Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2019 - Página 2816

  1. Página inicial  > 
« 2816 »
TJSP 23/05/2019 - Pág. 2816 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/05/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2814

2816

268231/SP)
Processo 0004593-25.2018.8.26.0428 (processo principal 0004906-98.2009.8.26.0428) - Cumprimento de sentença Revisão - Y.G.M. - M.A.R. - Vistos. Defiro a penhora via BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD. Providencie a z. Serventia, até o
montante do valor apresentado à fl. 18. Int. - ADV: HARLEN DO NASCIMENTO (OAB 254528/SP), YONARA GRANDIN MOTA
(OAB 276868/SP), ROMULO BRIGADEIRO MOTTA (OAB 112506/SP)
Processo 1000091-10.2017.8.26.0283 (apensado ao processo 1000045-71.2017.8.26.0428) - Procedimento Comum Cível Alimentos - J.R.S. - D.A.A. - Pelo exposto, HOMOLOGO o Acordo realizado entre as partes às fls. 262/267 e JULGO EXTINTA a
ação. Nos termos do artigo 1.000 do C. P.C., o ato é incompatível com a intenção de recorrer, devendo ser certificado desde logo
o trânsito em julgado da presente. Expeça-se certidão de honorários ao patrono nomeado pela Defensoria Pública - OAB/SP (fls.
06). Cancele-se entrevista no Setor Técnico Social, agendada para o dia 30/12/2019. Nada mais sendo requerido, arquivemse os autos observadas as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: NATHALIA FERNANDA VIANA (OAB 300482/SP), ALDENI DE
LOURDES CHIARI (OAB 150715/SP), SARITA SOARES (OAB 352034/SP)
Processo 1000099-03.2018.8.26.0428 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - Dalila Pereira de Toledo - Fabio de Lucas
Clarasso Marques - Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença C/c Sobrepartilha ajuizado por DALILA PEREIRA DE TOLEDO
em face de FÁBIO DE LUCAS CLARASSO MARQUES, na qual a exequente aduz, em síntese, que as partes conviveram em
união estável por aproximadamente 18 anos e tiveram quatro filhos. Relata que finda a relação em 30/03/2014 através de um
instrumento particular de dissolução de união estável e partilha de bens, ficou decidido que o imóvel do casal localizado à Av.
João Vieira, 1281 seria doado aos filhos com reserva de usufruto à autora, já o imóvel situado à Av. João Vieira, nº 1269, seria
doado aos filhos com reserva de usufruto ao réu. Reclama que posteriormente tomou conhecimento que o casal possuía mais
bens, além de inúmeras outras dívidas que foram assumidas exclusivamente por ela, vez que a empresa do casal fora registrada
em seu nome. Informa que no momento da separação o réu tinha a propriedade de dois veículos (Tríton e Micro-ônibus) e que
a empresa Agroceleiro, aberta pelas partes, possuía uma dívida de R$ 15.877,61. Assim, pugna pela procedência da ação
para que se determine que o réu desocupe o imóvel que está residindo e o entregue à autora, a sobrepartilha dos veículos e a
condenação do réu ao pagamento de 50% das dívidas do casal. Com a inicial, procuração e documentos de fls. 06/26. Tentativa
de conciliação infrutífera ante a ausência injustificada da autora, conforme termo de fls. 41. Devidamente citado, o executado
apresentou contestação de fls. 43/52 alegando, em síntese, que o veículo Tríton era financiado junto ao Banco Bradesco e, na
ocasião da separação, transferiu o bem com assunção de dívidas á outra pessoa; quanto ao Micro-ônibus, afirma que o veículo
pertence a terceiro, tendo o réu um contrato de prestação de serviço de cessão de mão de obra e capitação de clientes, o que
tem garantido sua subsistência familiar. Aventa que não há qualquer vício de consentimento que macule o instrumento firmado
entre as partes. Pugna pela improcedência dos pedidos da autora. Réplica às fls. 57/62. Réu juntou documentos às fls. 64/87.
Instadas as partes a indicarem provas, o réu apresentou rol de testemunhas às fls. 112/113 e a autora às fls. 114. Às fls. 115
a autora apresentou pedido de desistência do feito, o que foi recusado pelo réu às fls. 118/119. É o relatório. Fundamento e
Decido. O caso é de julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Novo Código de Processo Civil. Efetivamente,
a questão de mérito a ser analisada é de direito e de fato, mas não se mostra necessária a produção de provas em audiência.
Dessarte, “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade,
assim proceder” (STJ, 4ª T., REsp. 2.832 RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, p. 9.513; no mesmo sentido,
