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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2019 - Página 2829

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TJSP 24/05/2019 - Pág. 2829 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/05/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2815

2829

AISSAMI (OAB 190342/SP)
Processo 1001625-75.2017.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Paulo Melnik Primo Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por PAULO MELNIK PRIMO, contra o INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de CONDENAR o requerido
ao pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença em favor do autor, a partir da data da cessação do benefício NB
6158067036, em 15/09/2017 (p. 26) Quanto aos consectários legais, consoante teses firmadas na decisão do RE 870.947 (Rel.
Min Luiz Fux), publicada em 20/09/2017,fixo os juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação dada
pela Lei 11960/2009 (por não se tratar de relação tributária) e a correção monetária com base no IPCA-E. Por fim, revendo
posicionamento anteriormente adotado, saliento a inviabilidade de se postergar os efeitos da tutela, considerando o caráter
alimentar do benefício postulado. Sob essa ótica, o TRF4 firmou entendimento no sentido de que, nas causas similares a
esta, deve-se determinar a imediata implementação do benefício previdenciário, independentemente de requerimento expresso
(TRF4, QUOAC 2002.71.00.050349-7, rel. p/Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007). Em razão disso, o INSS deverá implantar
o benefício concedido no prazo de 30 (trinta) dias, em consonância com o artigo 497 do CPC, respeitando o disposto acima
quanto ao prazo indeterminado ou até que esteja devidamente reabilitado. Sucumbente, condeno o requerido ao pagamento
dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da condenação (prestações vencidas S. 111/STJ), ficando isento das
custas e despesas processuais, por disposição expressa do artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/03. Providencie a z. serventia
o necessário para o pagamento dos honorários periciais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e
anotações de praxe. P.I.C. - ADV: SIMONE DOS SANTOS CUSTÓDIO AISSAMI (OAB 190342/SP)
Processo 1001636-70.2018.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Marcos Mauricio
Lopes - CITAÇÃO do Requerido Instituto Nacional do Seguro Social, dos termos da ação em epígrafe, bem como do prazo legal
de 30 (trinta) dias para apresentar contestação, consoante determinado na Decisão proferida às fl(s). 33/36, inclusive para que
no mesmo prazo se manifeste acerca do(s) laudo(s) pericial(is) acostado(s). - ADV: ANTONIO APARECIDO DE MATOS (OAB
160362/SP)
Processo 1001656-61.2018.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Aparecida dos
Santos - CITAÇÃO do Requerido Instituto Nacional do Seguro Social, dos termos da ação em epígrafe, bem como do prazo legal
de 30 (trinta) dias para apresentar contestação, consoante determinado na Decisão proferida às fl(s). 44/47, inclusive para que
no mesmo prazo se manifeste acerca do(s) laudo(s) pericial(is) acostado(s). - ADV: CÁSSIA REGINA APARECIDA VILLA (OAB
179387/SP)
Processo 1001683-44.2018.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Ronaldo Jose Olher
- CITAÇÃO do Requerido Instituto Nacional do Seguro Social, dos termos da ação em epígrafe, bem como do prazo legal de
30 (trinta) dias para apresentar contestação, consoante determinado na Decisão proferida às fl(s). 26/29, inclusive para que
no mesmo prazo se manifeste acerca do(s) laudo(s) pericial(is) acostado(s). - ADV: CÁSSIA REGINA APARECIDA VILLA (OAB
179387/SP)
Processo 1001693-88.2018.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - José Bezerra da
Silva - CITAÇÃO do Requerido Instituto Nacional do Seguro Social, dos termos da ação em epígrafe, bem como do prazo legal
de 30 (trinta) dias para apresentar contestação, consoante determinado na Decisão proferida às fl(s). 25/28, inclusive para que
no mesmo prazo se manifeste acerca do(s) laudo(s) pericial(is) acostado(s). - ADV: CÁSSIA REGINA APARECIDA VILLA (OAB
179387/SP)
Processo 1001708-57.2018.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - A.C.Q. - Vistos. Ante
a concordância do requerido (p. 71), recebo a petição de p. 66/67 como aditamento à inicial. Anote-se. No mais, certifique a
serventia se decorreu o prazo para manifestação do Instituto requerido nos termos da determinação de p. 58/59. Após, tornem
conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: CÁSSIA REGINA APARECIDA VILLA (OAB 179387/SP)
Processo 1001713-79.2018.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Marcelo Rodrigues
Campos - CITAÇÃO do Requerido Instituto Nacional do Seguro Social, dos termos da ação em epígrafe, bem como do prazo
legal de 30 (trinta) dias para apresentar contestação, consoante determinado na Decisão proferida às fl(s). 26/30, inclusive para
que no mesmo prazo se manifeste acerca do(s) laudo(s) pericial(is) acostado(s). - ADV: CÁSSIA REGINA APARECIDA VILLA
(OAB 179387/SP)
Processo 1001811-98.2017.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Ronaldo de Oliveira Silva
- DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por RONALDO DE OLIVEIRA SILVA
contra MUNICÍPIO DE PAULICÉIA, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para CONDENAR o
requerido ao pagamento da diferenças dos valores do adicional de insalubridade, calculado sobre o salário base do servidor,
no período compreendido entre outubro de 2012 até a dezembro de 2016 (descontados eventuais meses que o cálculo tenha
sido calculado pelo salário base), com juros e correção monetária. Quanto aos consectários legais,consoantes teses firmadas
na decisão do RE 870.947 (Rel. Min Luiz Fux), publicada em 20/09/2017,fixo os juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei
9494/97, com a redação dada pela Lei 11960/2009 (por não se tratar de relação tributária) e a correção monetária com base
no IPCA-E.Ressalte-se, todavia, a possibilidade de alteração dos respectivos parâmetros em razão de eventual modulação
dos efeitos da decisão de outrora, a qual se encontra pendente de julgamento em sede de Embargos de Declaração (inclusive
com suspensão de efeitos), nos termos da decisão proferida pelo Min. Luiz Fux em 24/09/2018. Tendo em vista que o autor
sucumbiu em maior parte, condeno cada parte ao pagamento das custas, despesas processuais na proporção de 70% para o
Autor e 30% para a Requerida - ficando esta isenta das custas e despesas processuais, por disposição expressa na Lei Estadual
n° 11.608/03, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor da condenação.Como não há compensação de
honorários (art. 85, § 14º do CPC), deverão o autor e réu pagar aos respectivos causídicos da parte contrária, proporcionalmente,
com atualização monetária a partir do trânsito em julgado. Ressalte-se, por fim, o benefício da justiça gratuita deferido ao autor
(p. 96). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. P.I.C. - ADV: RODRIGO DOMINGOS
DELLA LIBERA (OAB 202669/SP)
Processo 1001872-22.2018.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Valdeci Candido Luiz
- CITAÇÃO do Requerido Instituto Nacional do Seguro Social, dos termos da ação em epígrafe, bem como do prazo legal de
30 (trinta) dias para apresentar contestação, consoante determinado na Decisão proferida às fl(s). 26/29, inclusive para que no
mesmo prazo se manifeste acerca do(s) laudo(s) pericial(is) acostado(s). - ADV: MATEUS GOMES ZERBETTO (OAB 262118/
SP), REGINALDO FERNANDES (OAB 179092/SP)
Processo 1002018-34.2016.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Felipe
do Nascimento - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial e extinto o feito com
resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a autora com o
pagamento das custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios da parte adversa, que ora arbitro em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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