TJSP 23/05/2019 - Pág. 2371 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2814
2371
situação aparentemente de urgente deixou de existir, ao menos por ora. Diante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso
III, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, bem como revogo a
liminar de folhas 31. Não há que se falar em custas ou honorários, porque o autor é beneficiário da Assistência Judiciária. Após,
o trânsito em julgado e em nada mais sendo requerido, procedam-se às devidas anotações e comunicações legais, arquivandose. P.I.C. - ADV: MONA CAROLINA VIDOTTI DOS SANTOS (OAB 284260/SP), JACIRA DE LOURDES AMARAL PEREIRA (OAB
54083/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCEL NAI KAI LEE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDILSON FIDELIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0625/2019
Processo 0001025-29.2002.8.26.0115 (115.01.2002.001025) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material
- Expresso Joacaba Ltda - Vistos. Tendo em vista o pagamento integral do débito, JULGO EXTINTA essa fase executiva de
título judicial, em relação à seguradora Sompo Seguros S/A, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
A execução prosseguirá somente em face da Expresso Joaçaba Ltda, em procedimento apartado, no formato digital. Após o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: VALERIA DARE (OAB 116815/SP), RENATO LUIS DE PAULA (OAB
130851/SP), DEBORA CRISTINA ESTEVAN (OAB 153213/SP), JOAQUIM AUGUSTO TADEU HERNANDEZ (OAB 94919/SP),
JULIANA MANGINI MIGLIANO JABUR (OAB 271558/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCEL NAI KAI LEE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDILSON FIDELIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0627/2019
Processo 0003478-40.2015.8.26.0115 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Luzia Françoso Carnio
e outro - Sebastião Fernandes da Cunha e outros - Ante o exposto, julgo procedente a presente ação de ADJUDICAÇÃO
COMPULSÓRIA, ajuizada por Luzia Françoso Carnio e Juliano Carnio em face do Espólio de Sebastião Fernandes da Cunha,
para adjudicar o imóvel descrito na inicial aos autores, valendo esta como sentença, após o trânsito em julgado, como título
para o registro. Expeça-se mandado de adjudicação. Ao advogado nomeado pelo convênio OAB/PGE, expeça-se certidão de
honorários. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. - ADV: THABATA FERNANDA SUZIGAN (OAB 245517/SP),
ROBSON COSTA PRADO (OAB 282755/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCEL NAI KAI LEE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDILSON FIDELIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0629/2019
Processo 0000019-45.2006.8.26.0115 (115.01.2006.000019) - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Osni
Semolini - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Fls. 306/307: Com razão o autor. Retornem os autos ao Eg. Tribunal
de Justiça, conforme decisão de fls. 298. Int. - ADV: VALTENCIR PICCOLO SOMBINI (OAB 123416/SP), ANTÔNIO GABRIEL
SPINA (OAB 173853/SP), ARMELINDO ORLATO (OAB 40742/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCEL NAI KAI LEE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDILSON FIDELIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0647/2019
Processo 0000973-86.2009.8.26.0115 (115.01.2009.000973) - Execução de Título Extrajudicial - Edson Rufo de Oliveira Vistos Trata-se de impugnação ao deferimento de penhora de percentual do salário do executado. Houve réplica do exequente
(fls. 275). Decido. É cediço que o salário do devedor é impenhorável, conforme artigo 833, inc. IV do CPC. Sabe-se também que
a intenção do legislador é preservar a dignidade do devedor, evitando comprometer o seu sustento e de sua família. Porém, a
fim de garantir a efetividade do processo de execução, é necessário tomar algumas medidas visando o equilíbrio do binômio
“dignidade do devedor x satisfação do credor”. Observa-se que a presente execução se arrasta há 10 anos sem solução.
Denota-se que o devedor apenas surge no processo para impugnar algum bloqueio, mas não apresenta qualquer proposta
de parcelamento da dívida. Assim, a penhora do salário do devedor é a última opção que restou ao credor para tentativa de
encerramento da lide. A fim de se evitar o comprometimento do sustento do devedor, foi deferida a penhora de somente uma
porcentagem de seu salário. Ante todo o exposto, rejeito a impugnação de fls. 252/257, mantendo-se a ordem de penhora.
Aguarde-se o pagamento integral do débito. Int. - ADV: LUCIANE MAINARDI DE OLIVEIRA CARNEIRO (OAB 229502/SP),
LEANDRO BIZETTO (OAB 255850/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCEL NAI KAI LEE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDILSON FIDELIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
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