TJSP 23/05/2019 - Pág. 2816 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2814
2816
268231/SP)
Processo 0004593-25.2018.8.26.0428 (processo principal 0004906-98.2009.8.26.0428) - Cumprimento de sentença Revisão - Y.G.M. - M.A.R. - Vistos. Defiro a penhora via BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD. Providencie a z. Serventia, até o
montante do valor apresentado à fl. 18. Int. - ADV: HARLEN DO NASCIMENTO (OAB 254528/SP), YONARA GRANDIN MOTA
(OAB 276868/SP), ROMULO BRIGADEIRO MOTTA (OAB 112506/SP)
Processo 1000091-10.2017.8.26.0283 (apensado ao processo 1000045-71.2017.8.26.0428) - Procedimento Comum Cível Alimentos - J.R.S. - D.A.A. - Pelo exposto, HOMOLOGO o Acordo realizado entre as partes às fls. 262/267 e JULGO EXTINTA a
ação. Nos termos do artigo 1.000 do C. P.C., o ato é incompatível com a intenção de recorrer, devendo ser certificado desde logo
o trânsito em julgado da presente. Expeça-se certidão de honorários ao patrono nomeado pela Defensoria Pública - OAB/SP (fls.
06). Cancele-se entrevista no Setor Técnico Social, agendada para o dia 30/12/2019. Nada mais sendo requerido, arquivemse os autos observadas as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: NATHALIA FERNANDA VIANA (OAB 300482/SP), ALDENI DE
LOURDES CHIARI (OAB 150715/SP), SARITA SOARES (OAB 352034/SP)
Processo 1000099-03.2018.8.26.0428 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - Dalila Pereira de Toledo - Fabio de Lucas
Clarasso Marques - Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença C/c Sobrepartilha ajuizado por DALILA PEREIRA DE TOLEDO
em face de FÁBIO DE LUCAS CLARASSO MARQUES, na qual a exequente aduz, em síntese, que as partes conviveram em
união estável por aproximadamente 18 anos e tiveram quatro filhos. Relata que finda a relação em 30/03/2014 através de um
instrumento particular de dissolução de união estável e partilha de bens, ficou decidido que o imóvel do casal localizado à Av.
João Vieira, 1281 seria doado aos filhos com reserva de usufruto à autora, já o imóvel situado à Av. João Vieira, nº 1269, seria
doado aos filhos com reserva de usufruto ao réu. Reclama que posteriormente tomou conhecimento que o casal possuía mais
bens, além de inúmeras outras dívidas que foram assumidas exclusivamente por ela, vez que a empresa do casal fora registrada
em seu nome. Informa que no momento da separação o réu tinha a propriedade de dois veículos (Tríton e Micro-ônibus) e que
a empresa Agroceleiro, aberta pelas partes, possuía uma dívida de R$ 15.877,61. Assim, pugna pela procedência da ação
para que se determine que o réu desocupe o imóvel que está residindo e o entregue à autora, a sobrepartilha dos veículos e a
condenação do réu ao pagamento de 50% das dívidas do casal. Com a inicial, procuração e documentos de fls. 06/26. Tentativa
de conciliação infrutífera ante a ausência injustificada da autora, conforme termo de fls. 41. Devidamente citado, o executado
apresentou contestação de fls. 43/52 alegando, em síntese, que o veículo Tríton era financiado junto ao Banco Bradesco e, na
ocasião da separação, transferiu o bem com assunção de dívidas á outra pessoa; quanto ao Micro-ônibus, afirma que o veículo
pertence a terceiro, tendo o réu um contrato de prestação de serviço de cessão de mão de obra e capitação de clientes, o que
tem garantido sua subsistência familiar. Aventa que não há qualquer vício de consentimento que macule o instrumento firmado
entre as partes. Pugna pela improcedência dos pedidos da autora. Réplica às fls. 57/62. Réu juntou documentos às fls. 64/87.
Instadas as partes a indicarem provas, o réu apresentou rol de testemunhas às fls. 112/113 e a autora às fls. 114. Às fls. 115
a autora apresentou pedido de desistência do feito, o que foi recusado pelo réu às fls. 118/119. É o relatório. Fundamento e
Decido. O caso é de julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Novo Código de Processo Civil. Efetivamente,
a questão de mérito a ser analisada é de direito e de fato, mas não se mostra necessária a produção de provas em audiência.
