TJSP 30/05/2019 - Pág. 1173 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 30 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2819
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pericial no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: NACIR SALES (OAB 149260/SP), TEÓFILO ARTUR TINEN RONDON (OAB
239945/SP)
Processo 1003394-27.2019.8.26.0068 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARUERI - Antonio Carvalho de Abreu - Vistos. O depósito do Município configura concordância
tácita com o valor dos honorários. Já o réu apresentou contestação sem mencionar o valor dos honorários, após o ato ordinatório
de fls. 96. Fica homologada a proposta de honorários do perito portanto. Intime-se o perito a realizar a avaliação provisória do
imóvel. Intime-se. - ADV: PAULO DE TARSO GUIMARAES (OAB 132892/SP), ROBERTO ELIAS CURY (OAB 11747/SP)
Processo 1003397-79.2019.8.26.0068 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARUERI - Ferramentas Arwey Ltda - Vistos. Diga o Município sobre a certidão negativa de
fls. 95 em 5 dias. No mais, intime-se o perito a iniciar os trabalhos. Intime-se. - ADV: PAULO DE TARSO GUIMARAES (OAB
132892/SP)
Processo 1003483-50.2019.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Voluntária - Adelito Pereira de Almeida - Ipresb-instituto
de Previdência Social dos Servidores Municipais de Barueri e outro - Vistos. Procedo à decisão de saneamento e organização do
processo prevista no artigo 357 do CPC. As partes estão regularmente representadas. I. Ilegitimidade passiva. Pretende o autor
a concessão de aposentadoria especial por haver laborado em atividade insalubre. A concessão de aposentadoria compete ao
IPRESB, autarquia municipal com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira. O Município não possui
condição para concessão da aposentadoria, inexistindo razão para sua manutenção no polo passivo. Posto isso, determino a
exclusão do Município do polo passivo. Cinge-se a controvérsia quanto ao exercício ininterruptivo de atividades sob condições
insalubres razão pela qual defiro a produção de prova pericial. Apresente o IPRESB, querendo, rol de testemunhas. Após,
retornem os autos à conclusão para designação de audiência. Intime-se. - ADV: JOSÉ EDSON PEREIRA DE ALMEIDA (OAB
417129/SP), KAROLINE MOURA LESSA (OAB 415547/SP), ANDRÉIA CARNEIRO PELEGRINI (OAB 156904/SP), ISABELA
GIOSA SANINO (OAB 218602/SP)
Processo 1004102-77.2019.8.26.0068 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARUERI - Oxiteno Nordeste S/A Indústria e Comércio - Vistos. Intime-se o perito a iniciar os
trabalhos. Intime-se. - ADV: PAULO DE TARSO GUIMARAES (OAB 132892/SP), RODRIGO ARANTES BARCELLOS CORREA
(OAB 154361/SP)
Processo 1004237-89.2019.8.26.0068 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARUERI - João Capuano Netto - - Inez dos Santos Manaia Capuano - - José Eduardo Alves
Moreira - Vistos. Ciente da contestação, anote-se o patrono. No mais, verifico que os ARs de fls. 77/78 voltaram assinados por
terceiros, não tendo ocorrido a citação pessoal. Assim sendo, expeça-se carta precatória para citação dos réus Inez dos Santos
Manaia Capuano e João Capuano Netto, nos endereços de fls. 77/78. Intime-se. - ADV: PAULO DE TARSO GUIMARAES (OAB
132892/SP), THIAGO D’AUREA CIOFFI SANTORO BIAZOTTI (OAB 183615/SP)
Processo 1004429-22.2019.8.26.0068 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Tgs Alphaville Comércio
de Roupas-eirele- Me - PREFEITURA MUNICIPAL DE BARUERI - Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e revogo a tutela
provisória. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei 12.016/09. P.I. - ADV: GORETE FERREIRA
DE OLIVEIRA FELDMAN (OAB 210403/SP), FERNANDO BELTRÃO LEMOS MONTEIRO (OAB 236565/SP)
Processo 1004434-49.2016.8.26.0068 - Procedimento Sumário - Responsabilidade Civil - Antonio Olimpio Filho - ‘Município
de Barueri e outro - Vistos. Manifestem-se as partes quanto ao laudo pericial no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: VANESSA
FERRARETTO GOLDMAN (OAB 165129/SP), LUIZ PAULO MIRANDA ROSA (OAB 391112/SP)
Processo 1004767-98.2016.8.26.0068 - Monitória - Duplicata - Rebal Comercial Ltda - ‘Município de Barueri e outro - Vistos.
