TJSP 28/05/2019 - Pág. 1053 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2817
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despeito da fundamentação do agravante, a decisão agravada não se amolda as hipóteses de cabimento do recurso interposto.
Somente havendo previsão legal é que se admite a interposição do agravo de instrumento, em razão da taxatividade do rol do
artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Ao escrever sobre o tema, anota MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES que
“...diante dos termos peremptórios da lei, o rol deve ser considerado taxativo (numerus clausus). É requisito de admissibilidade
do agravo de instrumento que a decisão interlocutória contra a qual ele foi interposto verse sobre a matéria constante do
rol legal, que indica, de forma objetiva, quais a decisões recorríveis”. Ressalte-se, porém, que: “As questões resolvidas na
fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão
e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.”
(art. 1.009, § 1º, CPC/15 ). Nesse sentido tem sido a recente jurisprudência deste E. Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Saneamento processual. Rejeição de tese prescricional e indeferimento da abertura da dilação probatória. Sistemática recursal
que restabelece a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Ato decisório não previsto no rol taxativo do art. 1015,
NCPC. Inexistência, ainda, de previsão específica na seção especificamente afeta ao saneamento e à organização do processo
(art. 357, NCPC). Descabimento, pois, dessa modalidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO.”. (Agravo de Instrumento
nº 2082596-51.2016.8.26.0000, Rel. Des. Beretta da Silveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. em 29/04/2016). “RECURSO Agravo de instrumento - Matéria não inserida no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil/15 - Não bastasse isso,
constata-se ausência de lesividade na decisão agravada - Recurso não conhecido, pois inadmissível.” (Agravo de Instrumento
nº 2073304-42.2016.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira, j.
em 19.04.2016). Indenização por erro médico. Agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que indeferiu o pedido para
que a perícia fosse realizada por perito não pertencente aos quadros do IMESC. Não cabimento pela nova sistemática do Novo
Código de Processo Civil. Rol taxativo (art. 1.015 do NCPC). Recurso não conhecido. (Relator(a): Maia da Cunha; Comarca:
Ribeirão Preto; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 17/08/2016; Data de registro: 17/08/2016).
AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL. Decisão agravada que não acolheu o pleito da Ré
de realização de nova perícia, diante da regular intimação das partes acerca da vistoria realizada no imóvel. Decisão não
enquadrada nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC/2015. Não cabimento de agravo de instrumento. Ausência de prejuízo
à Agravante. Possibilidade de discussão das decisões não agraváveis em sede de preliminar de apelação ou contrarrazões de
apelação, em face de eventual sentença desfavorável. RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO. (Relator(a): Berenice Marcondes
Cesar; Comarca: Bebedouro; Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 21/06/2016; Data de registro:
21/06/2016) - grifei. Dessa forma, interposto o presente recurso na vigência do novo diploma processual fora das hipóteses de
cabimento, elencadas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento.
Ressalte-se, aliás, que trata-se de ALVARÁ JUDICIAL, procedimento cognitivo de jurisdição voluntária, conforme artigo 725,
inciso VII, do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que se falar na incidência do respectivo artigo 1.015, parágrafo
único, afinal, não se trata de “decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de
sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. Não obstante, em que pese a convicção no sentido de
que a restrição das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento foi opção do legislador, o que não deveria ser revisto,
portanto, senão pela via legislativa adequada, é de rigor observar tamanha a celeuma criada pela nova sistemática recursal
que a discussão relativa à taxatividade das hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil despontou no Colendo
Superior Tribunal de Justiça, que houve por bem resolver a questão na forma do procedimento previsto para os recursos
repetitivos, fixando, quanto ao TEMA 988, a tese de que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite
a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no
recurso de apelação” (grifei), o que afasta, portanto e novamente, a hipótese de conhecimento deste recurso, afinal, não há o
que impeça a análise da decisão agravada como preliminar de eventual apelação, no momento adequado. Ademais, o próprio
STJ, quando do julgamento do TEMA 988 que trata da possibilidade de mitigação da taxatividade do artigo 1.015 do Código de
Processo Civil sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu sobre a modulação dos efeitos do acórdão prolatado, nos seguintes
termos: Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica
firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela
parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja
aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. (grifei) Nesse ponto e mais uma vez
o recurso não pode ser conhecido, afinal, a decisão agravada foi proferida em 23/11/2018 e a publicação do acórdão relativo
ao TEMA 988 somente ocorreu em 19/12/2018. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil,
bem como observando o não cabimento da pretensão recursal, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Arquivem-se e intimem-se. Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Agnaldo Ribeiro Alves (OAB: 130509/SP) - - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 2033776-30.2018.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte:
Sul América Companhia de Seguro Saúde - Embargda: Monica Andreia Rodrigues - Relator(a): PERCIVAL NOGUEIRA Órgão
Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado Vistos; Sul América Companhia de Seguro Saúde opõe os presentes Embargos
Declaratórios, contra o v. Acórdão de Turma Julgadora desta E. Sexta Câmara de Direito Privado que, a unanimidade, deu
provimento ao recurso interposto pela parte adversa, para assegurar “à agravante e seus dependentes, a manutenção no
plano de saúde coletivo, no prazo máximo assegurado pela lei, com as mesmas condições de assistência médica de que
dispunha, desde que assuma o pagamento integral desta, a qual poderá variar conforme as alterações promovidas no plano
paradigma, sempre em paridade com o que a ex-empregadora tiver que custear”. O v. Aresto está assim ementado: “PLANO DE
SAÚDE TUTELA DE URGÊNCIA Funcionária demitida sem justa causa Artigo 30, “caput”, da Lei 9.656/98 Direito de permanecer
como beneficiária, nas mesmas condições das quais gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma
o pagamento integral do prêmio Presença dos requisitos autorizadores à concessão Decisão reformada Agravo provido”.
Insatisfeita, a Agravada apresenta Embargos de Declaração, sustentando contradição do julgado, tendo em vista as teses
fixadas nos Recursos Especiais repetitivos nºs 1.680.318/SP e 1.708.104/SP, ambos da Relatoria do Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva e Recurso Especial nº 1.742.974/SP, relatado pelo Ministro Marco Buzzi. Em consulta ao sítio deste Tribunal de
Justiça, verifico que objeto recursal está esgotado, dado o decreto de improcedência do processo com fundamento no artigo
487, inciso I do Código de Processo Civil. Confira-se: “A questão da vedação da contagem do tempo de co-participação para os
efeitos do art. 30 da Lei 9.656/98 já foi superada com o julgamento do incidente de resolução de demandas repetitiva 005417466.2017, de modo desfavorável à autora e prestigiando a redação do art. 30, parágrafo sexto do referido diploma. Assim sendo,
inviável se faz o acolhimento a pretensão, reconhecendo-se que a ação não vinga.” Evidentes os reflexos do artigo 493 do
Código de Processo Civil, admitidos também nos incidentes recursais. À vista do exposto, e com base no artigo 932, III do
Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso. Int. e registre-se. São Paulo, 16 de maio de 2019. PERCIVAL NOGUEIRA
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