RSTJ 102/500 e RT 782/302). A ação é improcedente. É da regra processual instituída pelo artigo 373, inciso I, do Novo Código
de processo que o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito incumbe a quem alega. Os documentos que instruíram
a vestibular não são conclusivos para se aferir a propriedade dos bens sobre os quais haveria necessidade de sobrepartilha.
Também não houve prova do descumprimento do acordo por parte do réu e a origem dos débitos reclamados pela autora.
Destaque-se que a oitiva de testemunhas não seria suficiente para a comprovação do direito da autora, que demandaria ao
menos início de prova documental, vez que a lide refere-se a direitos patrimoniais. Consoante elucida Arruda Alvim: “aplica-se a
teoria do ônus da prova a todos os processos e ações, atendidas, certamente, as peculiaridades de uns e de outros. As regras
do ônus da prova destinam-se aos litigantes do ponto de vista de como se devem comportar, à luz das expectativas (ônus) que
o processo lhes enseja, por causa da atividade probatória. O juiz, como é imparcial, não deve influir na conduta dos litigantes,
salvo se, excepcionalmente, tiver de decidir o incidente da inversão do ônus da prova (art. 333, parágrafo único), o que deverá
fazer, mesmo que não haja impugnação, pois de nulidade se trata. Não será, todavia, propriamente atividade jurisdicional que
influencie no resultado da aplicação da lei, mas a propósito da validade da convenção sobre distribuição do ônus da prova.
Assim, o atual Código de Processo Civil estabelece que incumbe o ônus da prova: ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu
direito (v.g., a sua propriedade e lesão, posse e turbação ou esbulho; locação e infração etc.); ao réu quanto à existência de fato
impeditivo (v.g., não está em mora, porque sua pretensão depende de prestação do autor), modificativo (v.g., falta de requisito
do negócio jurídico em que se estriba o autor ou a situação em que se baseia o autor se alterou) ou extintivo (v.g., pagamento,
remissão e, comumente, prescrição ou decadência) do dereito do autor (art. 333, e seus incisos)” (Manual de Direito Processual
Civil, RT, 7ª Ed, p. 475/476). Vê-se, pois, que, na distribuição do ônus da prova, o legislador determinou que cada parte envolvida
na demanda, traga aos autos os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado na prestação jurisdicional invocada.
E assim ensina Humberto Theodoro Júnior “não há o dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova
do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados
e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo
a máxima antiga, fato alegado e não comprovado é o mesmo que fato inexistente...” (in Curso de Direito Processual Civil, Teoria
do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. Tomo II. Rio de Janeiro: Forense, p. 527-528). E, por fim, conforme
lição de Vicente Greco Filho, “o autor, na inicial, afirma certos fatos porque deles pretende determinada consequência de direito;
esses são os fatos constitutivos que lhe incumbe provar sob pena de perder a demanda. A dúvida ou insuficiência de prova
quanto a fato constitutivo milita contra o autor. O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato
constitutivo de seu direito.” Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por DALILA PEREIRA DE TOLEDO
em face de FABIO DE LUCAS CLARASSO MARQUES, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fundamento
no art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade
em razão da justiça gratuita concedida. Transitada em julgado, ao arquivo, com as anotações necessárias. P.R.I. - ADV: JOÃO
BATISTA LUNARDO DE SOUZA (OAB 346985/SP), FLORIANE POCKEL FERNANDES COPETTI (OAB 163436/SP)
Processo 1000469-33.2016.8.26.0272 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - I.M.A.G. I.R.G. - - E.M.J.G. - Vistos. Certifique a z. Serventia a tempestividade da impugnação apresentada as fls. 228/238. Após, tornem
para análise do parecer do Ministério Público. - ADV: WILLIAM VILAS BOAS DE SOUZA (OAB 349536/SP), RICARDO BONATO
(OAB 213302/SP), FERNANDA PARENTONI AVANCINI (OAB 317108/SP)
Processo 1000602-87.2019.8.26.0428 - Interdição - Tomada de Decisão Apoiada - S.C.G. - Manifeste-se a parte sobre a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo