TJSP 24/05/2019 - Pág. 1727 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2815
1727
das custas e despesas reembolsáveis. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. Decorrido o prazo para contestação,
intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (I) havendo
revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; e (II) havendo contestação,
deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões
incidentais. Int. - ADV: ANA ROSA MARQUES CROCE (OAB 108973/SP)
Processo 1006207-72.2019.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Cooperativa de
Crédito, Poupança e Investimento da Região Centro Oeste Paulista Sicredi Centro Oeste Paulista - Vitor Tédde de Carvalho
- Certifico e dou fé que expedi mandado de busca e apreensão e citação, nos termos do despacho de páginas 58/60, o qual
após assinado será encaminhado à Central de Mandados desta Comarca, telefone (14)3433-2233, ramal 216, devendo o(a)
autor(a), através de seu(s) advogado(s), providenciar(em) os meios para o seu cumprimento pelo(a) Oficial(a) de Justiça a ser
designado(a) para as diligências necessárias. - ADV: ANA ROSA MARQUES CROCE (OAB 108973/SP)
Processo 1006266-60.2019.8.26.0344 - Tutela Cautelar Antecedente - Provas - Naide Ferreira Basta - Jad Zogheib e Cia
Ltda (Confiança Aquarius) - Vistos. Ante a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais
e os honorários advocatícios, corroborada pelo documento juntado (página 09), defiro à autora a gratuidade da justiça, com
fundamento no artigo 98, do CPC. Às anotações. Naide Ferreira Basta ingressou com pedido de Tutela Cautelar, requerida
em caráter antecedente, contra Jad Zogheib Cia Ltda (Confiança Supermercados). Em síntese, alega a autora que em 14
de janeiro de 2019, por volta das 18h24 da tarde, juntamente com seu esposo e neto, dirigiu-se ao Supermercado requerido
situado na Zona Norte e, ao sair pela porta lateral, virou à direita pela passagem lateral e, subitamente, escorregou, vindo a
cair, apoiando-se sobre o joelho e punho esquerdos. Aduz que a queda ocorreu devido a uma pasta de margarida caída ao
chão, o que fez com que o piso se tornasse extremamente escorregadio. Alega que após alguns minutos para se recompor foi
embora com dores no joelho e punho, sendo que dois dias depois procurou atendimento médico, pois as dores não cessavam.
Aduz que, na ocasião, foi constatado que não houve nenhuma lesão grave, afora a luxação em razão da lesão decorrente da
queda e que, atualmente, sente dores no joelho e está em busca de tratamento. Pede, a título de tutela provisória de natureza
cautelar, em caráter antecedente, a intimação da requerida para que exiba as imagens capturadas no dia do incidente (14 de
janeiro de 2019), por volta das 18:24 horas da tarde, em pelo menos dois ângulos distintos. É o relatório. DECIDO. Plausíveis
as alegações da requerente e levando-se em consideração as consequências negativas que podem existir, a tutela provisória é
de ser deferida. Pelo relato da inicial, a autora necessita do acesso às filmagens para eventual produção de provas para futura
ação de reparação de danos. Há, também, urgência no pedido, tendo em vista a existência de eventual prazo de armazenamento
das filmagens. Ante o exposto e considerando-se que há nos autos elementos que evidenciam o perigo de dano, defiro a tutela
provisória de natureza cautelar pleiteada em caráter antecedente para o fim de determinar a intimação da requerida para que
apresente em Juízo as imagens pleiteadas na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 398, do CPC, devendo
ser apresentada em duas cópias, sendo que uma permanecerá arquivada e a outra ficará à disposição da autora, caso queira.
Cite-se a requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir (CPC, art.
306). Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pela ré como ocorridos. Intime-se
a requerente de que, efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado no prazo de 30 (trinta) dias, caso em
que será apresentado nestes mesmos autos, nos termos do artigo 308, do CPC, sob pena de cessação da eficácia da tutela
concedida. Intime-se. - ADV: EMERSON COSTA SOARES (OAB 333000/SP)
Processo 1006347-09.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Moacyr Viotto Ferraz - Backseg
Gestao Doc e Recebiveis Ltda Me - Vistos. Ante a comprovação da condição de idoso (CPC, art. 1.048, § 1º), conforme documentos
de páginas 11/12, defiro a prioridade na tramitação do Processo, nos termos do inciso I, do artigo 1.048, do CPC. Às anotações.
Pede o autor os benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que atualmente não possui recursos financeiros para arcar
com as custas do processo, sem prejuízo ao seu sustento e de sua família. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe:
“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a
concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar
com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por
sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a
capacidade financeira. No caso, não obstante o documento de página 10, é de se observar, pela análise dos extratos bancários
(páginas 18/25), que o pedido merece melhor instrução. Assim, para apreciação ao pedido de justiça gratuita, o requerente
deverá apresentar, em 15 (quinze) dias, cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita
Federal, sob pena de indeferimento do benefício. No mesmo prazo, preferindo não apresentar os documentos, deverá recolher
as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290), sem nova intimação.
Outrossim, observa-se a necessidade de emenda à inicial para adequação à atual legislação. Com efeito, nos termos do artigo
319, do CPC, a petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de
união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica,
o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o
pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos
fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. No presente caso, o
requerente não indicou na inicial a sua profissão; o endereço eletrônico da ré; e não optou pela realização, ou não, de audiência
de conciliação ou de mediação. Assim, determino ao autor que emende a inicial com os dados faltantes acima indicados, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: VINICIUS OLIVEIRA VIOTTO FERRAZ (OAB 409468/
SP)
Processo 1006563-04.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marilda de Oliveira
- Banco Agibank S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação declaratória de nulidade de
contratos, cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência
proposta por MARILDA DE OLIVEIRA contra BANCO AGIBANK S/A, ambos com qualificações nos autos, para, em consequência,
declarar a nulidade dos contratos de empréstimos nºs. 0810691720; 1210128533; 1210409021; 1210684305; 000984037;
0000957854, objeto da presente demanda, e consequentemente, a inexigibilidade dos descontos efetuados no benefício
previdenciário em nome da autora, devendo a instituição ré restituir à autora, de forma simples, as parcelas indevidamente
descontadas, devidamente corrigidas e com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a data dos respectivos descontos.
Torno definitiva a tutela concedida (fls.87/89). Condeno o requerido, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem
como em honorários de Advogado em que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Oportunamente arquivem-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º