONIO DE
PÁDUA FREITAS SARAIVA (OAB 156463/SP), EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP), ALEXANDRE
FONSECA DE MELLO (OAB 222219/SP)
Processo 1010716-55.2018.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Paulo
Henrique Benassi - Considerando-se a data da planilha de fls. 03 (que deve observar o valor fixado às fls. 21), e tendo em
vista o decurso de prazo certificado às fls. 35, apresente o Credor, no prazo legal, planilha atualizada do débito exequendo,
devidamente acrescida da multa a que se refere o art. 523, §1º CPC. - ADV: ERICA CRISTINA DE LIMA DOURADO (OAB
376004/SP)
Processo 1011891-84.2018.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Procotil
Educacional Ltda - EPP - Fls. 32: Ciente. Tendo em vista a omissão do vencedor da demanda em promover a execução do
julgado, arquivem-se os presentes autos de Conhecimento, observando-se as orientações lançadas no item “4”, letra “a”, do
Comunicado da Corregedoria Geral da Justiça - CG nº 1789/2017. Em sendo iniciado o Cumprimento de Sentença - o que
deverá ser promovido pelo interessado por meio de cadastro do competente incidente e seguindo-se as orientações contidas
no item “1” do referido Comunicado - , prossiga-se com a execução pelo incidente, mantendo-se arquivados os presentes autos
principais. - ADV: ANTONIO ALVARO ZENEBON (OAB 51612/SP)
Processo 1012375-02.2018.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Entregar - América
Representações Comerciais Ltda-EPP - Gilson José Negro e outro - Fl. 66: Ciente. Em juízo de admissibilidade recursal
(enunciado nº 166 do FONAJE e artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95), indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita,
formulada pela autora-recorrente, haja vista tratar-se de pessoa jurídica com fins lucrativos, o que não condiz com a condição
de hipossuficiência alegada à fl. 63, inexistindo nos autos documentos que atestem sua falta de recursos financeiros. Concedo o
prazo de 48h para recolhimento das custas do preparo, sob pena de deserção. No mesmo prazo, deverá a recorrente regularizar
sua representação processual nos autos, juntando seus atos constitutivos. - ADV: JEFFERSON POMPEU SIMELMANN (OAB
275155/SP), MONIQUE HERGERT MAGRIN (OAB 338712/SP)
Processo 1012468-62.2018.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Rafael Augusto
Euphrosino - ME (Ampla Odontologia Integrada) - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço para condenar o
requerido a pagar para a requerente a quantia de R$1.083,68, corrigida desde a propositura da lide e com juros de mora desde
a citação. Declaro extinta a fase de conhecimento com resolução da lide na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo
Civil. Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. Ficam as partes intimadas, desde já, que com o
trânsito em julgado da(o) r. Sentença/V.Acórdão, os autos permanecerão no aguardo da manifestação do interessado acerca do
cumprimento da sentença, pelo prazo de 30 dias. Na inércia, os autos serão arquivados, sem prejuízo de sua reativação a pedido
da parte. Anoto que eventual execução do julgado deverá ser processada por meio de cadastro do competente incidente de
Cumprimento de Sentença, seguindo-se as orientações do Comunicado 1789/2017, prosseguindo-se a execução pelo incidente
e arquivando-se os presentes autos principais. - ADV: ANA LUIZA NICOLOSI DA ROCHA (OAB 304225/SP), MANUELLA MARIA
SOARES (OAB 392649/SP)
Processo 1013840-51.2015.8.26.0320/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ruy
Bernardes - Deferido ao autor o prazo suplementar de 05 dias, devendo manifestar-se nos autos, nos 05 dias subsequentes,
independentemente de nova intimação, sob pena de extinção. - ADV: ELAINE MEDEIROS COELHO DE OLIVEIRA (OAB 241020/
SP)
Juizado Especial Criminal
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