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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2019 - Página 1796

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TJSP 24/05/2019 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/05/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2815

1796

a concessão/restabelecimento do benefício, motivo pelo qual, sem prejuízo de ulterior entendimento diverso à vista de novos
elementos, indefiro a medida postulada. 3. Diante da negativa administrativa fundada em perícia realizada pelo requerido,
inviável se mostra a realização de conciliação entre as partes antes da perícia judicial, por isto deixo de designar audiência de
tentativa de conciliação, conforme previsto no artigo 334 do Código de Processo Civil. 4. De outro lado, determino a realização
de exame técnico pericial, a ser realizado pelo(a) perito(a) o(a) médico(a) Dr.(a) Júlio César Espírito Santo arbitrando seu
honorários em R$ 200,00 (duzentos reais), cujo pagamento deverá ser requisitado tão logo seja apresentado o laudo pericial,
observando-se a Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, por tratar-se de ação de jurisdição federal delegada.
Os quesitos do INSS constam no Anexo I da Portaria nº 04/2009, deste Juízo. Faculto à parte autora a apresentação de quesitos
periciais, caso não constem da inicial, bem como a indicação assistente-técnico, no prazo de 15 (quinze dias), conforme artigo
465, §1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Caso a parte não tenha interesse em indicar assistente técnico ou quesitos
suplementares, não há necessidade de se manifestar. Providencie a serventia a intimação por meio eletrônico, solicitando o
agendamento pelo(a) perito(a) para a realização da perícia, cientificando-o(a) da possibilidade do peticionamento eletrônico
para apresentação dos laudos e eventuais manifestações nos processos digitais em que foram nomeados, mediante a utilização
de certificado digital (COMUNICADO CONJUNTO Nº 1666/2017). Destaco que o(a) advogado(a) da parte autora deverá dar-lhe
ciência da perícia designada, bem como de que deverá comparecer ao exame munida de documento de identidade, podendo
também levar atestados médicos, laudo e exames laboratoriais ou outros documentos complementares que possam servir
de subsídio à perícia. Advirto a parte autora, desde logo, que em caso de não comparecimento à perícia, deverá justificar e
comprovar sua ausência por meio de documento idôneo, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão do direito de produzir a
prova pericial. 5. Cite-se a Autarquia Federal demandada (Instituto Nacional de Seguro Social) para apresentar resposta (Art.
335, CPC) ou, alternativamente, apresentar proposta de acordo. 6. Juntado o laudo pericial, providencie-se o pagamento do
perito utilizando-se do sistema AJG/JF e, após, intimem-se as partes para manifestarem sobre a prova técnica produzida, bem
como a parte autora para, em 15 dias, manifestar-se sobre eventual proposta conciliatória apresentada ou, em caso negativo,
querendo, apresentar impugnação à contestação. Caso haja proposta de acordo e esta seja aceita pela parte autora, tornem os
autos autos conclusos para proferimento de sentença homologatória. Em caso negativo, sem prejuízo do julgamento conforme
o estado do processo (Art. 353, CPC), tornem os autos conclusos para ulterior deliberação. 7. Finalmente, diante da declaração
de pobreza juntada aos autos, e não havendo elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais, concedo a(o) autor(a)
os benefícios da gratuidade da justiça. Cadastre-se. Intimem-se e cumpra-se. Servirá a presente decisão, por cópia digitada,
como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as
diligências necessárias ao cumprimento desta. - ADV: JAIME LOPES DO NASCIMENTO (OAB 112891/SP)
Processo 1001217-66.2018.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Antonio Vieira Jales
- Posto isso, REJEITO os pedidos formulados na ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de
Processo Civil. Custas e honorários pela parte autora, os últimos fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos
do artigo 85, § 3º, inc. I e § 4º, inc. III, do Código de Processo Civil, observado quanto a sua exigibilidade o disposto no artigo
98, §§ 2° e 3º, do CPC, ante a gratuidade processual outrora concedida a autor. Defiro o pedido de prioridade na tramitação
deste feito. Afixe-se a tarja indicativa. Oportunamente, nada mais sendo requerido no prazo legal, arquivem-se os autos com as
baixas necessárias junto ao sistema informatizado. P. I. - ADV: ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA (OAB 205565/SP), RODRIGO
CARDOSO RIBEIRO DE MOURA (OAB 259278/SP)
Processo 1001757-17.2018.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Sonia Lucia Balmant
Feltrin - Remessa ao setor respectivo para providenciar o pagamento do (a) perito(a), utilizando-se o sistema AJG, e intimar o
INSS para manifestar sobre o laudo pericial, sob pena de preclusão, e Intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado(a),
para manifestar-se sobre o laudo pericial, no prazo de 15 dias. - ADV: EDUARDO ALVES MADEIRA (OAB 221179/SP)
Processo 1001918-27.2018.8.26.0346 - Execução de Título Extajudicial contra a Fazenda Pública - Duplicata - Delvalle
Materiais Eletricos Ltda - Vistos. Acolho a emenda à inicial para o fim de retificar o valor dado à causa a fls. 95. Anote-se. Após,
cumpra-se a decisão de fls. 90. Int. - ADV: FERNANDA CHAVES PUCCI (OAB 29343/GO)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO VANDICKSON SOARES EMIDIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS VOLTARELI DO MONTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0271/2019
Processo 0000442-34.2019.8.26.0346 (processo principal 0052195-74.2012.8.26.0346) - Cumprimento de sentença - Flora
- Denys Blinder - - RICARDO BLINDER - Vistos. Intime-se o(a) devedor(a), na pessoa de seu patrono(a) constituído(a)(s), via
DJE, ou por mandado caso não esteja representado(a) nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento
da dívida discriminada no demonstrativo de cálculo apresentado pelo(a) credor(a), sob pena ao montante da condenação ser
acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de dez por cento, nos termos
do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: MARIA APARECIDA DA SILVA SARTORIO (OAB 150165/SP)
Processo 0000449-26.2019.8.26.0346 (processo principal 0100320-44.2010.8.26.0346) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - MARLENE RODRIGUES NAUFAL - - LUCIANA RODRIGUES NAUFAL MAUZ - - (Requerente) Patricia
Rodrigues Naufal Spir - - RENATO RODRIGUES NAUFAL - ADAO DA LUZ CORDEIRO - - ROSE MARY CAMARA CORDEIRO
- - GEORGE FABRICIO CAMARA CORDEIRO - Vistos. Intime-se o(a) devedor(a), na pessoa de seu patrono(a) constituído(a)(s),
via DJE, ou por mandado caso não esteja representado(a) nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento
da dívida discriminada no demonstrativo de cálculo apresentado pelo(a) credor(a), sob pena ao montante da condenação ser
acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de dez por cento, nos termos
do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ROSE MARY CÂMARA CORDEIRO (OAB 351675/SP), OSCAR
SANTANDER TARDIN (OAB 282206/SP), ALEXANDRE YUJI HIRATA (OAB 163411/SP), RODRIGO PESENTE (OAB 159947/
SP)
Processo 0001365-31.2017.8.26.0346 (processo principal 0102356-93.2009.8.26.0346) - Cumprimento de sentença Posse - Luiz Infante Advogados Associados - LIDER ALIMENTOS DO BRASIL S.A. - Vistos. Diligencie-se por meio do sistema
Bacenjud com escopo de tornar indisponíveis ativos financeiros eventualmente existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s),
limitando-se ao valor indicado na execução (CPC, art. 854). Em caso positivo, cancele-se eventual indisponibilidade excessiva
(§1º), e intime-se o(a) executado(a) na pessoa de seu advogado, para os fins da dispostos no § 3º do artigo 854, advertindose que se não for apresentada manifestação em 5(cinco) dias, ou esta for rejeitada, converte-se-á a indisponibilidade em
penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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