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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2019 - Página 1606

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TJSP 23/05/2019 - Pág. 1606 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/05/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2814

1606

autora/exequente. Em que pese a recusa da autora/exequente (fls. 227/228), verifico que a questão não se resolve com simples
levantamento da importância bloqueada. Isto porque, a autora/exequente deve ocupar a mesma posição dos demais mutuários
que obtiveram o imóvel, ou seja, ainda que a autora receba em espécie o valor correspondente ao imóvel, deverá oferecer
garantia à CDHU e restituir o valor recebido, mediante parcelamento nas mesmas condições do financiamento concedido pela
CDHU. Não há decisão judicial determinando à CDHU entregar imóvel gratuito à autora; nem há incontrovérsia sobre o valor das
perdas e danos, ou seja, não há que ser o valor do imóvel (conforme estimado inicialmente pela autora), e sim o valor pela perda
da chance de contemplação. Caso contrário, estaria premiando a autora/exequente com um imóvel, e não é esta a finalidade,
nem assim determinou a sentença condenatória. Sendo assim, indefiro, por ora, o pedido de levantamento do valor pretendido
a título de perdas e danos. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 13 de junho de 2019, às 15:30 horas, a ser
realizado nas dependências do Fórum. As partes ficam intimadas por meio de seus advogados. Int. - ADV: EDNEI FERNANDES
(OAB 128402/SP), JOSE CANDIDO MEDINA (OAB 129121/SP), LUCIANA DE LABIO FREITAS (OAB 322821/SP)
Processo 0005911-04.2018.8.26.0344 (processo principal 0000647-79.2013.8.26.0344) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Promessa de Compra e Venda - Cleomara Cardoso de Siqueira - Calamuchita Empreendimentos Imobiliários Ltda
- - Trisul Sa - Vistos, Transmitir ordem de desbloqueio. - ADV: MARIA PAULA AIDAR PEREIRA (OAB 297830/SP), VANESSA
ALIANDRA FONTES DE LIMA VELA (OAB 139669/SP), EDUARDO PEDROSA MASSAD (OAB 184071/SP), FERNANDO
BERNARDES PINHEIRO JUNIOR (OAB 246572/SP), CLEOMARA CARDOSO DE SIQUEIRA (OAB 269463/SP)
Processo 0007004-65.2019.8.26.0344 (processo principal 1008534-24.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Cláusulas Abusivas - Matheus Henrique de Barros - Cooperativa Mista Jockey Club de Sao Paulo - Vistos, Na forma do artigo
513 § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado constituído no processo, mediante
publicação no Diário Eletrônico da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor
indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida
de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo
pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de
advogado de 10% sobre o valor do débito. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, poderá
a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Int. - ADV: MARCEL
RODRIGUES PINTO (OAB 278803/SP), NATHALIA GONÇALVES DE MACEDO CARVALHO (OAB 287894/SP)
Processo 0007005-50.2019.8.26.0344 (processo principal 1015793-70.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Cheque - Bruno Peres Barboza - Me - Maria Aparecida Cardoso Lopes Zanchim - Vistos, Na forma do artigo 513 § 2º, do
Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado constituído no processo, mediante publicação
no Diário Eletrônico da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que,
transcorrido o prazo previsto no art.523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado
de 10% sobre o valor do débito. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Int.
- ADV: ANA CARLA MARCUCI TORRES (OAB 381871/SP), ALEXANDRE ZANIN GUIDORZI (OAB 166647/SP)
Processo 0007613-82.2018.8.26.0344 (processo principal 1000109-08.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Cheque - Orlando Luiz da Silva - Horti Fruti Miquelin Comercio de Legumes - Eirele - Me - - REGINALDO MIQUELIN - Manifestese a parte exequente em 05 dias, sobre a certidão do Oficial de Justiça, de fls. 80. - ADV: JOSÉ PEREIRA ARAUJO NETO (OAB
321438/SP)
Processo 0007801-75.2018.8.26.0344 (processo principal 0000267-66.2007.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Direito
de Vizinhança - Bar 515 de Marília Ltda - Assuã Construções Engenharia e Comércio Ltda - José Albino Martins Manzano Camila Tiemi Sanches Pereira - Vistos. Diante da certidão de fls. 422, intime-se a gestora para proceder a correção do edital.
Int. - ADV: CARLOS ALBERTO BOSCO (OAB 86346/SP), CARLOS HENRIQUE PLACCA (OAB 250376/SP), LUIS GUILHERME
SOARES DE LARA (OAB 157981/SP), CARLA SILVIA AURANI BELLINETTI (OAB 154470/SP)
Processo 0010873-70.2018.8.26.0344 (processo principal 0028779-83.2012.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Delta Contábil Sc Ltda - Jvc Indústria de Produtos Veterinários Ltda Epp - - Cleyde Maria Rocha
Zaninotto - - João Vitor Garcia - Manifeste-se a parte exequente sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 171, no prazo de
05 dias. - ADV: EDUARDO SZITIKO DE SOUZA (OAB 298014/SP)
Processo 0013213-21.2017.8.26.0344 (processo principal 1015300-98.2015.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Melissa Ferioli de Mendonça - - Luciano Martins de Mendonça - José Fernando Gomes - - Silsa
Regina Ragassi Mora Gomes - Banco Pan - Vistos. Fls. 226: à exequente. Int.. - ADV: ELISEU ALBINO PEREIRA FILHO (OAB
128146/SP), MARIA FATIMA NORA ABIB (OAB 38417/SP), ANDRE LUIS LEMOS DE ANDRADE (OAB 269843/SP), ANDERSON
FELIPE REUSING BAUER (OAB 5530/RO)
Processo 0013884-10.2018.8.26.0344 (processo principal 1000171-48.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Alice de Oliveira Silva - MARCOS VINICIUS CORDEIRO - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença
movida por Alice de Oliveira Silva contra Marcos Vinicius Cordeiro. Deferido o pedido de bloqueio por meio do sistema
BACENJUD, foi bloqueada a importância de R$ 4.791,79 junto ao Banco Bradesco, bem como R$ 2.124,38 no Banco do Brasil
(fls. 55/56). Insurge-se o impugnante alegando ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, eis que o título
executivo decorreu de ação movida em razão de acidente de trânsito. Todavia, à época do acidente, já havia vendido a
motocicleta nele envolvida. Afirmou que a quantia bloqueada em suas contas bancárias do Bradesco e Banco do Brasil são
decorrentes de rescisão de contrato de trabalho, no valor de R$ 6.830,83, portanto, de caráter alimentar, razão pela qual é
impenhorável, nos termos do art. 833, IV e X do CPC. A impugnada manifestou-se (fls. 95/118), insurgindo-se contra a gratuidade
da justiça concedida ao impugnante, bem como defendendo a constrição havida. DECIDO. 1-Não obstante a intimação
encaminhada ao impugnante ter sido recebida por sua genitora, em seu endereço, não houve prejuízo algum a ele, que se
manifestou nos autos e manejou sua defesa. 2-A impugnação à Justiça Gratuita arguida pela impugnada não merece acolhimento.
Dispõe o §3º, do art. 99, do Código de Processo Civil que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
exclusivamente por pessoa natural.”. O impugnante declarou que não reúne condições de arcar com os custos do processo sem
prejuízo do próprio sustento e de sua família. Cumpria à impugnada fazer prova em sentido contrário. Como estas não vieram
para os autos, o beneficio deve ser mantido. Aliás, competia à impugnada comprovar a situação financeira do impugnante, cuja
obtenção de informações atualizadas da existência de bens poderia ter ocorrido por simples requerimento aos órgãos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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