Dessarte, “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade,
assim proceder” (STJ, 4ª T., REsp. 2.832 RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, p. 9.513; no mesmo sentido,
RSTJ 102/500 e RT 782/302). A ação é improcedente. É da regra processual instituída pelo artigo 373, inciso I, do Novo Código
de processo que o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito incumbe a quem alega. Os documentos que instruíram
a vestibular não são conclusivos para se aferir a propriedade dos bens sobre os quais haveria necessidade de sobrepartilha.
Também não houve prova do descumprimento do acordo por parte do réu e a origem dos débitos reclamados pela autora.
Destaque-se que a oitiva de testemunhas não seria suficiente para a comprovação do direito da autora, que demandaria ao
menos início de prova documental, vez que a lide refere-se a direitos patrimoniais. Consoante elucida Arruda Alvim: “aplica-se a
teoria do ônus da prova a todos os processos e ações, atendidas, certamente, as peculiaridades de uns e de outros. As regras
do ônus da prova destinam-se aos litigantes do ponto de vista de como se devem comportar, à luz das expectativas (ônus) que
o processo lhes enseja, por causa da atividade probatória. O juiz, como é imparcial, não deve influir na conduta dos litigantes,
salvo se, excepcionalmente, tiver de decidir o incidente da inversão do ônus da prova (art. 333, parágrafo único), o que deverá
fazer, mesmo que não haja impugnação, pois de nulidade se trata. Não será, todavia, propriamente atividade jurisdicional que
influencie no resultado da aplicação da lei, mas a propósito da validade da convenção sobre distribuição do ônus da prova.
Assim, o atual Código de Processo Civil estabelece que incumbe o ônus da prova: ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu
direito (v.g., a sua propriedade e lesão, posse e turbação ou esbulho; locação e infração etc.); ao réu quanto à existência de fato
impeditivo (v.g., não está em mora, porque sua pretensão depende de prestação do autor), modificativo (v.g., falta de requisito
do negócio jurídico em que se estriba o autor ou a situação em que se baseia o autor se alterou) ou extintivo (v.g., pagamento,
remissão e, comumente, prescrição ou decadência) do dereito do autor (art. 333, e seus incisos)” (Manual de Direito Processual
Civil, RT, 7ª Ed, p. 475/476). Vê-se, pois, que, na distribuição do ônus da prova, o legislador determinou que cada parte envolvida
na demanda, traga aos autos os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado na prestação jurisdicional invocada.
E assim ensina Humberto Theodoro Júnior “não há o dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova
do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados
e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo
a máxima antiga, fato alegado e não comprovado é o mesmo que fato inexistente...” (in Curso de Direito Processual Civil, Teoria
do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. Tomo II. Rio de Janeiro: Forense, p. 527-528). E, por fim, conforme
lição de Vicente Greco Filho, “o autor, na inicial, afirma certos fatos porque deles pretende determinada consequência de direito;
esses são os fatos constitutivos que lhe incumbe provar sob pena de perder a demanda. A dúvida ou insuficiência de prova
quanto a fato constitutivo milita contra o autor. O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato
constitutivo de seu direito.” Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por DALILA PEREIRA DE TOLEDO
em face de FABIO DE LUCAS CLARASSO MARQUES, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fundamento
no art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade
em razão da justiça gratuita concedida. Transitada em julgado, ao arquivo, com as anotações necessárias. P.R.I. - ADV: JOÃO
BATISTA LUNARDO DE SOUZA (OAB 346985/SP), FLORIANE POCKEL FERNANDES COPETTI (OAB 163436/SP)
Processo 1000469-33.2016.8.26.0272 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - I.M.A.G. I.R.G. - - E.M.J.G. - Vistos. Certifique a z. Serventia a tempestividade da impugnação apresentada as fls. 228/238. Após, tornem
para análise do parecer do Ministério Público. - ADV: WILLIAM VILAS BOAS DE SOUZA (OAB 349536/SP), RICARDO BONATO
(OAB 213302/SP), FERNANDA PARENTONI AVANCINI (OAB 317108/SP)
Processo 1000602-87.2019.8.26.0428 - Interdição - Tomada de Decisão Apoiada - S.C.G. - Manifeste-se a parte sobre a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º