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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2019 - Página 2123

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TJSP 24/05/2019 - Pág. 2123 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/05/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2815

2123

Providencie a serventia o necessário. Int - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1002032-52.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - G.D.S. - R.A.S. - Fls. 485/487 e-email/mandado de prisão: Ciência. - ADV: IVAN CATALDO EBOLI (OAB 67387/SP), GILSON ROBERTO NOBREGA (OAB
80946/SP)
Processo 1002088-17.2019.8.26.0361 - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Maria Lucia Montemor de Melo - Injoy Professional Cosmetics Ltda-me - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do
Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para especificar as provas que pretendem produzir,
justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de
provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo,
manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Ressalto às partes que a
produção da prova documental deve obedecer estritamente às normas do art. 434 do CPC, com as ressalvas de documentos
novos (art. 435 do CPC), sob pena de violação ao contraditório e ampla defesa. Intime-se. - ADV: BRUNO GODOY MOREIRA
(OAB 324699/SP), ÁUREA CARVALHO RODRIGUES (OAB 170533/SP)
Processo 1002199-98.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Claudia Lima
Bonanata de Andrade - EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código
de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para especificar as provas que pretendem produzir,
justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de
provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo,
manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Ressalto às partes que a
produção da prova documental deve obedecer estritamente às normas do art. 434 do CPC, com as ressalvas de documentos
novos (art. 435 do CPC), sob pena de violação ao contraditório e ampla defesa. Intime-se. - ADV: VICTOR HUGO BONANATA
DE ANDRADE (OAB 287281/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 1002265-49.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Gerdau Aços
Longos Sa. - Acc Comercio de Aço Ltda Epp - 1 - Oficie-se ao MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos,
solicitando informações sobre a penhora no rosto dos autos do processo nº 1047225-16.2017.8.26.0224, bem como acerca da
existência de numerários depositados nos autos do processo mencionado. 2 - A presente decisão servirá como mandado/ofício/
carta e/ou alvará, devendo ser encaminhada pela Serventia, por e-mail institucional. Excetuada a hipótese de mandado a ser
cumprido por Oficial de Justiça, cuja a providência será realizada pela serventia, a parte interessada deve imprimir cópia desta
decisão, instruída com os dados necessários, que servirá como ofício/carta a ser encaminhado pela própria parte reconhecida
a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). O interessado pode verificar a autenticidade deste documento
e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do.
Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega,
com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ.
A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda
do advogado ao Cartório. Prazo para comprovação nos autos de 15 dias. A resposta do ofício deve ser direcionada ao e-mail
institucional: [email protected], sendo vedada a resposta em papel, ainda que se trate de processo físico. 3 - Acaso
haja comprovada recusa, surgirá a necessidade de ordem judicial, de modo que, então, tal pedido será analisado. A serventia
deverá expedir o necessário somente em relação a outros documentos quando a parte beneficiária da assistência judiciária se
encontrar representada pela DPE ou por solicitação do Ministério Público . Int - ADV: AURELIANO MONTEIRO NETO (OAB
31142/SP)
Processo 1002299-87.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cecilia da Silva
Guimarães - Komfort House - Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Cecilia da Silva Guimarães contra
Komfort House Sofás Ltda., nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a autora
ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários devidos aos patronos da ré, os quais arbitro em
15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que
deverão ser atualizados monetariamente desde a data do arbitramento e contar juros de mora calculados em 1% (um por cento)
ao mês a partir do trânsito em julgado. Observe-se, no entanto, o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Mogi das Cruzes, 13 de maio de 2019. - ADV: ANDRESSA OLIVEIRA DE JESUS (OAB 320511/SP),
MARCO AURELIO GUIMARÃES DA SILVA (OAB 395005/SP)
Processo 1002538-96.2015.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Leandro Siqueira do Nascimento - - Paula
Monteiro do Nascimento - Ana Maria de Souza (Espólio) - Cck Empreendimentos Imobilarios Ltda - - Mitsuri Nagai - - Akiko
Nagai - Município de Mogi das Cruzes - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Fazenda Pública Federal - Procurador
Seccional da União em São Paulo - Segundo Oficial de Registro de Imoveis da Comarca de Mogi das Cruzes - Reinaldo Ribeiro
Gerth - Vistos. Fls.259: Intime-se o perito para que junte aos autos o laudo pericial, tendo em vista fls. 260. Intime-se. - ADV:
DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP), SAULO LAMARQUE REIS LACERDA (OAB 292855/SP)
Processo 1002715-21.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Instituto Dona
Placidina - Kátia Aparecida dos Santos - - Antonio Candido de Oliveira - 1 - Com o recolhimento das diligências em 05 dias,
desentranhe-se o mandado e adite-se para integral cumprimento. Anoto que não cabe ao magistrado a deliberação acerca
da citação por hora certa, sendo que o seu cumprimento é ato do Oficial de Justiça acaso constate a situação prevista no art.
252, CPC. 2 - A presente decisão servirá como mandado/ofício/carta e/ou alvará. Excetuada a hipótese de mandado a ser
cumprido por Oficial de Justiça, cuja a providência será realizada pela serventia, a parte interessada deve imprimir cópia desta
decisão, instruída com os dados necessários, que servirá como ofício/carta a ser encaminhado pela própria parte reconhecida
a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). O interessado pode verificar a autenticidade deste documento
e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do.
Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega,
com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ.
A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda
do advogado ao Cartório. Prazo para comprovação nos autos de 15 dias. A resposta do ofício deve ser direcionada ao e-mail
institucional: [email protected], sendo vedada a resposta em papel, ainda que se trate de processo físico. 3 - Acaso
haja comprovada recusa, surgirá a necessidade de ordem judicial, de modo que, então, tal pedido será analisado. A serventia
deverá expedir o necessário somente em relação a outros documentos quando a parte beneficiária da assistência judiciária se
encontrar representada pela DPE ou por solicitação do Ministério Público . Int - ADV: ‘EDIMO JOSE ANDREUCCI JUNIOR (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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