Ciência às partes do trânsito em julgado. Manifeste-se o vencedor no prazo de 10 dias, atentando-se para o comunicado CG
nº 1789/2017. No silêncio, arquive-se. Intime-se. - ADV: GORETE FERREIRA DE OLIVEIRA FELDMAN (OAB 210403/SP),
ROGERIO MACHADO PEREZ (OAB 221887/SP), MARCELO NAJJAR ABRAMO (OAB 211122/SP)
Processo 1004788-06.2018.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - M.J.D.S. I.I.P.S.S.M.B. - Vistos. Oficie-se ao IMESC noticiando a extinção do processo. Após, arquivem-se os presentes autos. Intime-se.
- ADV: ISABELA GIOSA SANINO (OAB 218602/SP), RONALDO MAIA KAUFFMANN (OAB 64669/SP)
Processo 1006212-83.2018.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Alberto Damião dos Santos DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER - Vistos. Oficie-se novamente ao IMESC para solicitar data, devendo
acompanhar a publicação quanto à suspensão dos prazos na comarca de Barueri em razão da mudança de prédio, fato que
ensejou a impossibilidade de juntada do oficio e intimação do requerente em tempo hábil. Intime-se. - ADV: ANA LUIZA BOULOS
RIBEIRO (OAB 246607/SP), ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP)
Processo 1006582-62.2018.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Regime Previdenciário - Luciana Aparecida Camargo
Lunetta - Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Barueri ( Ipresb) - Vistos. Manifestem-se as partes
quanto ao laudo pericial no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: ISABELA GIOSA SANINO (OAB 218602/SP), JOSÉ EDUARDO
PARLATO FONSECA VAZ (OAB 175234/SP)
Processo 1010013-07.2018.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Sensenova Desenvolvimento
e Pesquisa Sensorial Ltda - ‘Município de Barueri - Vistos. Não tendo sido conhecido o agravo, volta a surtir efeitos a decisão de
fls. 196, que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário. Não poderá o Município se negar a expedir CPEN com fundamento
em valores discutidos nesta ação, sob pena de violar a tutela provisória de fls. 196. No mais, o prazo para expedição de certidão
de regularidade fiscal é de 10 dias conforme o art. 205, parágrafo único do CTN. Assim não há que se falar em multa por ora.
A certidão deve ser expedida dentro do prazo fixado no CTN de 10 dias. Assim, fica indeferido o pedido de fls. 1151 na forma
como requerido (com urgência e multa por hora). Fica deferido no entanto que o Município expeça certidão de regularidade
fiscal no prazo de 10 dias, sendo vedado desconsiderar a suspensão da exigibilidade dos créditos discutidos nesta ação. Por
fim, aguarde-se por 30 dias manifestação do perito. Intime-se. - ADV: FERNANDA CAMILA BOTELHO MAROTA (OAB 336870/
SP), DANIELLA GALVÃO IMERI (OAB 154069/SP), GORETE FERREIRA DE OLIVEIRA FELDMAN (OAB 210403/SP)
Processo 1010793-44.2018.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Log Frio Logistica Ltda PREFEITURA MUNICIPAL DE BARUERI - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por LOG FRIO LOGÍSTICA
LTDA. em face de MUNICÍPIO DE BARUERI e condeno o requerido na devolução dos valores pagos pela autora a título de
taxa de incêndio, cuja quantia correta deverá ser apurada em liquidação de sentença. O valor deverá ser atualizado desde o
desembolso e os juros de mora aplicados desde o trânsito em julgado da sentença, Súmulas 162 e 188 do STJ. Deverão ser
utilizados os mesmos índices utilizados pelo Município quando da cobrança de seus tributos, nos termos do decido pelo Superior
Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo, REsp 1.495.146, Tema 905. Resolvo o mérito e julgo extinto o processo com
fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios
no importe de 10% do valor da causa. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora, por ato ordinatório, para requerer
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