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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 30 de maio de 2019 - Página 1723

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TJSP 30/05/2019 - Pág. 1723 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/05/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 30 de maio de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2819

1723

deverá ser devolvido juntamente com o laudo pericial. Consigno que além das respostas dos quesitos das partes, o laudo deverá
conter a conclusão do médico, inclusive outras observações que julgar convenientes e que possam auxiliar o Juízo. Desde já
apresento os seguintes quesitos: 1) Há incapacidade para o trabalho? 2) A incapacidade é total ou parcial? 3) A incapacidade é
permanente ou não? 4) Tendo em vista a idade e o nível educacional, a requerente tem condições de exercer outras funções?
5) Quando se iniciou a doença e/ou a incapacidade? Faculto a(o) demandante a indicação de assistente técnico no prazo de
15 (quinze) dias, e no mesmo prazo, ao instituto requerido a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico (art.
465, § 1º, II e III, do CPC). Quesitos do(a) requerente formulados à fl. 8. Cite-se a autarquia ré para os atos e termos da ação
proposta, advertindo-a do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar defesa (art. 219 do CPC), cuja contagem terá início a
partir da sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, caput, do CPC. Advirta-se o instituto requerido de que não contestada a
ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte requerente, a teor do art. 344, in fine, da Nova Lei
Adjetiva Civil. Designada a perícia, cientifiquem-se os litigantes, a parte autora por intermédio de seu advogado, a teor do art.
474 do Código de Processo Civil. Instruído o laudo aos autos, manifestem-se as partes, tornando-me conclusos. Oportunamente,
requisitem-se os salários periciais. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA, acompanhado
das cópias necessárias, inclusive ofício-senha para consulta eletrônica dos autos. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o
seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. Procuradores: Dra. Karla
Cristina Fernandes Francisco, OAB/SP 275.170 e Dra. Patricia Pilon, OAB/SP 421.057. Intime-se. - ADV: PATRICIA PILON (OAB
421057/SP), KARLA CRISTINA FERNANDES FRANCISCO (OAB 275170/SP)
Processo 1001691-97.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Aparecido Donizeti
Augusto - Instituto Nacional do Seguro Social - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se o(a) autor(a) sobre a contestação
apresentada. - ADV: KARLA CRISTINA FERNANDES FRANCISCO (OAB 275170/SP), PATRICIA PILON (OAB 421057/SP)
Processo 1001712-73.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Marcelo da Silva Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. DEPRECADO: JUÍZO FEDERAL DE ARARAQUARA/SP Defiro a(o) requerente a
gratuidade da justiça. Anote-se. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, a alegada incapacidade laborativa
que enseja o recebimento do benefício pleiteado requer prova pericial. Além disso, os fatos são controvertidos e somente podem
ser melhor analisados sob o contraditório. Por isso, indefiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada. No mais,
quanto à pretensão inaugural, assento que visando à autocomposição entre os litigantes, ou ainda a qualquer meato hábil a
pacificar o conflito, a produção antecipada de prova é admitida, consoante a novel legislação processual, in verbis: “Art. 381. A
produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: [...] II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a
autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;”. (destaca-se). Assim, antecipo a produção de prova pericial,
nomeando a doutora Ariany de Souza Leite, médica com consultório nesta cidade. Em razão da complexidade do exame a ser
realizado pelo perito, médico especializado, nos termos da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, arbitro-lhe os
honorários em R$ 400,00, encaminhando-lhe o formulário para regular preenchimento, que deverá ser devolvido juntamente
com o laudo pericial. Consigno que além das respostas dos quesitos das partes, o laudo deverá conter a conclusão do médico,
inclusive outras observações que julgar convenientes e que possam auxiliar o Juízo. Desde já apresento os seguintes quesitos:
1) Há incapacidade para o trabalho? 2) A incapacidade é total ou parcial? 3) A incapacidade é permanente ou não? 4) Tendo
em vista a idade e o nível educacional, a requerente tem condições de exercer outras funções? 5) Quando se iniciou a doença
e/ou a incapacidade? Faculto as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos e a indicação de assistente
técnico (art. 465, § 1º, II e III, do CPC). Cite-se a autarquia ré para os atos e termos da ação proposta, advertindo-a do prazo de
15 (quinze) dias úteis para apresentar defesa (art. 219 do CPC), cuja contagem terá início a partir da sua intimação pessoal, nos
termos do art. 183, caput, do CPC. Advirta-se o instituto requerido de que não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras
as alegações de fato formuladas pela parte requerente, a teor do art. 344, in fine, da Nova Lei Adjetiva Civil. Sem prejuízo,
oficie-se à agência local do INSS solicitando cópia integral do(s) procedimento(s) administrativo(s) em nome do(a) autor(a), NB
624.189.762-8. Designada a perícia, cientifiquem-se os litigantes, a parte autora por intermédio de seu advogado, a teor do art.
474 do Código de Processo Civil. Instruído o laudo aos autos, manifestem-se as partes, tornando-me conclusos. Oportunamente,
requisitem-se os salários periciais. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA, acompanhado
das cópias necessárias, inclusive ofício-senha para consulta eletrônica dos autos. Rogo a Vossa Excelência que após exarar
o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. Procuradores:Dr. Jose
Dario da Silva, OAB/SP 142.170 e Dr. Dario Zani da Silva, OAB/SP 236.769. Intime-se. - ADV: JOSE DARIO DA SILVA (OAB
142170/SP), DARIO ZANI DA SILVA (OAB 236769/SP)
Processo 1001712-73.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Marcelo da Silva Instituto Nacional do Seguro Social - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se o(a) autor(a) sobre a contestação apresentada. - ADV:
JOSE DARIO DA SILVA (OAB 142170/SP), DARIO ZANI DA SILVA (OAB 236769/SP)
Processo 1001715-28.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de
serviço especial - Silvio Carlos Basilio - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. DEPRECADO: JUÍZO FEDERAL DE
ARARAQUARA/SP Primeiramente, defiro a(o) requerente os benefícios da gratuidade judiciária. Providencie a serventia as
anotações necessárias. Cite-se a autarquia ré para os atos e termos da ação proposta, advertindo-a do prazo de 15 (quinze)
dias para apresentar defesa (art. 219, do CPC), cuja contagem terá início a partir da sua intimação pessoal, nos termos do art.
183, caput, do CPC. Advirta-se o instituto requerido de que não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de
fato formuladas pelo requerente, a teor do art. 344, in fine, da Lei Adjetiva Civil. Por oportuno, assento que ponderando o ofício
nº 34/2016/Araraquara/PFE-INSS/PSF/PGF/AGU, datado de 18/03/2016, encaminhado a este Juízo, através do qual o instituto
requerido manifestou desinteresse quanto à autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação prevista no art. 334,
do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA, acompanhado das
cópias necessárias, inclusive ofício-senha para consulta eletrônica dos autos. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu
respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. Procuradores: Dr. Jose Dario da
Silva, OAB/SP 142.170 e Dr. Dario Zani da Silva, OAB/SP 236.769. Intime-se. - ADV: JOSE DARIO DA SILVA (OAB 142170/SP),
DARIO ZANI DA SILVA (OAB 236769/SP)
Processo 1001715-28.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço
especial - Silvio Carlos Basilio - Instituto Nacional do Seguro Social - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se o(a) autor(a) sobre a
contestação apresentada. - ADV: DARIO ZANI DA SILVA (OAB 236769/SP), JOSE DARIO DA SILVA (OAB 142170/SP)
Processo 1002653-96.2014.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço
especial - PEDRO COLOGNI - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Vistos. Considerando-se a manifestação do
Procurador do INSS em demanda que tramita por este Juízo (processo 1002612-27.2017.8.26.0347) sobre a impossibilidade da
apresentação dos cálculos em execução invertida, devido ao reduzido quadro de servidores lotados no setor da Procuradoria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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